TJBA - 8188858-21.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:10
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIVAL COSTA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:11
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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08/04/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:48
Declarada decadência ou prescrição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8188858-21.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marival Costa Pereira Advogado: Lucio Batista De Abreu (OAB:BA74228) Advogado: Danilo Felix Macedo (OAB:BA51279) Requerido: Banco Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8188858-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIVAL COSTA PEREIRA Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO registrado(a) civilmente como DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279), LUCIO BATISTA DE ABREU (OAB:BA74228) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
MARIVAL COSTA PEREIRA, qualificada nos autos, por conduto de advogado, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. aduzindo, em suma, verificar conduta abusiva perpetrada pela requerida na gestão e condução da correção monetária de créditos a si pertencentes a título de PASEP, entre outras ponderações e pleitos.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Analisando-se detidamente as circunstâncias fáticas narradas na exordial, entende-se que esse Juízo de Relações de Consumo não se mostra competente para análise, processamento e julgamento da demanda em epígrafe.
A relação posta nos autos não se subsume àquelas albergadas pelo CDC.
Somado a isso, a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada.
O art. 68 da Lei 10.845/2007 – Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência dos juízes das varas cíveis e comerciais para processar e julgar feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; as ações de falências e recuperação judicial; os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo.
Já o art. 69 da citada lei, define que aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Da análise dos autos, observa-se que o pedido envolve litígio de natureza cível relacionado a gestão e correção monetária de créditos a si pertencentes a título de PASEP.
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TJBA caminha em hipótese análoga: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8014016-70.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA CONSUMERISTA E VARA CÍVEL.
AÇÃO ORIGINÁRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO PELO BANCO NA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA PASEP.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ATUAÇÃO DO BRANCO POR REGIME LEGAL.
LC Nº 08/1970.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8014016-70.2021.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Suscitante, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, e como Suscitado, JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O FEITO pelas razões seguintes: Presidente Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - CC: 80140167020218050000 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Cíveis Reunidas, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/04/2022).
Destacamos. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8039766-74.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PIS PASEP.
PEDIDO DE CORREÇÃO DE INDICES GOVERNAMENTAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
A relação existente entre a parte autora da demanda de origem e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, uma vez que a referida instituição financeira não atua nesta como fornecedora de bens ou serviços, mas sim como administradora e depositária dos valores oriundos do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP por força de disposição legal, conforme art. 5º da Lei Complementar 8/1970.
Precedentes das Seções Cíveis Reunidas deste TJBA.
Conflito de competência acolhido, para fixar a competência do Juízo Suscitado.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039766-74.2021.8.05.0000, em que figuram como suscitante, JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e, como suscitado, JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, para fixar a competência do Juízo da 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL desta Capital, para julgar o processo.
Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU/RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - CC: 80397667420218050000 Desa.
Maria da Purificação da Silva Cíveis Reunidas, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/07/2022)”.
Negritos propositais. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8020753-55.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL.
BANCO DO BRASIL S/A QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUANTO ÀS CONTAS PASEP.
ART. 3º DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020753-55.2022.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador e, como suscitado, o Juízo da 4ª Vara de Vara Cível de Salvador.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator.
Sala de sessões, local e data constantes do sistema.
PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - CC: 80207535520228050000 Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago Cíveis Reunidas, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/09/2022)”.
Destaques propositais.
Salienta-se, por fim, que a competência absoluta pode ser aferível pelo juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como assim ratifica o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIBILIDADE A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A competência absoluta, por constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas instâncias ordinárias. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1657028 MG 2017/0044394-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)”.
Destacamos. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N.º 12.409/2011, INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RE N.º 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial. 2.
O reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo implica nulidade dos atos decisórios por ele praticados, salvo o poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do Código de Processo Civil, de conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência requerida, para salvaguardar perecimento de direito ou prevenir lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente. 3.
Na hipótese dos autos, conforme determinado no julgado singular, os autos deverão retornar à instância de origem em razão do reconhecimento da competência da Justiça Federal. 4.
Com efeito, havendo necessidade de apreciação de questões fáticas, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1746065 SP 2018/0137507-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021)”.
Ressaltou-se.
Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º do CPC, declaro a incompetência ABSOLUTA deste Juízo para processar a presente carta, declinando da competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca, com base na Resolução nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007.
Remetam-se os autos à distribuição para os devidos fins.
P.
I.
Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
09/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 18:09
Declarada incompetência
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10/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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