TJBA - 0000193-61.2005.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDAIRA em 05/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 23:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDAIRA em 05/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:42
Processo Desarquivado
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29/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 13:56
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MONTE BELO LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 13:56
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DOS SANTOS DE RIO REAL - EPP em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 13:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDAIRA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:46
Baixa Definitiva
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15/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 05:06
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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13/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 19:17
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:41
Expedição de sentença.
-
27/03/2025 08:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000193-61.2005.8.05.0216 Monitória Jurisdição: Rio Real Autor: Comercial De Alimentos Monte Belo Ltda - Me Advogado: Ronaldo Galvao Alves (OAB:BA17634) Autor: Sergio Luiz Dos Santos De Rio Real - Epp Advogado: Ronaldo Galvao Alves (OAB:BA17634) Reu: Municipio De Jandaira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 0000193-61.2005.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS MONTE BELO LTDA e outros (2) Advogado(s): RONALDO GALVAO ALVES registrado(a) civilmente como RONALDO GALVAO ALVES (OAB:BA17634) REU: MUNICIPIO DE JANDAIRA Advogado(s): JOAO GUILHERME CARVALHO (OAB:SE2485) DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
21/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:12
Expedição de intimação.
-
02/02/2025 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDAIRA em 31/01/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000193-61.2005.8.05.0216 Monitória Jurisdição: Rio Real Autor: Comercial De Alimentos Monte Belo Ltda - Me Advogado: Ronaldo Galvao Alves (OAB:BA17634) Autor: Sergio Luiz Dos Santos De Rio Real - Epp Reu: Municipio De Jandaira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 0000193-61.2005.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS MONTE BELO LTDA e outros (2) Advogado(s): RONALDO GALVAO ALVES registrado(a) civilmente como RONALDO GALVAO ALVES (OAB:BA17634) REU: MUNICIPIO DE JANDAIRA Advogado(s): JOAO GUILHERME CARVALHO (OAB:SE2485) DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 09:16
Expedição de intimação.
-
02/01/2025 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDAIRA em 03/02/2023 23:59.
-
26/03/2023 22:16
Expedição de intimação.
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21/12/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 13:05
Expedição de intimação.
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02/10/2019 22:30
Devolvidos os autos
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17/09/2019 13:52
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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08/05/2018 11:56
MERO EXPEDIENTE
-
14/06/2017 10:32
CONCLUSÃO
-
11/05/2017 09:37
PETIÇÃO
-
14/04/2016 14:21
MERO EXPEDIENTE
-
24/10/2012 10:11
PETIÇÃO
-
26/09/2012 13:40
MERO EXPEDIENTE
-
07/07/2011 10:27
REMESSA
-
05/08/2010 08:58
REMESSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2005
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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