TJBA - 8008875-83.2022.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:34
Desentranhado o documento
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28/04/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:12
Expedição de E-Carta.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8008875-83.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Leozildo Pereira Pedrosa Sentença: Vistos etc...
As partes, no curso do deste processo de execução, entraram em entendimento e se compuseram extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo, cuja minuta foi trazida aos autos, com a consequente extinção do processo.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público ante o que dispõe o art. 698, CPC/2015.
Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Por outro lado, disciplinando a extinção das execuções de título extrajudicial, assim dispõe o Código de Processo Civil, pelos seus artigos 924 e 925: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinta a presente execução.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Expeça-se alvará em favor do executado, para fins de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 447763200), bem como ofício ao SERASA para, se for o caso, proceder com a baixa de eventual restrição, existente por conta do ajuizamento da presente demanda.
Juazeiro, Bahia, 16/01/2025.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
22/01/2025 18:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008875-83.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Leozildo Pereira Pedrosa Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Tv.
Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350 Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008875-83.2022.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Ficam as partes intimadas para no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se acerca das informações via SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD Tiago Araújo Carvalho Técnico Judiciário -
19/01/2025 10:15
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 09/09/2024 23:59.
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16/01/2025 19:24
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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15/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 09/09/2024 23:59.
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21/09/2024 06:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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21/09/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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21/09/2024 06:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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21/09/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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21/09/2024 06:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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21/09/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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12/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:07
Expedição de intimação.
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29/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:55
Juntada de informação
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29/08/2024 12:54
Juntada de informação
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11/06/2024 12:18
Expedição de intimação.
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05/06/2024 16:47
Juntada de informação
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03/05/2024 18:33
Expedição de intimação.
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03/05/2024 18:31
Juntada de informação
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11/03/2024 23:29
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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20/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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01/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/01/2024 09:17
Expedição de intimação.
-
09/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 09:15
Expedição de intimação.
-
09/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:54
Expedição de intimação.
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26/10/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 19:01
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/01/2023 23:59.
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09/07/2023 00:50
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
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08/07/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:19
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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27/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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12/06/2023 04:05
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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12/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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02/06/2023 09:05
Expedição de intimação.
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02/06/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 15:06
Expedição de citação.
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03/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:59
Juntada de informação
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20/04/2023 12:06
Expedição de citação.
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20/04/2023 12:04
Expedição de citação.
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19/04/2023 16:59
Expedição de citação.
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19/04/2023 16:57
Expedição de citação.
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19/04/2023 16:52
Juntada de acesso aos autos
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13/02/2023 10:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/01/2023 03:08
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/12/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 00:10
Mandado devolvido Negativamente
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10/12/2022 00:09
Mandado devolvido Negativamente
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31/10/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 15:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/10/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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20/10/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 07:49
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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