TJBA - 8000163-85.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:13
Baixa Definitiva
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13/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000163-85.2018.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Maria Celsa De Jesus Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Advogado: Thayse De Malheiros Lima (OAB:BA49522) Advogado: Danilo Fernandes Neves Costa (OAB:BA72627) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Rodrigo Pereira Moraes (OAB:BA36702) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.Decido.Cuida-se de ação anulatória de débito c/c pedido liminar de suspensão dos descontos, cumulado com indenização por danos morais, promovida por MARIA CELSA DE JESUS, na qual sustenta a requerente que foi surpreendida com a existência de empréstimo consignado valor de R$5.562,00 (cinco mil seiscentos e sessenta e dois reais) junto ao BANCO BRADESCO S.A., sob contrato nº 740850539, o qual desconhece.Assim, requer que seja determinada a suspensão dos descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S.A., declarando a inexistência do débito e o cancelamento do contrato de empréstimo, bem como a reparação por danos morais.O requerido, em Id 11759872, apresentou contestação com preliminares.Foi deferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão na audiência em Id 11804789.Não houve réplica.Passo à análise.
No caso dos autos, o ponto controvertido gira em torno da (in)existência de um empréstimo junto ao BANCO BRADESCO S.A., que, segundo este, foi pela requerente contratado.
Todavia, afirma a requerente que não é de sua autoria.Compulsando minuciosamente os autos, tenho que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da presente ação, uma vez que a causa posta em debate revela-se complexa no aspecto probatório, à medida que apenas uma prova pericial traria subsídios suficientes ao Juízo para a solução da presente demanda.Em que pese uma semelhança entre as assinaturas apostas no documento juntado aos autos pela requerida (14108003 – pag. 10 e Id 14107992) em comparação com aquelas lançadas pela requerente em documentos juntados ao longo deste processo (procuração, documentos pessoais, por exemplo), não é possível dizer, com total certeza, que as assinaturas não tenham sido apostas pela requerente, sem a realização de uma perícia grafotécnica.Assim, nos termos do disposto no art. 35 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 07, não é possível a continuidade deste feito no Juizado Especial, porquanto nos Juizados Especiais aplicam-se os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2°, da lei sob referência.Diante do exposto, o julgamento da presente ação sem a produção de prova pericial, no caso sob análise, viola as normas do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, que são asseguradas constitucionalmente.Resta prejudicado o exame das demais preliminares.POSTO ISSO reconheço a incompetência deste Juízo ante a complexidade da causa no seu aspecto probatório, REVOGO a liminar concedida em Id 11804789 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil C/C o Enunciado nº 54 do FONAGE.Dê-se ciência desta decisão ao INSS para as providências pertinentes, servindo esta sentença como ofício.Sem custas e sem honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 17 de setembro de 2024.Bel.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
17/09/2024 14:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2024 06:33
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:48
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:48
Decorrido prazo de THAYSE DE MALHEIROS LIMA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 11:06
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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27/01/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000163-85.2018.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Maria Celsa De Jesus Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Advogado: Thayse De Malheiros Lima (OAB:BA49522) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Rodrigo Pereira Moraes (OAB:BA36702) Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Considerando o lapso temporal que o processo ficou sem impulso, intime-se a parte autora, por suas advogadas, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, em que consiste tal interesse.Escoado o quinquídio sem qualquer manifestação, em atendimento ao art. 485, § 1º, do CPC, promova-se à intimação pessoal da parte autora para o mesmo fim, acima declinado.Decorrido o prazo, certifique-se, se for o caso, e voltem-me conclusos.Atribuo ao presente despacho força de mandato, carta e/ou ofício.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 10 de janeiro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO - Juiz de Direito Titular -
16/01/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 16:50
Expedição de ofício.
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10/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 16:23
Juntada de Ofício
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18/08/2020 16:23
Juntada de Petição de ofício
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03/04/2020 09:53
Conclusos para despacho
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01/04/2020 14:14
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2020 14:14
Juntada de Certidão
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01/04/2020 14:14
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2019 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 10:55
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2019 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2019 07:44
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2019 07:44
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2019 07:44
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2019 10:46
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2019 10:46
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2019 10:46
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2019 10:38
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2019 10:38
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2019 10:38
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2019 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2019 17:21
Expedição de ofício.
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03/07/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 14:45
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2018 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - AGÊNCIA CAETITÉ em 08/05/2018 12:00:00.
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09/05/2018 21:07
Conclusos para despacho
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09/05/2018 21:06
Juntada de Certidão
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08/05/2018 10:28
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2018 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2018 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2018 14:12
Expedição de ofício.
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04/05/2018 13:54
Expedição de Ofício.
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20/04/2018 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2018 12:53
Juntada de ata da audiência
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19/04/2018 12:51
Juntada de ata da audiência
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18/04/2018 10:38
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2018 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2018 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 00:13
Publicado Intimação em 20/03/2018.
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20/03/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2018 08:33
Audiência conciliação designada para 19/04/2018 12:00.
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16/03/2018 08:32
Expedição de intimação.
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16/03/2018 08:30
Expedição de citação.
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13/03/2018 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2018 21:17
Conclusos para decisão
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24/02/2018 21:17
Distribuído por sorteio
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24/02/2018 21:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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