TJBA - 8000090-87.2023.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA DESPACHO 8000090-87.2023.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Josilene Alexandre Alves Advogado: Rayssa Dos Santos Nascimento (OAB:BA62143) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000090-87.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: JOSILENE ALEXANDRE ALVES Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA62143) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por Josilene Alexandre Alves em face do Banco Digio SA, transferências de reposição de danos decorrentes de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
Nos autos, as partes celebram acordo homologado por sentença (ID 481174552 ), com a extinção do feito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Posteriormente, o réu apresentou comprovante de pagamento (ID 482075032), requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores pela parte autora e seu patrono, em cumprimento ao pacto firmado.
Passo à análise e deliberação. 1- Considerando o acordo homologado nos autos (ID 481174552) e o comprovante de pagamento anexado sob o (ID 482075032), determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme os termos do pacto homologado, a ser distribuído da seguinte forma: R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) à parte autora, Josilene Alexandre Alves , a título de peças de reposição por danos morais.
R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) à sua patrona, Rayssa dos Santos Nascimento , um título de honorários advocatícios.
Para o levantamento, observe os seguintes dados bancários fornecidos nos autos: Titular da conta: Rayssa dos Santos Nascimento CPF: *66.***.*58-13 Banco: Banco do Brasil Agência: 3754-0 Conta Corrente: 28.065-8 2- Intime-se a parte autora para ciência do cumprimento do acordo e do levantamento do alvará, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação sobre eventuais pendências ou inconsistências. 3- Não havendo manifestação no prazo assinalado ou pendências a resolver, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição, procedendo-se à comunicação de praxe. 4- Expeça-se o alvará com as devidas cautelas legais, observando-se a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Viçosa/BA, dados do sistema PJe.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
22/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000090-87.2023.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Josilene Alexandre Alves Advogado: Rayssa Dos Santos Nascimento (OAB:BA62143) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000090-87.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: JOSILENE ALEXANDRE ALVES Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA62143) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384) DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias informarem se pretendem produzir provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresente, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda.
NOVA VIÇOSA/BA, datado e assinado via sistema PJe.
RODRIGO DA SILVEIRA JUIZ SUBSTITUTO -
10/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:41
Homologada a Transação
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30/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 02:25
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/03/2024 23:59.
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10/03/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSILENE ALEXANDRE ALVES em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 04:22
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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08/02/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
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16/09/2023 21:06
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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27/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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15/05/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 02/03/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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06/03/2023 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/03/2023 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2023 23:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2023 21:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/03/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 13:29
Expedição de intimação.
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13/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 13:27
Expedição de citação.
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10/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:27
Expedição de Carta.
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10/02/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 14:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/03/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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18/01/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 17:08
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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