TJBA - 8020753-52.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:33
Expedição de ato ordinatório.
-
26/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8020753-52.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Jefferson Rodrigo Padilha De Oliveira Comercio Advogado: Joao Carlos Franzoi Basso (OAB:RS30694) Impetrado: Superintendente De Administação Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 8020753-52.2022.8.05.0001 IMPETRANTE: JEFFERSON RODRIGO PADILHA DE OLIVEIRA COMERCIO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
WP CONNECT VESTUÁRIO E UTILIDADES LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em apertada síntese, o Fisco estadual vem exigindo o pagamento do diferencial de alíquotas interna e interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, relativo às operações mercantis destinadas a consumidores finais não contribuintes do referido imposto, localizados no Estado da Bahia, com base em legislação estadual sem a edição de lei complementar federal, como determina a Constituição Federal.
Requereu, no mérito, a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha da exigência do recolhimento do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário 2022, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, situado no Estado da Bahia.
Decisão concessiva do pedido liminar, através do evento de ID 188716917, para determinar que a(s) autoridade(s) impetrada(s), ou quem suas vezes fizer, por si ou por seus agentes, abstenha(m)-se de praticar todo e qualquer ato tendente cobrança do ICMS-DIFAL a exemplo de impedir ou apreender mercadorias, promover a inscrição do nome da(s) impetrante(s) em cadastros do tipo CADIN e SERASA etc, com base na Lei Estadual nº 14.4125/2021 e Lei Complementar n° 190/2022 até ulterior deliberação.
O Estado da Bahia apresentou manifestação, através do ID 193173118, arguindo a preliminar de carência de ação diante da impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese e por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança do ICMS DIFAL durante todo o exercício de 2022, tendo em vista a interpretação conforme a Constituição Federal, argumentando que, de acordo com os Temas 1.093 e 1.094, editada a Lei Complementar relativa ao imposto respectivo, a lei estadual anterior mantém sua eficácia para as exações anteriores à edição da LC.
Suscitou a violação ao pacto federativo (art. 18 e art. 60, §4º, I, CF/88) e à competência tributária dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF/88); à isonomia (art. 150, II, CF/88), à não discriminação tributária em razão da origem da mercadoria (art. 152, CF/88), à livre concorrência e à neutralidade tributária (art. 146-a e art. 170, IV, CF/88), bem como à vedação de concessão de isenções heterônomas (art. 151, III, CF/88), pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar ou denegação da segurança.
A réplica foi oferecida, através do evento de ID 196098242.
O Ministério Público se absteve de pronunciar-se sobre a lide, através do evento de ID 410794216.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a apreciar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.
Com relação à suposta carência de ação por não caber impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, é de se salientar que a lei estadual que embasa a exação anterior à edição de lei complementar específica possui efeito concreto, passível, por conseguinte, de controle jurisdicional pela via do mandamus.
No tocante à alegada ilegitimidade da autoridade impetrada, não assiste razão à parte ré, haja vista o que dispõe o art.11, inciso III, alínea “a” do Decreto Estadual n° 7.921/2001, in verbis, que: “À Superintendência de Administração Tributária, que tem por finalidade a gestão e a execução da administração tributária, compete: II. através da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, que tem por finalidade normatizar o sistema de arrecadação, controlar a propriedade dos valores arrecadados, gerir os valores em cobrança administrativa e judicial e gerenciar e controlar o cadastro de contribuintes e as informações econômico-fiscais: a) pela Gerência de Arrecadação do ICMS: 1. gerir todas as atividades relativas à arrecadação das receitas tributárias do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação”.
Deste modo, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, justamente pelas atribuições que exerce e do seu grau de hierarquia dentro da estrutura organizacional do ente público ao qual está vinculada haja vista que a impetração tem como causa de pedir exação sem regulamentação em lei complementar.
No tocante ao mérito da demanda, dispõe a Lei nº 12.016/2009, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º).
Cuidam os presentes autos da controvérsia em torno da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, que, em síntese, tratou do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, alterando o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e incluindo o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A matéria foi objeto da ADI n° 5.469/DF e Tema de Repercussão Geral n° 1.093 sob o Leading Case RE n° 1.287.019/DF, com fixação da seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” Convém salientar que tanto a ADI quanto o RE, ambos acima mencionados, foram julgados, em 24/02/2021, com modulação de efeitos, nos mesmos termos.
Eis a ementa do Leading Case: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos Estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso”.
Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar 190, alterando a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com previsão de produção de seus efeitos em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Ainda sobre o assunto, foi julgada, em 07/02/2023, com fixação de tese, a ADI n° 7.158/DF, cuja ementa segue abaixo: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
ART. 11, § 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COMPATIBILIDADE COM O ART. 155, § 2º, VII, DA CF/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. 1.
O § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, não altera o aspecto material do ICMS, que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto. 2.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 procurou conciliar os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias, o que gerou um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. 3.
O critério estabelecido pelo § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. 4.
Pedidos formulados na presente ação direta Improcedentes”. 5.
Proponho a fixação da seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.” No âmbito estadual baiana, a cobrança do DIFAL foi regulamentada pela Lei n° 14.415/2021, de 31/12/2021, que entrou em vigor na data da sua publicação, anteriormente à LC 190/2022.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente mandamus foi impetrado em 17/02/2022, posteriormente à decisão proferida pelo STF, em 24/02/2021, no leading case RE 1.287.019/DF, que manteve válida a exação em apreço até 31/12/2021, ressalvadas as ações judiciais em curso até aquela data.
A impetração foi ainda anterior à edição da LC 190/2022, de 05/01/2022, que passou a regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo ser observada a anterioridade nonagesimal para sua incidência, ou seja, após 05/04/2022, conforme art. 3° e decisão proferida pelo STF, em 29/11/2023, no julgamento das ADI’s 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE.
Outrossim, as alegações de violação ao pacto federativo (art. 18 e art. 60, §4º, I, CF/88) e à competência tributária dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF/88); à isonomia (art. 150, II, CF/88), à não discriminação tributária em razão da origem da mercadoria (art. 152, CF/88), à livre concorrência e à neutralidade tributária (art. 146-a e art. 170, IV, CF/88), bem como à vedação de concessão de isenções heterônomas (art. 151, III, CF/88) não merecem guarida face os julgamentos das ADIs, mencionadas nesta peça processual.
Por fim, é cediço que não cabe Mandado de Segurança para assegurar direito pretérito à sua impetração, conforme Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 271 STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
No mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais brasileiros: “SERVIDOR MUNICIPAL Professor de educação básica – Buri – Piso nacional salarial – Mandado de Segurança – Diferenças – Pagamento retroativo – Impossibilidade: – O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público retroage à data do ajuizamento”. (TJ-SP - APL: 10005905520228260691 SP 1000590-55.2022.8.26.0691, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 03/02/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2023).
Do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, ao tempo em que CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA para determinar que a autoridade coatora se abstenha da exigência do recolhimento do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, situado no Estado da Bahia, apenas no período compreendido entre 17/02/2022 a 05/04/2022.
Caso existam depósitos judiciais, determino de logo a expedição de alvará em favor da parte impetrante no período definido nesta sentença e alvará em favor do ente público para levantamento dos valores que estejam fora do período mencionado.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as garantias de estilo.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 28 de outubro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2025 10:04
Expedição de ato ordinatório.
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13/01/2025 10:04
Expedição de sentença.
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13/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:39
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO PADILHA DE OLIVEIRA COMERCIO em 04/12/2024 23:59.
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28/10/2024 20:08
Expedição de sentença.
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28/10/2024 18:22
Julgado procedente em parte o pedido
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28/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:07
Expedição de despacho.
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24/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 22:23
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:25
Expedição de despacho.
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05/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:26
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO PADILHA DE OLIVEIRA COMERCIO em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 21:03
Juntada de Petição de 80207535220228050001 Racionalizacao ICMS
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16/09/2023 20:44
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 12:50
Expedição de despacho.
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14/09/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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28/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 14:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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01/05/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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27/04/2022 06:55
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO PADILHA DE OLIVEIRA COMERCIO em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:29
Mandado devolvido Positivamente
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18/04/2022 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 09:43
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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13/04/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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01/04/2022 15:49
Expedição de intimação.
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01/04/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 15:49
Expedição de intimação.
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31/03/2022 17:46
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 13:56
Conclusos para decisão
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18/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 21:02
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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09/03/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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