TJBA - 8192785-92.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:58
Decorrido prazo de ANDREA SENA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:58
Decorrido prazo de JEOVANE DE JESUS DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:58
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:58
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:27
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2025 10:10
Juntada de informação
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13/02/2025 10:05
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 13:45
Suscitado Conflito de Competência
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27/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8192785-92.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andrea Sena De Souza Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Requerente: Jeovane De Jesus De Oliveira Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Requerido: Votorantim Cimentos N/ne S/a Requerido: Votorantim Energia Ltda Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: Vistos etc.; ANDRÉA SENA DE SOUZA e JEOVANE DE JESUS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado (a) (s) nos autos, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA e OUTRAS, também com qualificações nos citados autos.
Decido.
Vejamos a publicação da NOTÍCIA do dia 03/10/2021 no site do Superior Tribunal de Justiça, com o TEMA: Proteção por equiparação: quem ocupa o lugar de consumidor, segundo o STJ DANO AMBIENTAL E PREJUÍZO PARA A PESCA.
Para o STJ, o derramamento de óleo no litoral pode ser caracterizado como acidente de consumo, e os pescadores artesanais prejudicados são considerados consumidores por equiparação.
A tese foi reafirmada pela Segunda Seção no julgamento do CC 132.505, sob relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira.
A controvérsia envolveu pescadores do Espírito Santo que ajuizaram ação indenizatória por dano ambiental contra a Chevron Brasil, em razão de um vazamento de petróleo ocorrido no litoral do Rio de Janeiro.
O óleo se espalhou e prejudicou a atividade pesqueira no outro estado.
O relator explicou que o entendimento já havia sido aplicado em hipótese semelhante na Segunda Seção, quando pescadores foram considerados vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades foram prejudicadas por derramamento de óleo (CC 143.204).
No caso sob exame, a Justiça do Espírito Santo afirmou não ser competente para julgar um crime ambiental ocorrido em outro estado.
A Justiça fluminense, por sua vez, alegou que, como os pescadores são consumidores equiparados, poderiam ajuizar a ação em seu domicílio, como preconiza o artigo 101, inciso I, do CDC.
Segundo o relator no STJ, havendo a incidência das regras consumeristas, a competência é absoluta, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo.
E, por serem os pescadores equiparados a consumidores, a regra é a do CDC, que permite ao hipossuficiente ajuizar a demanda indenizatória em seu domicílio.
Além disso – comentou Antonio Carlos Ferreira –, como o acidente ocorrido no litoral do Rio de Janeiro atingiu o território pesqueiro onde atuavam os autores da ação, este deve ser considerado o local do fato, para fins de incidência do artigo 100, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 1973 – aplicável ao caso em julgamento –, que, por ser norma especial, afasta a regra geral de competência do artigo 94 do mesmo código.
O julgamento em dissonância com a posição do STJ poderá ser objeto de provocação pela parte que se sentir prejudicada na oportunidade propícia, tendo em vista que a questão se refere à norma de ordem pública, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
A inobservância da posição do STJ irá ensejar insegurança jurídica, além de que o processo será anulado e, posteriormente, retornará ao juízo reputado competente.
O CPC possui normas cogentes para se cumprir a posição dos tribunais superiores: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
TÍTULO I DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Nos autos de número 8003347-86.2020.805.0001 que tramitam neste juízo da 10.ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA, foi suscitado o conflito negativo de competência.
Ocorre que as Seções Cíveis reunidas entenderam que a justiça civilista soteropolitana era a competente para julgamento da demanda em comento.
Entretanto, por conta desta decisão foi aforado RECURSO ESPECIAL, de modo que este foi admitido e remetido para o STJ, tendo em vista que o acórdão das Seções Cíveis Reunidas julgou improcedente o conflito de competência suscitado, conforme decisão abaixo da Desembargadora Márcia Borges Faria. 2ª Vice-Presidente: Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) N. 8031697-87.2020.8.05.0000, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUIZ DA 5ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Advogado(s): D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por ELISANGELA ALMEIDA VIEIRA E OUTROS (Id nº 18466991), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão das Seções Cíveis Reunidas, que julgou improcedente o conflito de competência suscitado.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 11 da Lei Federal 9.074/95; os artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como o art. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).
Contrarrazões no Id nº 24997319. É o relatório.
No que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e respectiva competência da Vara de Consumo para processamento do feito, o acórdão recorrido posicionou-se nos seguintes termos: "Diante dos conceitos trazidos pelo diploma consumerista, constata-se que os autores, pescadores artesanais e marisqueiros, não se enquadram na definição de consumidores, bem como as rés, como operadoras da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, por sua vez, não configuram produtoras ou prestadoras de serviços, visto que não desempenham uma atividade voltada para consumidor final, e sim uma atividade meio, com a finalidade de disponibilizar a demanda energética ao Sistema Interligado Nacional (SIN), de acordo com a gestão do ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico) e da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) para, somente então, ser distribuída e transmitida para os consumidores.
De outro ângulo, por não haver uma relação de consumo base e adjacente, os demandantes não poderiam ser enquadrados como consumidores, nem mesmo por equiparação, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do art. 17 do CDC.
Neste diapasão, conclui-se que a relação tratada nos autos não configura relação de consumo, e sim pedido indenizatório, baseado em responsabilidade civil do GRUPO VOTORANTIM, a fim de apurar a existência de efetivos danos ambientais, decorrentes de sua atuação na qualidade de concessionária de uso de bem público para exploração e aproveitamento do potencial hidrelétrico do Complexo Pedra do Cavalo, que, supostamente, teriam provocado grandes e irreparáveis prejuízos aos autores.
Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO, declarando competente o Juízo Suscitante, qual seja a 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, para o processamento e julgamento da ação originária, para onde os autos deverão ser remetidos.".
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os pescadores artesanais prejudicados por danos ambientais são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Neste ponto, destaque-se a ementa do acórdão proferidos no julgamento do AgInt no REsp 1833216 / RO: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17 DO CDC.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite, nos termos do art. 17 do CDC, a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.833.216/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.) Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do NCPC e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de Origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido.
Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial.
Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5.
Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente Assinado eletronicamente por: MARCIA BORGES FARIA 01/07/2022 09:53:45 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 30821982 O RECURSO ESPECIAL passou a tramitar o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pelo número 2.018.386 – BA (2022/0245467-9).
Este recurso foi julgado no dia 10 de maio de 2023, por unanimidade, dando parcial provimento ao recurso especial para declarar a competência do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA: RECURSO ESPECIAL Nº 2.018.386 - BA (2022/0245467-9) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: VERA CRISTINA DOS SANTOS RECORRENTE: MONICA ESPERANCA CONCEICAO RECORRENTE: LUCINALVA AZEVEDO DA CRUZ RECORRENTE: JOSEMARIA SANTOS PEREIRA RECORRENTE: JOAO PAULO DIAS SANTOS RECORRENTE: JEA CARLA LOPES DE MESQUITA SILVA RECORRENTE: JACIVALDA PURIFICACAO DOS SANTOS RECORRENTE: IRANILDES CONCEICAO DOS SANTOS RECORRENTE: ANTONIO JOAO DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: ANA LUCIA DE JESUS LESSA ADVOGADOS: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA018573, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA050669, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA035841, ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES - BA044797, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS - BA066405, APOENA GUERREIRO ASSIS - BA063842 RECORRIDO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA RECORRIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S/A RECORRIDO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977 LAÍS DE CASTRO FREITAS RODRIGUES FERREIRA - BA066827 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para declarar a competência do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA para o julgamento da presente demanda, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Consignada a presença do Dr.
MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, pelos Recorrentes BALBINO DE JESUS SILVA e OUTROS.
Sustentou oralmente pelos Recorridos VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e OUTROS a Dra.
LAÍS DE CASTRO FREITAS RODRIGUES.
Brasília (DF), 10 de maio de 2023(Data do Julgamento). É nula de pleno direito a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, devendo ser desconstituída.
Nessa trilha jurídica a fonte do direito do tribunal das alterosas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE - SENTENÇA - NULIDADE DE PLENO DIREITO - DESCONSTITUIÇÃO. É nula de pleno direito a sentença proferida por Juiz absolutamente incompetente, devendo ser desconstituída. (Des.
Maurílio Gabriel) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
A competência para processar e julgar demanda envolvendo pedido de benefício previdenciário, não decorrente de acidente de trabalho, é da Justiça Federal e não da Estadual, conforme consagrado no art. 109, I, da Constituição da Republica. (Des.
Octávio de Almeida Neves) v.v.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA.
Não há que se falar em envio dos autos para a Justiça Federal quando a causa de pedir deduzida na peça de ingresso é o acometimento de doença decorrente de atividade laborativa. (Des.
José Américo Martins da Costa) (TJ-MG - AC: 10145150009168001 Juiz de Fora, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) PROCESSOS PERTINENTES A ESTE JUÍZO EM QUE FORAM AFORADOS RECURSOS ESPECIAIS E JÁ JULGADOS PELO STJ, ADSTRITOS AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVA PELA 10.ª VARA CÍVEL, DE MODO QUE O STJ RECONHECEU OS JUÍZOS DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL COMO COMPETENTE: 8081482-49.2019.805.0001 8090457-60.2019.805.0001 8089344-71.2019.805.0001 8004311-79.2020.805.0001 O TJBA mudou o seu posicionamento, conforme julgado abaixo: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N.º 80198881-06.2023.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS SUSCITANTE: JUÍZO DA 10.ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITADO: JUÍZO DA 18.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial, em face do Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo, ambos desta Comarca, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais sofridos em decorrência de danos ambientais de n. 8030989-68.2019.8.05.0001, ajuizada por JOSÉ ALVES DE JESUS E OUTROS em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS.
O Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo, que primeiro conheceu da ação, declinou da sua competência e determinou a redistribuição dos autos para uma das varas cíveis, por entender que não há relação consumerista a justificar o processamento do feito na vara especializada (id. 31710570 dos autos principais).
Ao receber os autos, o Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial entendeu não ser competente para analisar a demanda, pelo que suscitou o conflito de competência e encaminhou os autos a esta Egrégia Corte (id. 43342588).
Instada, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (id. 48102728).
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador, 10 de setembro de 2023.
Rosita Falcão de Almeida Maia Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial, em face do Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo, ambos desta Comarca, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais sofridos em decorrência de danos ambientais de n. 8030989-68.2019.8.05.0001, ajuizada por JOSÉ ALVES DE JESUS E OUTROS em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS.
Registre-se, de logo, que ambos os Juízos já manifestaram suas razões para rejeitar a competência para processar e julgar o presente processo, não se mostrando, pois, imprescindível a oitiva do suscitado que, inclusive, já se manifestou de forma aprofundada e fundamentada quando negou a sua competência.
Desse modo, e considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII) e o princípio processual da eficiência (art. 8º, do CPC), o caso não é de aplicação do art. 954 do CPC, já tendo o suscitado se manifestado antecipada e satisfatoriamente.
Dessarte, o caso é de pronto do julgamento.
Pretendem os autores da ação originária o recebimento de indenização em razão de um vazamento de óleo no Rio São Paulo, que provocou danos ambientais, não somente na cidade de Candeias, mas em toda Baia de Todos os Santos, sendo a Ilha de Maré uma das localidades mais atingidas, alegando os mesmos que o fato causou prejuízos econômicos e sociais para os pescadores e marisqueiras da região.
Não se desconhece que esta Corte vinha se manifestando no sentido de que, quando o acidente ambiental que deu causa ao pedido de danos individuais não se verificou dentro de uma relação de consumo, mas sim, no desempenho de atividade de armazenagem de óleo, como no presente caso, não estaria configurada relação de consumo a ensejar a aplicação do CDC, por não se caracterizar a figura do consumidor por equiparação.
Para ilustrar, transcrevo os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE CONSUMO.
VARA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VAZAMENTO DE ÓLEO.
PETROBRÁS.
PESCADORES DA REGIÃO DE MADRE DE DEUS.
LITÍGIO NATUREZA CÍVEL.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO.
VARA CÍVEL COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8075409-27.2020.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Suscitante, o JUÍZO DA 19ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR, e, como Suscitado, o JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO.
Sala das Sessões, em .
Presidente Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA - CC: 80754092720208050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/04/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE CANDEIAS EM FACE DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR.
AÇÃO IDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE PESQUEIRA SUPOSTAMENTE ADVINDA DE ACIDENTE AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE ÓLEO NA ESTAÇÃO DE PEDRA BRANCA.
MUNICÍPIO DE CANDEIAS.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AÇÃO QUE BUSCA A REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDIVIDUALMENTE EXPERIMENTADOS PELOS PESCADORES.
PREJUÍZOS DECORRENTES DE FATO CONSTATADO NA LOCALIDADE DE ILHA DE MARÉ.
LESÃO APENAS INDIRETAMENTE RELACIONADA AO ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM CANDEIAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA FORMA DO ART. 53, IV, A, DO CPC/15.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040831-38.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
CÍVEL E COMERCIAIS DE CANDEIAS e como apelada JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - CC: 80408313820208050001 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2022) Ocorre que, em decisão recente sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp. 2018386 BA, formou posicionamento no sentido de que a competência para processar e julgar as ações nas quais se busca a reparação por danos individuais decorrentes do exercício de atividade causadora de impacto ambiental (atividade exploração de potencial hidroenergético) é do juízo consumerista.
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado referido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022.2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação.3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso.5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver.6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para ojulgamento da presente demanda. (STJ - REsp: 2018386 BA 2022/0245467-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) No mesmo sentido vem opinando a Procuradoria de Justiça, conforme parecer apresentado em processo similar ao dos autos, de nº 8024616-82.2023.8.05.0000, ainda pendente de julgamento: “Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias em face do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais tombada sob n. 8136922-93.2020.8.05.0001, ajuizada por Gilvan Alves dos Santos e outros (pescadores e marisqueiros artesanais) que tem por objeto a reparação de danos materiais e morais em razão de supostas lesões ambientais decorrentes de atos ilícitos (derramamento de óleo) atribuídos à empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás – Refinaria Landulpho Alves.
O MM.
Juiz da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Luís Roberto Cappio Guedes Pereira, em decisão de ID 44768950 – Pág. 152/161, declinou sua competência em favor do Juízo da Comarca de Candeias o magistrado da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, suscita o conflito negativo de competência (ID 44768950 - Pág. 169). É o breve relatório.
A demanda originária diz respeito à ação indenizatória ajuizada por pescadores artesanais por suposto dano ambiental atribuído à empresa do Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás.
De logo, deve-se registrar que, em situações idênticas, a contrario sensu da jurisprudência desse e.
Tribunal, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem afirmado, em casos que tais, há relação de consumo e que esses pescadores artesanais se enquadram na categoria de “consumidores por equiparação”, verbis: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BACIA DE CAMPOS.
ART. 17 DO CDC.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ART. 100, V, "A", DO CPC.
LOCAL DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1.
Compete às Seções uniformizar a jurisprudência quando houver divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram (art. 12, IX, do RISTJ), sendo forçoso concluir que o entendimento da Seção se sobrepõe ao das Turmas integrantes, não havendo, portanto, nenhuma divergência entre os posicionamentos perfilhados por esses órgãos colegiados. 2.
A jurisprudência firmada na Seção deve ser observada nas decisões monocráticas e nos acórdãos prolatados pelas respectivas Turmas, razão pela qual a decisão agravada, de forma absolutamente escorreita, seguiu o entendimento pacificado no CC 143.204/RJ, julgado pela Segunda Seção em 13/04/2016, segundo o qual, em ação ajuizada por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental por derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro, aplica-se o disposto no art. 17 do CDC, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio 3.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no CC 143516 / RJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2015/0251101-3, RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO, 23/11/2016, DATA DA PUBLICAÇÃO DJe 01/12/2016) (grifos aditados) Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO.
PESCADORES ARTESANAIS PREJUDICADOS.
ACIDENTE DE CONSUMO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
FORO.
DOMICÍLIO DOS AUTORES. 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por pescadores artesanais visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental. 2.
Os autores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pelo derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro.
Aplicasse à espécie o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
As regras consumeristas contidas no artigo 101, I, da Lei nº 8.078/1990 devem incidir no caso, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Marataízes/ES, o suscitado. (STJ/CC 143204 / RJ CONFLITO DE COMPETENCIA 2015/0234547-0, RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) , ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO, 13/04/2016, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/04/2016. (grifos aditados) A propósito, veja-se recente decisão do STJ no Pedido de Reconsideração no Agravo Interno no Recurso Especial 2023/0031019-2, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO.
NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL.
PREJUÍZOS DE TERCEIROS.
PESCADORES ARTESANAIS E MARISQUEIROS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 2.017.986/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023). 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (RCD no AgInt no REsp n. 2.050.378/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) A ementa acima transcrita trata de competência para julgar o suposto dano ambiental ocorrido em razão da operação da Barragem de Pedra do Cavalo, com reconhecimento da existência de relação de consumo na demanda dos pescadores e marisqueiras artesanais, a contrario sensu do quanto decidido pelo e.
Tribunal de Justiça da Bahia.
Portanto, na esteira da jurisprudência do STJ, tendo em vista a existência de consumidores por equiparação na demanda originária, esta Procuradoria de Justiça opina pela improcedência do presente conflito de competência.” Considerando, portanto, a existência de relação de consumo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, modifico o meu entendimento anterior, reconhecendo a competência da vara de defesa do consumidor para o processamento e julgamento do feito.
Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar a competência da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação de origem, impondo-se a imediata remessa dos autos para a mencionada vara.
Salvador, de de 2023.
Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Tratando-se a presente demanda judicial de RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, consoante narrativa constante da peça prefacial, aquilato que o âmbito de minha competência circunscricional esteja adstrito aos processos relativos às relações jurídicas cíveis e comerciais.
Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015.
RESOLUÇÃO N.º 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2.º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1.º As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. § 1.º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2.º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Art. 2.º As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.
Art. 3.º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015.
Desembargador ESERVAL ROCHA Presidente PÁGINA 54 - CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO - 28 DE JULHO DE 2015 Destarte, lobriga-se a incompetência absoluta deste julgador no aferimento da porfia judicial em comento. À vista do quanto expendido, julgo de ofício pela incompetência absoluta da 10.ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual em foco, por via de consequência, impõe-se à remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, a fim de que realize o sorteio devido em favor de uma das varas de relações de consumo da comarca de Salvador-BA.
Entrementes, entendendo de modo contrário a autoridade judiciária da vara a qual o processo for distribuído, deverá de logo adotar as providências insertas no preceito do art.66, inciso II, do CPC.
Salvador-BA, 14 de janeiro de 2025.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR DECISÃO 8192785-92.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andrea Sena De Souza Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Requerente: Jeovane De Jesus De Oliveira Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Requerido: Votorantim Cimentos N/ne S/a Requerido: Votorantim Energia Ltda Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8192785-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR REQUERENTE: ANDREA SENA DE SOUZA e outros Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) REQUERIDO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) Advogado(s): DECISÃO A PARTE AUTORA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da Empresa VOTORANTIM ENERGIA LTDA e da EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO - EMBASA, em petição endereçada ao Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA, consoante aduz no id. 479014519.
Juntou procuração id. 479014538 e documentos id. 479014529 ao id. 479014536.
Examinados, decido.
Preliminarmente, observa-se que muito embora a petição inicial tenha sido endereçada ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Salvador-Bahia, equivocamente foi distribuída a este Juízo Assim, os pedidos e os fatos narrados na exordial não versam sobre atos disciplinares militares (art. 125, §4º, da CF).
Nos termos do art. 125, § 4º, da CF compete à Justiça Militar estadual processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, DECLINO da competência para Vara correspondente na petição inicial.
Intime-se.
Dê-se baixa e encaminhem-se à distribuição.
Vale a presente como mandado/ofício Salvador(BA), 10 de janeiro de 2025.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
15/01/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2025 15:33
Declarada incompetência
-
14/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2025 12:48
Declarada incompetência
-
16/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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