TJBA - 8114582-19.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/08/2025 23:59.
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09/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/07/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de JACIRA SOUZA ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 21:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8114582-19.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Taxa de Coleta de Lixo] Reclamante: REQUERENTE: JACIRA SOUZA ALMEIDA Reclamado(a): REQUERIDO: Prefeitura de Salvador e outros DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, acolho o declínio de competência em id. 499890152.
Dispensado o pagamento de custas de ingresso, haja vista o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Quanto à tutela de urgência requerida pela autora, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, INDEFIRO-A, e assim o faço porque, pelas provas colacionadas, não há demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, inexistindo qualquer suporte probatório acerca da impossibilidade de esperar, ou seja, do perigo na demora ou urgência, elemento vital para a concessão da tutela que, nos termos da regra inserta no art. 300 do CPC, tem como núcleo a urgência em si mesmo considerada, pelo menos a que justifique a impossibilidade de esperar o andamento ordinário do processo, especialmente considerando o rito célere dos Juizados Especiais, de modo que, por tais razões, deixo de conceder a tutela pretendida. P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
20/05/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500281550
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20/05/2025 07:44
Expedição de citação.
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13/05/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 06:52
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/05/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 16:36
Comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:36
Declarada incompetência
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07/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8114582-19.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jacira Souza Almeida Advogado: Wendell Leonardo De Jesus Lima Santos (OAB:BA26776) Requerido: Prefeitura De Salvador Requerido: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8114582-19.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: JACIRA SOUZA ALMEIDA Advogado(s): WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS (OAB:BA26776) REQUERIDO: Prefeitura de Salvador e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar Réplica.
Salvador, 29 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2025 08:32
Expedição de despacho.
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03/01/2025 12:31
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 10:58
Expedição de despacho.
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03/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:21
Expedição de despacho.
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09/10/2024 16:37
Expedição de despacho.
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09/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 18:53
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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25/08/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:37
Expedição de despacho.
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22/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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