TJBA - 8007403-91.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2025 15:27
Processo Desarquivado
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21/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007403-91.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ELIOMAR SOARES ROCHA JUNIOR Advogado(s): THIAGO CUNHA PESSOA (OAB:BA53292) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração (id 495058085) opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida de id 488396786 que julgou procedentes os pedidos deduzidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, c/c, 316, ambos do CPC, extingo o processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, para determinar ao Estado da Bahia a) a aplicação do divisor 200 no cálculo do valor da hora de trabalho da parte autora, com reflexo nas parcelas remuneratórias que utilizam tal critério para aferição, como as horas extras e o adicional noturno, observadas as repercussões financeiras decorrentes de tais parcelas, determinando, ainda, b) o pagamento das respectivas diferenças, com as devidas repercussões legais.
Ficam ressalvadas as parcelas acobertadas pela prescrição quinquenal, conforme fundamentação, bem como autorizada a compensação dos valores pagos, na forma da lei, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvados os acréscimos de encargos decorrentes da própria condenação, tais como juros, correção e multas processuais, além de parcelas que eventualmente venceram no curso do processo.
Os valores das diferenças a serem apuradas deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, desde o vencimento do débito, com a incidência de juros de mora conforme os índices aplicados à poupança, a partir da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF), ambos até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, a partir de quando deverá incidir unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao fundamento de que, há necessidade de constar de forma expressa no título executivo judicial a limitação da condenação das parcelas pretéritas a setembro de 2024 para servidores com jornada de 40 horas semanais e outubro de 2024 para servidores com jornada de 30 horas semanais.
A parte embargada apresentou contrarrazões (id 496221736). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A respeito do cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como se vê, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, limitando-se ao seu aclaramento, não podendo, portanto, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão/contradição/obscuridade.
No presente caso, data vênia, não se constata a existência de qualquer irregularidade na sentença a ser sanada por esta via, encontrando-se, o decisum, devidamente fundamentado.
Ressalta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (CPC, art. 489, § 1º, V).
Além disso, restou autorizada na sentença a compensação dos valores pagos, na forma da lei, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, de modo que, se de fato houve a correção do adicional aplicado com o respectivo pagamento, certamente não haverá valores retroativos do período em referência. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, rejeito os embargos de declaração opostos.
Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto -
18/07/2025 08:00
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:00
Expedição de intimação.
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18/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 21:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: 8007403-91.2024.8.05.0141 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] REQUERENTE:REQUERENTE: ELIOMAR SOARES ROCHA JUNIOR REQUERIDO:REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Opostos Embargos de Declaração, Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para se manifestar(em) no prazo de 05(cinco) dias. Jequié(BA), 8 de abril de 2025 Pedro Paulo dos Santos Junior Analista Judiciario -
10/06/2025 13:25
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de ELIOMAR SOARES ROCHA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 18:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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13/04/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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13/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:31
Expedição de sentença.
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31/03/2025 13:22
Expedição de ato ordinatório.
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31/03/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 07:48
Expedição de ato ordinatório.
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24/02/2025 14:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8007403-91.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Eliomar Soares Rocha Junior Advogado: Thiago Cunha Pessoa (OAB:BA53292) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIOMAR SOARES ROCHA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: intimem-se os litigantes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (posto que os autos são digitais), as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Jequié(BA), 15 de janeiro de 2025.
Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria -
21/01/2025 11:42
Expedição de ato ordinatório.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8007403-91.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Eliomar Soares Rocha Junior Advogado: Thiago Cunha Pessoa (OAB:BA53292) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007403-91.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ELIOMAR SOARES ROCHA JUNIOR Advogado(s): THIAGO CUNHA PESSOA (OAB:BA53292) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Retifique-se a autuação do processo, alterando a classe processual (código 14695).
Defiro a gratuidade de justiça.
Fazenda Pública acionada.
Costumeira afirmação acerca da inviabilidade da conciliação inicial, haja vista a legalidade estrita e a indisponibilidade do interesse público.
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, em razão da celeridade processual, do baixo índice de acordos com a Fazenda Pública, da natureza da demanda e do princípio da adaptabilidade do procedimento.
Em atenção aos princípios regentes dos Juizados Especiais, CITE(M)-SE a(s) ré(s), para apresentar(em) Contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação.
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias Após, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
15/01/2025 12:15
Expedição de citação.
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15/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:09
Expedição de citação.
-
09/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 22:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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23/12/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:34
Expedição de citação.
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12/12/2024 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a ELIOMAR SOARES ROCHA JUNIOR - CPF: *62.***.*29-26 (REQUERENTE).
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11/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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