TJBA - 8005621-61.2020.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/04/2025 10:36
Baixa Definitiva
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04/04/2025 10:36
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MILTON CARVALHO NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo de NEIVA GALIZA PRAXEDES em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:48
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:47
Não conhecido o recurso de MILTON CARVALHO NETO - CPF: *43.***.*14-78 (APELANTE)
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26/02/2025 13:52
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MILTON CARVALHO NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de NEIVA GALIZA PRAXEDES em 24/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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08/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILTON CARVALHO NETO - CPF: *43.***.*14-78 (APELANTE).
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06/02/2025 09:24
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MILTON CARVALHO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NEIVA GALIZA PRAXEDES em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 8005621-61.2020.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Apelante: Milton Carvalho Neto Advogado: Andre Lopes Santos (OAB:BA32072-A) Apelante: Neiva Galiza Praxedes Advogado: Andre Lopes Santos (OAB:BA32072-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005621-61.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MILTON CARVALHO NETO e outros Advogado(s): ANDRE LOPES SANTOS (OAB:BA32072-A) APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DESPACHO Consoante exposto no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MILTON CARVALHO NETO e outra contra sentença proferida pela 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, que julgou procedente a ação, in verbis: “(...) Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constante dos termos da petição inicial, e, em consequência, constituindo o título executivo judicial, no valor atualizado à época da propositura da ação de R$ 23.343,52 (vinte e três mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), valor a ser devidamente corrigido pelo índice contratado, e, na ausência de previsão, seja aplicado o INPC, do ajuizamento da monitória(quando o ajuizamento houve correção) da emissão da cártula(cheque) tendo como termo inicial o vencimento da obrigação, conforme os encargos contratados, aplicando-se juros de mora de 1% da citação, prosseguindo-se na forma do artigo Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil.
CONDENO as rés ao pagamento de custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor de condenação, devendo os valores ser corrigidos monetariamente, na forma da lei.” Foram ofertadas contrarrazões na ID 75818894.
Pois bem.
O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma.
Com efeito, o CPC/2015 previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção iures tantum de que são necessitados.
Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.
A propósito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 477): "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Logo, devem os Recorrentes juntarem aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, juntando as três últimas declarações do IR, se houver; os três últimos contracheques, caso tenha algum tipo de relação trabalho ou comprovantes do recebimentos de proventos de aposentadoria; os extratos de movimentação bancária dos três últimos meses; comprovantes de despesas ordinárias (tais como conta de água, luz, telefone); comprovante de propriedade ou não de veículos e imóveis, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC/2015, intimem-se os Apelantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, colacionando os documentos acima elencados, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 14 de janeiro de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3 -
16/01/2025 01:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:07
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:56
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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