TJBA - 8001069-39.2024.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495478496
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16/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:12
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 22:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001069-39.2024.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Rafael Amorim Teixeira Advogado: Rafael Adeodato Garrido (OAB:BA40730) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001069-39.2024.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: RAFAEL AMORIM TEIXEIRA Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO (OAB:BA40730) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: RAFAEL AMORIM TEIXEIRA em face de REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES A parte autora afirmou que " A parte Autora possui conta vinculada a requerida, e nessa foi creditado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) através de pix realizado por Alex Roniel Nascimento da Silva, que manteve contato com o requerente informando que realizou a transferência por engano, solicitando que o valor fosse devolvido.
Agindo de boa-fé, após verificação da conta, procedeu a devolução, contudo, posteriormente a requerida realizou de forma unilateral estorno no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), retirados da conta bancária do requerente, e transferido para Alex Roniel Nascimento da Silva, não entendendo a realização do estorno, manteve contatos com a Requerida que informou que realizou o estorno em razão de uma contestação de pix, realizada pelo sr. para Alex Roniel Nascimento da Silva, contudo, a contestação foi analisada de forma unilateral pela requerida, que não manteve contatos com o requerente para checar as informações, e esclarecer o quantum foi alegado na contestação.
O requerente refutou as informações da requerida, asseverando que realizou a transferência tão logo foi acionado pelo Sr. para Alex Roniel Nascimento da Silva, e que por essa razão o estorno do pix após contestação era indevido, e que esse tinha causado prejuízo financeiro ao requerente, que encaminhou as provas a acionada que negou a devolução do valor, mantendo a postura arbitrária e abusiva em desfavor da parte Autora.
Após dias da primeira reclamação e após o requerente registrar reclamação junto ao banco central, a requerida suspendeu o acesso do requerente a sua conta junto a Requerida, restabelecendo após 24 horas, quando o autor constatou que foi realizado o estorno do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), contudo ainda que a requerida tenha procedido a devolução, a sua falha de segurança permitiu que o fraudador tivesse acesso a dados sigilosos do requerente, mantendo contato através do número de celular, possuindo informações sensíveis que deveriam ser protegidas pela requerida.
Portanto a requerida falhou no dever de segurança, falhou na prestação do serviço e na assistência ao requerente, praticando diversas ilegalidades e abusividades em desfavor da parte Autora, que perdeu tempo útil nas tratativas administrativas que manteve junto a Requerida, assim como experimentou sentimento de impotência diante da negativa, inicial de devolução do valor, que só foi resolvida após a o registro da reclamação junto ao banco central, nesse contexto deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da Requerida o direito do requerer de ser indenizado pelo dano moral que sofreu, e indenização pela perda de tempo útil e desviou produtivo.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " c) Que seja a Requerida condenada a indenizar a parte Autora pelos danos morais ocasionados, tendo como valor mínimo o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil), ou valor que o douto julgador entender justo para as nuances do caso, considerando o caráter educativo e punitivo que o deferimento deve atender; d) Que seja concedido o benefício da justiça gratuita em caso de apresentação de recurso inominado pela parte Autora e) Que a requerida seja condenada a indenizar a parte Autora pela perda de tempo útil, desvio produtivo que experimentou tendo como valor mínimo o importe de R$ 3.000,00 (três mil).” (sic).
A antecipação de tutela não foi concedida.
Na contestação, a parte ré pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Tentativa de conciliação restou infrutífera.
Autos vieram conclusos.
DO MÉRITO.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Em síntese, a parte autora sustenta que sofreu o golpe do pix devolvido, pois recebeu contato de um terceiro solicitando a devolução de valor que teria sido depositado por engano, tendo devolvido a quantia, mas posteriormente teve o valor novamente debitado pelo instrumento de contestação do pix do banco central.
Apesar da empresa ré ter procedido com a devolução do valor indevidamente debitado, solicita a responsabilidade da requerida por falha na segurança, requerendo indenização por danos morais.
Embora não se desconheça os deveres do fornecedor de cuidado e de informação que lhe são atribuídos, é cediço que a responsabilidade daquele não é irrestrita e integral.
Quanto a alegada falha na prestação do serviço por falta de segurança, entendo que não merece prosperar a alegação da parte autora.
Isto porque, ao analisar os áudios apresentados pela parte autora, resta claro que o golpista não possuía nenhum dado confidencial, tendo apenas contado com a “sorte” da vítima agir com boa-fé e devolver a quantia recebida, ao mesmo tempo em que fazia uso da ferramenta de estorno do pix ofertada pelo BACEN.
Sendo assim, trata-se de culpa exclusiva de terceiro, bem assim de fortuito externo, pelo que incide ao caso o art. 14, §3º, II, do CDC, sendo reconhecida a hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor devido a fato de terceiro.
Ademais, a requerida atuou com probidade e devolveu o valor indevidamente debitado da conta do autor.
Por todo o exposto, não verifico qualquer falha de segurança ou de proteção de dados imputável à empresa ré.
Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
14/01/2025 16:02
Expedição de citação.
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14/01/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/11/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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12/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 09:53
Expedição de citação.
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27/07/2024 09:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/11/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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17/07/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 04:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 04:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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