TJBA - 8001197-83.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 16:22
Decorrido prazo de ADNILZA DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
-
07/09/2025 09:44
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/08/2025 23:59.
-
07/09/2025 09:27
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/08/2025 23:59.
-
06/09/2025 08:16
Baixa Definitiva
-
06/09/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001197-83.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: ADNILZA DE SOUSA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Vistos etc. 1- Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se o que entenderem necessário sobre o retorno dos autos. 2- Após o cumprimento do prazo acima mencionado, sem manifestação e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. 3- Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 4- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Saúde/BA, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
07/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:04
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:04
Juntada de decisão
-
18/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8001197-83.2023.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adnilza De Sousa Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001197-83.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADNILZA DE SOUSA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025. -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001197-83.2023.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adnilza De Sousa Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001197-83.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADNILZA DE SOUSA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBASA.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
A AUTORA NÃO COMPROVA O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando falha na prestação de serviço da acionada, a saber: interrupção do serviço essencial de água.
O Juízo a quo, em sentença (ID 74750842): “Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.” A parte autora interpôs recurso inominado. (ID 74750849) Contrarrazões apresentadas. (ID 74750853) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Superior. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) 3.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, (STJ - AREsp: 2289958, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 28/04/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000063-12.2019.8.05.0161; 8000073-56.2019.8.05.0161.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Rejeito as preliminares arguidas pelo Recorrente acionado, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora não municia este Juízo da verossimilhança de suas alegações no tocante à ocorrência dos abalos sofridos em sua esfera individual, limitando-se a juntar publicações em redes sociais de terceiros alheios ao processo, inexistindo provas a demonstrar que houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
Cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre demandas em que se discute a suspensão do serviço de água, entendendo ser indispensável que a parte autora junte elementos probatórios que convençam a ocorrência do dano extrapatrimonial alegado, que sequer foram trazidos aos autos.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA de modo a manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
11/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/10/2024 01:35
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:43
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:43
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 23:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
18/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
18/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
18/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
18/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
17/09/2024 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2024 09:42
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 16:30
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
11/05/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 10:56
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2024 14:34
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
14/02/2024 10:27
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
13/02/2024 23:47
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
13/02/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
26/01/2024 02:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 18/12/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
-
15/12/2023 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 12:26
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/12/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
-
21/09/2023 05:16
Decorrido prazo de ADNILZA DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 04:32
Decorrido prazo de ADNILZA DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 17:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005317-62.2020.8.05.0150
Vanessa Melo da Silva
Jesse dos Santos Marcos
Advogado: Evanlene Lima da Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2023 06:05
Processo nº 8005616-75.2023.8.05.0201
Neusa Dias dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Edmar de Assis Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2023 14:38
Processo nº 0117176-75.2006.8.05.0001
Universidade Catolica do Salvador
Jose Hilberto de Oliveira
Advogado: Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2006 17:10
Processo nº 8004646-41.2024.8.05.0201
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alex Oliveira Conceicao
Advogado: Mario Marcos Catelan
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 14:43
Processo nº 0004446-89.2006.8.05.0141
Maria da Gloria de Jesus Macedo
Municipio de Jequie
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2023 09:31