TJBA - 8005711-89.2022.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:58
Expedição de sentença.
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08/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 06:31
Expedição de sentença.
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06/08/2025 20:19
Decorrido prazo de JACIRA GOMES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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06/08/2025 20:19
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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06/08/2025 20:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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14/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:29
Expedição de sentença.
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24/02/2025 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO SANTANA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 22:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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02/02/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8005711-89.2022.8.05.0250 Arrolamento Comum Jurisdição: Simões Filho Requerente: Jacira Gomes Dos Santos Advogado: Alicia Anatolio Cruz Melo (OAB:BA49091) Requerente: Elaine Santos De Souza Advogado: Alicia Anatolio Cruz Melo (OAB:BA49091) Requerente: Carlos Eduardo Santos De Souza Advogado: Alicia Anatolio Cruz Melo (OAB:BA49091) Requerido: Eduardo Santana De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8005711-89.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: JACIRA GOMES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ALICIA ANATOLIO CRUZ MELO (OAB:BA49091) REQUERIDO: EDUARDO SANTANA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento do de cujus EDUARDO SANTANA DE SOUZA.
Petição inicial e documentos, ID 296702207-296936521.
Despacho deste juízo, ID 300541192.Retorno dos ofícios, ID 431917690/431917695.
Petição da parte autora requerendo a expedição de Alvará, ID 433290815.
Despacho intimando os requerentes para requererem a conversão do rito para o de inventário por arrolamento, ID 434376591.
Petição requerendo a conversão, bem como a homologação da partilha, ID 440221628.
Despacho deferindo o pedido de conversão, ID 446075754.
Certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal juntadas IDs 474686518/474686512/474686515.
Nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
No tocante a matéria em comento a jurisprudência tem entendimento consolidado acerca do tema em questão, vejamos: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário.2.
A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1343032/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 08/06/2020) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ITCMD.
ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 663 DO CPC/2015.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR.
TEMA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) V.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, “diante da inovação normativa contida no art. 659, § 2º, do CPC/2015, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão.
Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1.497.714/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2019).
Em igual sentido: “A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido” (STJ, REsp 1.751.332/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018).
Com a mesma orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.374.548/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019; REsp 1.771.623/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2019. (…) (AgInt no AREsp 1298980/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 12/05/2020).
Diante do exposto e presentes os requisitos legais, nos termos do art. 659 do CPC, HOMOLOGO de plano, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha informada no ID 440221632 dos presentes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO requerido por JACIRA GOMES DOS SANTOS, ELAINE SANTOS DE SOUZA e CARLOS EDUARDO SANTOS DE SOUZA, do bem móvel ID 296936520, assim como valores em conta ID 431917694/431917695, deixado pelo de cujus, sendo 50% por cento para viúva meeira e a cada herdeiro um quinhão de 25%,e, em consequência, ADJUDICO a viúva a sua meação e os herdeiros os seus quinhões hereditários, ressalvados, entretanto, erro, omissão ou direitos de terceiros.
A parte interessada, na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação, deverá comprovar o recolhimento do ITCMD, se incidente.
Expeça-se formal de partilha.
A presente sentença tem força de alvará para efetuar o levantamento dos valores em conta, em nome de cujus EDUARDO SANTANA DE SOUZA, em favor da advogada devidamente nomeada como procuradora, perante a Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil.
Defiro a renúncia do direito a recorrer nos termos do artigo 999 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
SIMÕES FILHO/BA, 13 de dezembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LM -
02/01/2025 11:49
Homologada a Transação
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12/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 02:09
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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20/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:44
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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16/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 02:07
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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28/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 23:27
Decorrido prazo de JACIRA GOMES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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11/03/2024 23:27
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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11/03/2024 23:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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06/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
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03/03/2024 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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03/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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29/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
28/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:48
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
04/09/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 12:44
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 12:37
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 21:42
Decorrido prazo de JACIRA GOMES DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:43
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
05/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
18/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 08:12
Juntada de intimação
-
25/01/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 08:07
Expedição de Ofício.
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25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 07:48
Juntada de informação
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12/12/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:44
Conclusos para despacho
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20/11/2022 00:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/11/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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