TJBA - 8073189-20.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:14
Baixa Definitiva
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14/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:10
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ADILENISSON DA CONCEICAO MENDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL CARNAVALESCA AFOXE GANGAZUMBA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8073189-20.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adilenisson Da Conceicao Mendes Advogado: Sacha Suarez Mutti De Macedo Maia (OAB:BA47301-A) Agravado: Associacao Cultural Carnavalesca Afoxe Gangazumba Advogado: Marcelo Souza Rocha (OAB:BA39536-A) Advogado: Maria Rosa Santos Silva (OAB:BA63346) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073189-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADILENISSON DA CONCEICAO MENDES Advogado(s): SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA (OAB:BA47301-A) AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL CARNAVALESCA AFOXE GANGAZUMBA Advogado(s): MARCELO SOUZA ROCHA (OAB:BA39536-A), MARIA ROSA SANTOS SILVA (OAB:BA63346) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8073189-20.2024.8.05.0000 interposto por ADILENISSON DA CONCEICAO MENDES, que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8029017-58.2022.8.05.0001, movida contra ASSOCIAÇÃO CULTURAL CARNAVALESCA AFOXÉ GANGAZUMBA, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal (ID. 470689746 - autos de origem).
Nas suas razões (ID. 74244428), o Agravante informou que a parte agravada não apresentou provas do descumprimento da obrigação, como notificações, fotos, mensagens ou comprovantes de prejuízos, bem como não demonstrou o pagamento da segunda parcela mencionada no contrato.
Narrou, em síntese, que, o contrato é descrito como formalmente irregular, contendo cláusula abusiva que estabelece multa de cinco vezes o valor do negócio jurídico e que a cláusula é considerada nula por ser desproporcional e não atender aos requisitos de validade.
Arguiu que, como pessoa pobre, busca garantir o acesso à justiça, alegando que o encerramento da instrução processual a prejudica.
Sustentou que a prova oral é essencial para a comprovação de fatos relevantes e que sua exclusão constitui cerceamento de defesa, sendo necessário o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Discorreu que a prova oral seria útil e necessária para comprovar os fatos alegados e afastar dúvidas sobre o processo e que o juiz de origem cometeu erro ao indeferir a prova, considerando-a uma ferramenta importante para esclarecer os fatos.
Arguiu que a parte tem o direito subjetivo de produzir provas, incluindo a prova oral, para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e que no caso em questão a prova oral seria relevante para comprovar o inadimplemento por parte do agravado e evitar o enriquecimento ilícito.
Pugnou, por fim, a concessão de efeito suspensivo da decisão objurgada e, no mérito, seja confirmada a suspensão da r. decisão. É o relatório.
Decido.
Examinados os autos, verifica-se que é a hipótese de não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade, nos lindes do art. 932, III, do CPC.
Como cediço, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento restaram taxativamente elencadas no art. 1.015, CPC, verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.” Com isso, tem-se que a insurgência em face da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, declarou o encerramento da fase de instrução processual e anunciou o julgamento antecipado da lide não está dentre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. É certo que por ocasião do julgamento dos Resp 1.704.520 e 1.696.396, pelo regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Contudo, no presente caso, não se verifica a condição que autorizaria a mitigação.
Ademais, o indeferimento do pedido de produção de prova não constitui cerceamento de defesa apta a ensejar risco de dano ao Agravante, mormente por se tratar de questão passível a ser dirimida unicamente através de prova documental.
O Magistrado é o destinatário das provas, podendo admiti-las ou não, não se configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento.
Compete ao Juiz avaliar e determinar a produção de provas que entenda serem relevantes à formação de seu juízo.
O Código de Processo Civil adota o sistema da livre apreciação da prova e da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC), devendo velar pela duração razoável do feito (arts. 4º e 139, II, do Código de Ritos).
A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL.
VALIDADE.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 480, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pleito de realização de nova perícia, sob o argumento de que o expert nomeado exibiu incompatibilidade no parecer técnico. 2.
O juiz é o destinatário da prova, razão pela qual compete a ele a análise da imprescindibilidade ou da sua produção para efeito de formar seu convencimento.
Ademais, como corolário, tem-se que o julgador tem a faculdade de, constatando a impertinência ou a desnecessidade de determinada prova, indeferir sua produção sem que tal ato configure cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu (arts. 130 e 480, ambos do CPC). 3.
Do compulsar dos autos, em especial da decisão recorrida e o laudo pericial apresentado (fls. 571-581 e 603), é de reconhecer que a avaliação realizada pelo expert não apresenta "conclusões equivocadas" como alega o agravante.
Em que pese os relevantes argumentos colacionados pelo recorrente, não se verifica nenhuma inconsistência ou irregularidade nas técnicas empregadas pelo vistor judicial, que se utilizou dos critérios específicos para avaliação clínica da agravada, bem como esclareceu, de forma satisfatória, os métodos empregados. 4.
Não bastasse, in casu, observa-se que os quesitos para o deslinde da causa já encontram resposta, razão pela qual, na esteira desse raciocínio, não se verifica qualquer equívoco aparente que justifique a realização de nova perícia. 5.
Recurso desprovido.
Decisão de Piso mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e desprover o presente recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06312924820198060000 CE 0631292-48.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova processual, indeferir as provas que julgar inúteis, desnecessárias ou protelatórias; 2.
Sendo apresentado pela parte laudo médico, o qual atesta a condição do adolescente, despicienda se torna a realização de perícia médica; 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40038423420208040000 AM 4003842-34.2020.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/04/2021, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: 08/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO ESTADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA APÓS A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA.
O Estado-apelante pretendeu a anulação da sentença, para realização de perícia médica voltada a apuração da necessidade da cirurgia bariátrica pleiteada pelo autor-apelado.
Ocorre que a operação foi realizada em hospital público antes da sentença e sem que houvesse decisão liminar nesse sentido.
Com efeito, correto o pronunciamento que indeferiu o pedido de realização de perícia técnica sobre o paciente, uma vez que não havia mais efeito prático em sua realização.
Juiz destinatário da prova.
Inteligência do artigo 370, do CPC.
Responsabilidade solidária de todos os entes federativos pelo fornecimento gratuito de medicamentos e procedimentos necessários à recuperação da saúde de portadores de doenças.
Direito à vida e à saúde.
Garantia Constitucional, de modo que não podem os entes federativos se recusarem a fornecer o tratamento necessário à manutenção da vida e da saúde.
Aplicação da súmula 65 deste Tribunal de Justiça.
Assim, demonstrada a necessidade do tratamento e a hipossuficiência financeira do recorrido para arcar com os custos do tratamento, correta a condenação dos recorrentes.
Inexistência de ofensa aos princípios da reserva do possível, da igualdade e da razoabilidade.
Súmula 241 desta Corte Estadual.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00124722920178190003, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Outrossim, ressalta-se que o não cabimento do Agravo de Instrumento, na hipótese, não significa preclusão, uma vez que a parte, ora Agravante, poderá trazer sua insurgência em razões de apelação ou em contrarrazões de apelado, nos termos do art. 1.009 do CPC, verbis: “Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Importante colacionar jurisprudência quanto ao não cabimento do Agravo de Instrumento interposto em face do indeferimento de produção de prova: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC E NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial não é passível de reexame por agravo de instrumento, pois não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC, nem se enquadra nos critérios adotados pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecida a teoria da taxatividade mitigada. 2.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22390366520228260000 SP 2239036-65.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 11/10/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DE PROVA - SANEADOR - NULIDADE - A decisão que indefere produção de prova reveste-se de urgência capaz de ensejar a mitigação do rol do art. 1.015, autorizando o cabimento do agravo de instrumento contra ela.
A prova pericial deve ser examinada sob a ótica do devido processo legal, dentro de decisão saneadora conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. (VvP) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - CABIMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO. 1. É possível a interposição de agravo de instrumento quando se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
A decisão que indefere a produção de provas na fase de conhecimento não admite a interposição de agravo de instrumento. 3.
Inexiste urgência a justificar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a produção de prova, uma vez que é possível que o juízo a quo profira sentença em favor da parte cujo pedido de prova foi indeferido. (TJ-MG - AI: 10000200701605001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022).
Diante dos fatos narrados, não se verifica no ato questionado pela Agravante qualquer pronunciamento judicial suscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento.
Portanto, evidencia-se que o recurso é manifestamente inadmissível.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Em tempo, ficam as partes expressamente advertidas sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou não provimento em votação unânime.
Comunique-se o teor deste julgado ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Josevando Andrade Relator A1 -
10/01/2025 01:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:42
Não recebido o recurso de ADILENISSON DA CONCEICAO MENDES - CPF: *43.***.*79-54 (AGRAVANTE).
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03/12/2024 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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