TJBA - 8132778-42.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 18:23
Decorrido prazo de PONTO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
06/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
05/05/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BRF S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8132778-42.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: L.
S.
A.
Exequente: Grasiele Honorato Dos Santos Executado: Ponto Verde Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126) Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428) Executado: Brf S.a.
Advogado: Felipe Hasson (OAB:PR42682) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8132778-42.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: L.
S.
A., GRASIELE HONORATO DOS SANTOS EXECUTADO: PONTO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BRF S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA15126, REINALDO SABACK SANTOS - BA11428 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE HASSON - PR42682 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por L.S.A. menor, representado por sua genitora GRASIELE HONORATO DOS SANTOS que também compõe o polo ativo contra PONTO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e BRF S.A.
Compulsando-se os autos, observa-se que a segunda executada opôs embargos de declaração (Id 432399924), alegando que o despacho de Id 430449049, que intimou as Executadas para realizar o pagamento do débito, foi omisso quanto ao fato de que as Executadas já haviam efetuado o pagamento nos Ids 395042555 e 408017798.
Nas contrarrazões aos aclaratórios apresentadas no Id 450584418, os Embargados/Exequentes anuíram com as alegações do Embargante e solicitaram a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, foram proferidos pareceres (Ids. 434592664 e 468119142) opinando pelo arquivamento do feito, diante do cumprimento integral da obrigação.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Executado, para reconhecer que o pagamento integral da condenação foi realizado voluntariamente, antes do pedido de cumprimento de sentença.
Em razão do pagamento efetuado, sem impugnação pelos exequentes, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Observe-se quanto ao levantamento/transferência dos valores, o comando emanado na parte final da sentença de Id 382424888, com relação ao levantamento dos valores atinentes a condenação a que faz jus o menor/exequente.
Intime-se o Ministério Público do teor desta decisão.
Certifique-se sobre eventuais custas remanescentes.
P.R.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8132778-42.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: L.
S.
A.
Exequente: Grasiele Honorato Dos Santos Executado: Ponto Verde Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126) Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428) Executado: Brf S.a.
Advogado: Felipe Hasson (OAB:PR42682) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8132778-42.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: L.
S.
A., GRASIELE HONORATO DOS SANTOS EXECUTADO: PONTO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BRF S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA15126, REINALDO SABACK SANTOS - BA11428 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE HASSON - PR42682 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por L.S.A. menor, representado por sua genitora GRASIELE HONORATO DOS SANTOS que também compõe o polo ativo contra PONTO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e BRF S.A.
Compulsando-se os autos, observa-se que a segunda executada opôs embargos de declaração (Id 432399924), alegando que o despacho de Id 430449049, que intimou as Executadas para realizar o pagamento do débito, foi omisso quanto ao fato de que as Executadas já haviam efetuado o pagamento nos Ids 395042555 e 408017798.
Nas contrarrazões aos aclaratórios apresentadas no Id 450584418, os Embargados/Exequentes anuíram com as alegações do Embargante e solicitaram a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, foram proferidos pareceres (Ids. 434592664 e 468119142) opinando pelo arquivamento do feito, diante do cumprimento integral da obrigação.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Executado, para reconhecer que o pagamento integral da condenação foi realizado voluntariamente, antes do pedido de cumprimento de sentença.
Em razão do pagamento efetuado, sem impugnação pelos exequentes, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Observe-se quanto ao levantamento/transferência dos valores, o comando emanado na parte final da sentença de Id 382424888, com relação ao levantamento dos valores atinentes a condenação a que faz jus o menor/exequente.
Intime-se o Ministério Público do teor desta decisão.
Certifique-se sobre eventuais custas remanescentes.
P.R.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
13/02/2025 03:34
Expedição de despacho.
-
13/02/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8132778-42.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: L.
S.
A.
Exequente: Grasiele Honorato Dos Santos Executado: Ponto Verde Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126) Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428) Executado: Brf S.a.
Advogado: Felipe Hasson (OAB:PR42682) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8132778-42.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: L.
S.
A., GRASIELE HONORATO DOS SANTOS EXECUTADO: PONTO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BRF S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA15126, REINALDO SABACK SANTOS - BA11428 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE HASSON - PR42682 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por L.S.A. menor, representado por sua genitora GRASIELE HONORATO DOS SANTOS que também compõe o polo ativo contra PONTO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e BRF S.A.
Compulsando-se os autos, observa-se que a segunda executada opôs embargos de declaração (Id 432399924), alegando que o despacho de Id 430449049, que intimou as Executadas para realizar o pagamento do débito, foi omisso quanto ao fato de que as Executadas já haviam efetuado o pagamento nos Ids 395042555 e 408017798.
Nas contrarrazões aos aclaratórios apresentadas no Id 450584418, os Embargados/Exequentes anuíram com as alegações do Embargante e solicitaram a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, foram proferidos pareceres (Ids. 434592664 e 468119142) opinando pelo arquivamento do feito, diante do cumprimento integral da obrigação.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Executado, para reconhecer que o pagamento integral da condenação foi realizado voluntariamente, antes do pedido de cumprimento de sentença.
Em razão do pagamento efetuado, sem impugnação pelos exequentes, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Observe-se quanto ao levantamento/transferência dos valores, o comando emanado na parte final da sentença de Id 382424888, com relação ao levantamento dos valores atinentes a condenação a que faz jus o menor/exequente.
Intime-se o Ministério Público do teor desta decisão.
Certifique-se sobre eventuais custas remanescentes.
P.R.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
10/01/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Proc. nº 8132778_42.2021.8.05.0001
-
09/10/2024 14:05
Expedição de despacho.
-
08/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 14:12
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
07/07/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
27/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/06/2024 09:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
18/06/2024 13:00
Expedição de despacho.
-
14/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:12
Juntada de Petição de 8132778_42.2021.8.05.0001 MANIF
-
28/02/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 22:12
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
22/02/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
22/02/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 14:32
Expedição de despacho.
-
12/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 05:12
Decorrido prazo de PONTO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:12
Decorrido prazo de BRF S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:14
Expedição de ato ordinatório.
-
19/09/2023 16:13
Expedição de ato ordinatório.
-
19/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 05:18
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
06/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
31/08/2023 12:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/08/2023 15:27
Juntada de Petição de 8132778-42.2021.8.05.0001 - ciência sentença e decisão ED
-
11/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 08:20
Expedição de sentença.
-
09/08/2023 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 21:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 15:58
Expedição de despacho.
-
12/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 20:32
Decorrido prazo de BRF S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 14:50
Expedição de sentença.
-
25/04/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 23:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 13/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
30/12/2022 19:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/12/2022 19:19
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
22/12/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
19/12/2022 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 21:55
Expedição de decisão.
-
15/12/2022 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2022 07:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 06:50
Decorrido prazo de GRASIELE HONORATO DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:50
Decorrido prazo de LUAN SANTOS AZEVEDO em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 03:03
Decorrido prazo de GRASIELE HONORATO DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 03:03
Decorrido prazo de LUAN SANTOS AZEVEDO em 10/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:38
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
18/07/2022 14:42
Expedição de ato ordinatório.
-
18/07/2022 14:04
Expedição de ato ordinatório.
-
18/07/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:44
Expedição de despacho.
-
07/06/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 09:53
Decorrido prazo de GRASIELE HONORATO DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:53
Decorrido prazo de LUAN SANTOS AZEVEDO em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:17
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
10/05/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 18:32
Decorrido prazo de GRASIELE HONORATO DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 18:32
Decorrido prazo de LUAN SANTOS AZEVEDO em 28/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 16:05
Expedição de ato ordinatório.
-
24/02/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 01:36
Decorrido prazo de BRF S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:36
Decorrido prazo de PONTO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 03:18
Decorrido prazo de PONTO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 03:18
Decorrido prazo de BRF S.A. em 21/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 08:41
Expedição de carta via ar digital.
-
20/01/2022 08:41
Expedição de carta via ar digital.
-
10/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 10:59
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
27/11/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
24/11/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 02:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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