TJBA - 8000016-89.2025.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de WILIANE PASSOS DOS SANTOS SANTANA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:40
Conhecido o recurso de WILIANE PASSOS DOS SANTOS SANTANA - CPF: *56.***.*64-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 13:29
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:34
Incluído em pauta para 31/03/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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12/02/2025 04:51
Decorrido prazo de WILIANE PASSOS DOS SANTOS SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:05
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000016-89.2025.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Turmas Recursais Agravante: Wiliane Passos Dos Santos Santana Advogado: Amanda Alice Carvalho Da Silva Cardoso (OAB:MA23498) Agravado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000016-89.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: WILIANE PASSOS DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): AMANDA ALICE CARVALHO DA SILVA CARDOSO (OAB:MA23498) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wiliane Passos dos Santos Santana contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A agravante pretende que o PLANSERV custeie os honorários médicos da Dra.
Lídia Lima Aragão Sampaio, além das demais despesas relacionadas ao parto de alto risco, alegando que sua condição de saúde, trombofilia hereditária, exige acompanhamento especializado por equipe médica não credenciada.
A decisão agravada negou o pleito sob o fundamento de que não ficou evidenciada a probabilidade do direito, especialmente porque o plano de saúde disponibiliza profissionais credenciados aptos a realizar o procedimento, não havendo excepcionalidade suficiente para justificar a escolha de profissional fora da rede.
A agravante, por sua vez, defende que a negativa do plano de saúde expõe sua saúde e a do nascituro a graves riscos, violando direitos constitucionais à saúde e à vida.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Concedo à agravante a gratuidade da justiça.
Segundo o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Quanto à probabilidade do direito, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a aplicação da Lei nº 9.656/1998 às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviços de assistência à saúde suplementar aos servidores públicos, como no caso do PLANSERV.
Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1766181/PR, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, e reafirma que o regime jurídico aplicável a planos de saúde, incluindo suas limitações e condições de cobertura, deve ser observado.
Ademais, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, o custeio de despesas fora da rede credenciada é restrito a hipóteses excepcionais, como a inexistência ou insuficiência de profissionais credenciados ou a ocorrência de situações de urgência ou emergência.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ, conforme decidido no EAREsp 1459849/ES, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze.
No presente caso, a agravante não demonstrou que a rede credenciada seria insuficiente ou incapaz de atender às suas necessidades, limitando-se a alegar preferência pelo acompanhamento da Dra.
Lídia, o que não configura situação excepcional conforme o referido dispositivo legal.
Os argumentos apresentados pela agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
O entendimento de que o direito à escolha de profissional fora da rede credenciada deve ser reservado a casos de excepcionalidade permanece intocado.
Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com a legislação e os precedentes aplicáveis.
A ausência de probabilidade do direito, como no caso em tela, basta para o indeferimento da medida, tornando desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões em quinze dias (art. 1.019, II, CPC).
Após, ao Ministério Público para manifestação em quinze dias dias (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
15/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
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13/01/2025 07:39
Juntada de intimação
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13/01/2025 01:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2025 17:12
Inclusão do Juízo 100% Digital
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11/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
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11/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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