TJBA - 8161949-10.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161949-10.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GILMARA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ENY BITTENCOURT II / L DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM FIRMA RECONHECIDA.
JUNTADA.
EXIGÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PROCESSO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
I - Deferido o benefício da gratuidade da Justiça à demandante, que fez prova da hipossuficiência econômica, não há motivação plausível para a revogação do benefício, especialmente se a parte adversa não fez prova em sentido contrário.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
II - Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil listam os requisitos da petição inicial, à falta dos quais, o juiz deve intimar o autor para sanar a falha, indicando o que precisa ser corrigido.
III - É descabida a exigência de juntada de instrumento procuratório com firma reconhecida, ainda que a pretexto de buscar aferir a possibilidade de se estar diante de uma demanda predatória, porquanto não se trata de documento imposto como condição ao processamento da ação.
IV - Patenteado que o juízo singular não observou a regra processual, imperiosa é a anulação da sentença, que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular tramitação.
RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8161949-10.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante GILMARA DE JESUS DOS SANTOS e como Apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8161949-10.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gilmara De Jesus Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161949-10.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GILMARA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) II / L DESPACHO Fica intimada GILMARA DE JESUS DOS SANTOS para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação à gratuidade da justiça oposta em contrarrazões (id. 72149203).
Conclusos, após.
Salvador, 3 de janeiro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
03/01/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/10/2024 21:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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24/09/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:00
Decorrido prazo de GILMARA DE JESUS DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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23/03/2024 07:59
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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23/03/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
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29/08/2023 23:02
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 02:48
Decorrido prazo de GILMARA DE JESUS DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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16/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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02/08/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 18:14
Expedição de decisão.
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18/04/2023 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMARA DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *75.***.*65-56 (AUTOR).
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11/04/2023 15:21
Conclusos para decisão
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04/01/2023 22:17
Decorrido prazo de GILMARA DE JESUS DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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02/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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02/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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19/12/2022 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
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05/11/2022 10:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/11/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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