TJBA - 8000143-87.2021.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO DUARTE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBAÍRA CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Praça dos Três Poderes, s/n - CEP.: 40.310-000 Fórum Desembargador Duarte Guimarães Telfax.(75) 3544-2098 e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________ AUTOS NÚMERO 8000143-87.2021.8.05.0263AUTOR(A): APELANTE: MARIA JOSELIA DUARTE RÉ(U): APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2016 - CGJ) Na forma do art. 1º, inciso I, do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, com redação dada pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, PROCEDE-SE a INTIMAÇÃO do (a) EXEQUENTE (a) Srª MARIA JOSÉLIA DUARTE, brasileira, solteira, Professora, aposentada, portadora da identidade RG nº 01.060.454.58-SSP/BA, inscrita no CPF/ME sob o nº *63.***.*69-20, residente no Sítio denominado Bom Jardim, Munícipio de Ubaíra/BA, e-mail [email protected], fone (75)98850520, representada por seus procuradores, para o fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados pela parte ré, bem como expedição do alvará, fica a parte autora intimada para apresentar a conta para deposito, conforme dos termos do (s) evento (s) do (s) ID (s) 502793138 -
09/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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09/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:21
Juntada de termo
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01/06/2025 22:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBAÍRA CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Praça dos Três Poderes, s/n - CEP.: 40.310-000 Fórum Desembargador Duarte Guimarães Telfax.(75) 3544-2098 e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________ AUTOS NÚMERO 8000143-87.2021.8.05.0263AUTOR(A): APELANTE: MARIA JOSELIA DUARTE RÉ(U): APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2016 - CGJ) Na forma do art. 1º, inciso I, do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, com redação dada pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, PROCEDE-SE a INTIMAÇÃO do (a) EXEQUENTE (a) Srª MARIA JOSÉLIA DUARTE, brasileira, solteira, Professora, aposentada, portadora da identidade RG nº 01.060.454.58-SSP/BA, inscrita no CPF/ME sob o nº *63.***.*69-20, residente no Sítio denominado Bom Jardim, Munícipio de Ubaíra/BA, e-mail [email protected], fone (75)98850520, representada por seus procuradores, para o fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados pela parte ré, bem como expedição do alvará, fica a parte autora intimada para apresentar a conta para deposito, conforme dos termos do (s) evento (s) do (s) ID (s) 502793138 -
29/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502905340
-
29/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502905339
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28/05/2025 16:46
Expedido alvará de levantamento
-
17/05/2025 05:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 28/04/2025 23:59.
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17/05/2025 05:31
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 28/04/2025 23:59.
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17/05/2025 05:31
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO DUARTE em 28/04/2025 23:59.
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17/05/2025 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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15/05/2025 18:51
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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15/05/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/05/2025 18:50
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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15/05/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/05/2025 18:49
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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15/05/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/05/2025 18:48
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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15/05/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/05/2025 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES TODESCATO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 07:55
Recebidos os autos
-
14/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000143-87.2021.8.05.0263 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaíra Interessado: Maria Joselia Duarte Advogado: Jose Adauto Duarte (OAB:DF17860) Advogado: Eduardo Lopes Todescato (OAB:DF70436) Interessado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000143-87.2021.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTERESSADO: MARIA JOSELIA DUARTE Advogado(s): JOSE ADAUTO DUARTE (OAB:DF17860), EDUARDO LOPES TODESCATO (OAB:DF70436) INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) DECISÃO A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, aduzindo, em síntese, a existência de omissão, haja vista não ter o pronunciamento determinado a devolução, por parte da autora, dos valores recebidos em sede do contrato de empréstimo declarado como inexistente.
Ademais, alega que o juízo não considerou, ao condená-la à restituição em dobro dos valores descontados, o requisito necessário para a repetição do indébito, qual seja, a existência de má-fé.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que seja sanado o vício apontado.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 453926126).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador.
Dessa forma, presentes tais pressupostos no caso em tela, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do art. 1.023, do CPC/15, passando a apreciar o mérito do recurso.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste razão ao embargante.
Preceitua o art. 1.022, do CPC, que são cabíveis Embargos de Declaração quando há na sentença obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer desses vícios.
O que se vê, em verdade, é a intenção do embargante de reformar a decisão, por meio de nova valoração dos elementos constantes dos autos.
Ao analisar a sentença que julgou procedente o mérito (ID 441370107), para além da cristalina exposição dos motivos pelos quais ocorrera a repetição do indébito no caso concreto, verifica-se que a omissão quanto à devolução dos valores fora enfrentada, conforme se extrai do seguinte trecho: “Por fim, os extratos bancários apresentados pela demandante informam que não houve o efetivo crédito do valor supostamente contratado por meio do contrato n. 591088413.” Dessa forma, vê-se que inexiste vício a ser sanado na sentença.
A irresignação apresentada neste ponto está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda aos estreitos limites dos declaratórios.
Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubaíra/BA, na data da assinatura eletrônica.
Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito -
08/01/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/01/2025 09:08
Juntada de termo
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06/01/2025 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 23:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/04/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2024 04:20
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
28/04/2024 04:20
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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28/04/2024 04:19
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
28/04/2024 04:19
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
28/04/2024 04:19
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:49
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 11:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA.
-
04/12/2023 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA.
-
04/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:29
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 04/10/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA.
-
06/11/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 10:49
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
18/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 21:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
17/10/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
05/10/2023 09:43
Juntada de Termo de audiência
-
05/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:05
Juntada de Termo de audiência
-
05/10/2023 09:03
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2023 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2023 19:17
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
16/09/2023 18:56
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
16/09/2023 10:17
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 10:08
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA.
-
06/09/2023 09:51
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 08:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 27/09/2023 17:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA.
-
06/09/2023 08:54
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 09:08
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 09:05
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 09:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/09/2023 17:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA.
-
04/09/2023 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:30
Expedição de intimação.
-
27/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:24
Expedição de intimação.
-
29/06/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:22
Expedição de citação.
-
08/06/2022 18:22
Expedição de citação.
-
08/06/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2022 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2021 10:28
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO DUARTE em 18/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 14:07
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 23:14
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 11:21
Expedição de citação.
-
21/09/2021 11:21
Expedição de citação.
-
21/09/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:25
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 20:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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