TJBA - 0502786-87.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:35
Decorrido prazo de VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 19:39
Decorrido prazo de KARLA SIMONY CHAVES LOPES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:02
Decorrido prazo de SAMANTHA CHAVES em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:19
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501155254
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19/05/2025 11:32
Homologada a Transação
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMANTHA CHAVES em 07/11/2024 23:59.
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13/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 00:56
Decorrido prazo de KARLA SIMONY CHAVES LOPES em 07/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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12/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 05:58
Decorrido prazo de MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 13:55
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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13/04/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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12/04/2024 09:02
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 23:26
Decorrido prazo de VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 22:36
Decorrido prazo de KARLA SIMONY CHAVES LOPES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 22:36
Decorrido prazo de SAMANTHA CHAVES em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 15:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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29/01/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0502786-87.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Vida Bela Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Spe Advogado: Maryanna Porto De Carvalho Braga (OAB:SE8597) Advogado: Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral (OAB:BA1036-A) Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078) Advogado: Lize Borges Galvao (OAB:BA42994) Executado: Karla Simony Chaves Lopes Advogado: Dulce Bastos Salles (OAB:BA27253) Advogado: Noelia Brige Ellery (OAB:BA27151) Executado: Samantha Chaves Advogado: Dulce Bastos Salles (OAB:BA27253) Advogado: Noelia Brige Ellery (OAB:BA27151) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502786-87.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE EXECUTADO: KARLA SIMONY CHAVES LOPES, SAMANTHA CHAVES DECISÃO ISS Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelas excipientes/executadas KARLA SIMONY CHAVES LOPES e SAMANTHA CHAVES, alegando a nulidade do título executivo objeto da execução, apontando que o termo de confissão de dívida conta com a assinatura de apenas uma testemunha, contrariando o disposto no Artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil.
Pugna pela extinção da presente execução, tendo em vista a falta de requisito essencial do título executivo.
Juntou documentos (id 233784986 e seguintes).
Manifestou-se a excepta/exequente na petição de id 397734898. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Primeiramente, cumpre anotar que a objeção de executividade ou exceção de pré-executividade somente é admissível como defesa do executado nas hipóteses de nulidade do título executivo, falta de pressupostos processuais ou condições da ação, ou seja, matérias de ordem pública, e desde que não dependam de dilação probatória.
No vertente caso, a alegação trazida pelas excipientes/executadas é tema que prescinde de dilação probatória, estando presentes os documentos a serem analisados.
Desta forma, a via eleita é correta.
A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento.
Afasto a alegação excipientes/executadas de que não há título executivo extrajudicial para embasar a execução.
Entende-se que a assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à matéria do contrato, podendo ser dispensado no contexto dos autos frente às provas apresentadas, a fim de impedir a inadimplência. É o sentido em que caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada.” (STF, AgInt no AREsp 1.361.623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/4/2019).
No mesmo norte, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução de título extrajudicial.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Acertado o entendimento originário.
Instrumento de confissão de dívida.
Falta da assinatura de testemunhas pode ser suprida pela certeza de pactuação do ajuste que decorra do contexto dos autos.
Mitigação da regra do art. 784, III, do CPC.
Precedentes do STJ.
Na hipótese, os executados não negam a pactuação, firmada pela pessoa jurídica e garantida por avalista.
Assim, mesmo que a assinatura tenha se dado posteriormente, o fato não retira a exigibilidade do título executivo.
O Juízo a quo determinou que o exequente observe a limitação da responsabilidade do coexecutado, sendo desnecessário novo pronunciamento a respeito.
Manutenção da r. decisão combatida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265784-71.2021.8.26.0000; Relator Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022, grifei) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Execução embasada em Instrumento Particular de Reparação de Danos.
Alegada nulidade de título, por não ter sido subscrito por duas testemunhas.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
O fato de o título executivo ressentir-se de assinatura das testemunhas não afasta sua exequibilidade, porquanto não é discutida, em si mesma, a validade ou a autenticidade do título.
Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1010215-86.2016.8.26.0477; Relator Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018, grifei) Nesse contexto, é mesmo o caso de, como adiantado anteriormente, reconhecer a higidez do título executivo extrajudicial.
Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com resolução de mérito com fulcro no inciso I do art. 487, do CPC e determino que se prossiga na ação de execução em seus ulteriores termos, devendo o credor requerer o que de direito em 15 (quinze) dias.
Curvo-me ao entendimento do E.STJ que seja em julgamentos monocráticos ou por órgão colegiado, mesmo após a vigência do NCPC, permanece sendo aplicada a orientação de que são incabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição da Exceção de Pré-Executividade.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1780125/SP, DJe 22.5.2019; REsp 1.721.193/SP, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.644.743/SP, DJe 3/4/2019 e REsp. 1.242.769/SP, DJe 5.5.2011.
Para melhor ilustrar: STJ-PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em Exceção de Pré-Executividade 2018.
Julgada improcedente. 2.
Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.717.152/SP (2017/0327886-4), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 13.11.2018).
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/01/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 20:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:38
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 23:16
Decorrido prazo de VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE em 05/09/2022 23:59.
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02/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
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08/11/2022 21:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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08/11/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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12/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 01:42
Decorrido prazo de VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE em 11/02/2022 23:59.
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14/01/2022 09:51
Publicado Decisão em 13/01/2022.
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14/01/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/12/2021 21:19
Conclusos para decisão
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24/11/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 15:21
Publicado Despacho em 29/10/2021.
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11/11/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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28/10/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 18:54
Conclusos para despacho
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30/07/2021 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 12:35
Publicado Intimação em 15/05/2019.
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29/05/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 12:35
Publicado Intimação em 15/05/2019.
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29/05/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 11:35
Expedição de intimação.
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13/05/2019 11:35
Expedição de intimação.
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21/02/2019 00:00
Petição
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19/01/2019 00:00
Petição
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07/11/2018 00:00
Petição
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20/06/2018 00:00
Expedição de documento
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16/06/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Publicação
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30/05/2018 00:00
Expedição de documento
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22/05/2018 00:00
Expedição de documento
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22/05/2018 00:00
Expedição de documento
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30/05/2017 00:00
Publicação
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23/05/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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