TJBA - 0513668-02.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 21:00
Decorrido prazo de AVANY ANJOS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:33
Expedição de sentença.
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05/02/2025 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2025 19:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0513668-02.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Avany Anjos Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0513668-02.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: AVANY ANJOS DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo rito Comum, movida pela parte autora acima epigrafada, em face do Estado da Bahia, alegando em síntese que a pensão percebida se encontra em total defasagem, necessitando a atualização imediata.
Aduz ser, com base no art. 40, §7º da CF, possuir direito a receber a pensão por morte, valor correspondente à remuneração integral dos proventos do de cujus.
Ainda, elenca o §8º do mesmo artigo e que consta na Lei 7.145/97 a extensão da GAP aos servidores ativos ou inativos, mesmo entendimento possui o TJBA.
Requer liminarmente a implementação dos valores referente as Gap, e ao final revisão e atualização do valor do benefício da pensão por morte, passando a ser o mesmo da aposentadoria que o segurado recebia antes do óbito, além do pagamento da GAP em todos os níveis, e ao final a condenação do réu para pagar os valores provenientes da diferença das parcelas devidas, desde a data do pedido administrativo, até o pagamento efetivo da mesma.
Documentos anexados.
Devidamente citado o Estado, apresentou defesa no ID 253701291.
Aduz preliminar de Ausência De Documentos Essenciais À Propositura da Presente Ação e Prescrição Quinquenal Do Fundo De Direito.
No mérito, informa haver equívoco de interpretação da autora, visto achar que a revisão da pensão recebida se ampara no art. 42, §2º da CF, pois quando o seu marido faleceu não havia regra da paridade, não há prova do direito líquido e certo e de que o valor indicado pela Certidão acostada deve ser o valor realmente lhe assiste.
Alega ser a matéria constitucional, vinculada ao art. 3º e 4º, da Lei Estadual 9.003/2004 e ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Afirma que foi a lei 12.566/2012 que regulamentou pela primeira vez o pagamento da GAP, nas referências IV e V, onde dispunha a necessidade de atender algumas exigências para a percepção da gratificação nestes níveis.
Pede a improcedência dos pedidos.
Apresentada réplica no ID 253701409. É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de Ausência De Documentos Essenciais À Propositura da Presente Ação, não merece prosperar haja vista, está colecionado nos autos os documentos necessários e comprobatórios ao direito ora requerido.
Quanto a preliminar de prescrição total por força da passagem de 5 (cinco) anos previstos no Decreto nº 20.910/32, art. 1º e 2º, com termo inicial contagem do ato de inativação do Acionante, não merece agasalho.
Isso porque, como afirmado pelo próprio Estado, a Lei Estadual Lei 12.566/2012 foi quem disciplinou o pagamento dos níveis IV e V da GAP, sendo reconhecidamente incabível qualquer pretensão de receber os referidos escalonamentos antes dos prazos estatuídos no diploma legal citado.
No caso, a natureza é de trato sucessivo.
Assim conforme a Súmula 85, do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Dito isso, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito levantada pelo Estado da Bahia, incidindo apenas prescrição quinquenal quanto a valores retroativos, contados da distribuição da presente ação para trás.
Passamos ao mérito, onde entendo que o pleito de revisão deve prosperar.
A redação original do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, aplicável à espécie por ultratividade, em virtude do princípio do direito adquirido e do disposto no art. 7º da EC nº 41/2003, dispunha que, observado o disposto no art. 37, XI, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referenda para a concessão da pensão, na forma da lei.
Por sua vez, o art. 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia estabelece que os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive no tocante a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos.
Vejamos entendimento do STF no tocante ao pagamento integral dos vencimentos de policial militar no Rio De Janeiro, caso que se amolda à situação constante dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
LEI CARIOCA Nº 285/79.
DIREITO INTERTEMPORAL.
INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA.
SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECISÃO DA ORIGEM MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO. 1.
A agravante sustenta que a pensão não poderia ser calculada sobre 100% dos vencimentos a que o ex-servidor faria jus se vivo fosse tendo em vista que o óbito ocorreu após o advento da EC nº 41/03. 2.
Como o soldado ingressou na Corporação em data anterior à EC 41/03, o Tribunal de origem asseverou que o benefício previdenciário deve corresponder à totalidade dos vencimentos do servidor falecido por força do art. 3º da EC nº 47/2005. 3.
O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que, analisando o tema, sob o enfoque da repercussão geral, no RE nº 590.260, (Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23.10.2009), fixou que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”.
Precedentes.
In casu, acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sentença para julgar procedente pedido de pensão por morte de policial militar estadual, no valor integral dos vencimentos que receberia se vivo estivesse.
Benefício concedido a sua genitora em razão de comprovada condição de dependência econômica, nos termos da lei de regência da matéria. 4.
Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.745 RIO DE JANEIRO - RELATOR : MIN.
LUIZ FUX.
Insubsistente portanto as alegações trazidas pelo ente público, não se aplica portanto, o Regime Geral da Previdência Social, como faz entender nas alegações aduzidas na peça de defesa.
De clareza solar o direito a que faz jus a demandante, impossível que a mesma perceba quantia tão distante daquela hoje atribuída ao cargo exercido pelo de cujus, devendo apenas ressalvar, no caso sub oculi a aplicação da prescrição quinquenal, aplicando-se o quanto disposto no parágrafo 7§ da CF.
Por todo o exposto é que, declarando a prescrição de todas as parcelas referentes ao período anterior aos 5 anos contados desde o ajuizamento desta ação julgo procedente a ação, para declarar que, de fato, há erro no cômputo da pensão por morte recebida pela suplicante, que deverá ser corrigida tendo como parâmetro os proventos que receberia o ex servidor se estivesse em atividade.
Fica portanto, o Estado compelido a pagar as diferenças das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Nestas condições, os valores devidos, devem ser atualizados até 9 de novembro de 2021, utilizando como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios do índice da poupança a partir da citação, conforme determinado na Decisão transitada em julgado, conforme acima indicado.
E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal.
Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de janeiro de 2025.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
15/01/2025 12:05
Expedição de sentença.
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15/01/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 20:39
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 08:44
Expedição de despacho.
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20/07/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:15
Conclusos para decisão
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08/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/09/2020 00:00
Petição
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12/08/2020 00:00
Petição
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13/06/2019 00:00
Mero expediente
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23/05/2019 00:00
Petição
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17/04/2019 00:00
Publicação
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16/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
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18/03/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
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15/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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