TJBA - 8008037-43.2022.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 12:35
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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11/02/2025 15:19
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8008037-43.2022.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Ana Lucia Marcolina Dos Santos Figueiredo Advogado: Priscilla Oliveira Vasconcelos Mota (OAB:BA60444) Requerido: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8008037-43.2022.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Perdas e Danos, Fornecimento de Água] Polo Ativo: REQUERENTE: ANA LUCIA MARCOLINA DOS SANTOS FIGUEIREDO Polo Passivo: REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário nº 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
Altere-se a classe no sistema, código 14695.
Decido.
DO MÉRITO É cediço que presente no polo passivo desta demanda empresa prestadora de serviço público, em se tratando de ação em que se objetiva indenização, deve ser observada, em regra, a teoria da responsabilidade objetiva, insculpida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que não há necessidade de comprovação de culpa, bastando estar configurados o dano e o nexo de causalidade no sinistro.
Veja-se: “Art. 37 (…). § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Ao SAAE, portanto, incumbe a prestação do serviço de fornecimento do serviço de água e esgoto de forma eficiente, contínua e segura, e ao consumidor, por sua vez, a responsabilidade pelo adimplemento das faturas.
Conforme se observa dos documentos acostados nos autos, aduz a parte autora que foi notificada pela ré em 22/08/2022 (Doc.
Id 234414668), da suspensão do fornecimento de água em seu imóvel, em razão da suposta existência de uma irregularidade em seu hidrômetro que teria sido ligado clandestinamente, a qual foi lançada sem a sua presença, e deixada em sua porta.
Ocorre que a autora alega ter se surpreendido com tal informação, pois não possuía nenhum débito em aberto perante a ré.
Assim, sabendo que seu fornecimento jamais fora cortado, não poderia ter sido o hidrômetro supostamente ligado à revelia, consoante alegou a ré.
Por sua vez, a ré sustenta que a autora promoveu o restabelecimento unilateral do fornecimento de água em seu imóvel e que por isso teria sido efetuado uma nova suspensão dos serviços.
Contudo, conforme se vislumbra, por meio de uma análise acurada dos autos, não restou demonstrado, em nenhum momento, que o réu tenha realizado um corte anterior ao promovido no dia 22/08/22, o que por si só causa estranheza e descaracteriza as alegações do demandado de que a autora tenha efetuado uma alegação à revelia, violando o lacre da supressão do serviço.
Ademais, a autora demonstrou por meio de fatura emitida em 17/08/22, que não havia qualquer dívida em seu imóvel (Doc.
Id. 234414669).
Assim, ainda que houvesse qualquer irregularidade, como falta de pagamento ou qualquer outra situação ensejadora da suspensão, também não houve nenhuma notificação à demandante, o que torna, de todo modo, igualmente indevida a atuação da ré, perante a consumidora.
Ainda, em relação ao corte efetuado pela ré em 22/08/22, verificou-se que este se deu sem a presença da demandante, por meio de uma notificação que foi deixada na porta da autora (Doc.
Id. 234414668), sem oportunizar a participação desta na verificação do hidrômetro no momento da autuação, em claro desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em face disso, verifica-se que a parte ré incorreu em conduta ilícita, motivo pelo qual assiste razão ao pleito autoral.
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacificado de não é cabível a suspensão do fornecimento de água quando não há inadimplemento por parte do consumidor, tampouco o corte do serviço pode ser motivado por alegação de danos ao hidrômetro/ligação à revelia, sem que o cliente esteja presente no momento da autuação, porquanto deve ser observado o princípio da ampla defesa.
Vejamos: “AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONCESSIONÁRIA.
FATURAS DE CONSUMO SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA MENSAL.
NOTIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
VERIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
INEXISTENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO REFLETE O REAL CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
DANOS MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
NÃO INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O acervo probatório trazido comprova que houve falha na verificação de irregularidade na medição do consumo de água, vez que não se pode atribuir consumo excessivo no imóvel em razão de inspeção feita sem a presença do morador, que apenas foi notificado de suposta infração, sem a realização de perícia. 2.Não comprovada a responsabilidade do usuário pelo consumo nas proporções excessivas a ele imputadas pela concessionária, afigura-se indevida a cobrança, devendo ser restituído de maneira simples o valor pago a maior, diante da inexistência de má fé. 3.
O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação, não incorrendo em excesso que gere enriquecimento sem causa, tampouco em valor que fuja do caráter pedagógico-punitivo da medida.
Em que pese a má prestação do serviço, pondera-se a não inclusão em cadastros restritivos, a desafiar uma minoração no quantum arbitrado.
TJBA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo APL 0575249- 57.2015.8.05.0001 Órgão Julgador TERCEIRA CAMARA CÍVEL Partes Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA (Apelante), Vera Lucia Gomes da Silva (Apelado) Publicação 12/11/2019 Relator MOACYR MONTENEGRO SOUTO”.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM/FGV – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – RELAÇÃO CONTRATUAL – A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A simples interrupção indevida no fornecimento de água já é suficiente, por si só, para causar danos morais, prescindindo de qualquer comprovação objetiva (dano in re ipsa).
O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
O IGPM é o índice que melhor reflete a variação inflacionária do período, sendo amplamente aplicado em demandas da espécie dos autos.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização pelos danos morais é a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJ-MS 08159808220168120001 MS 0815980-82.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Câmara Cível).
Assim, verificando-se que a parte ré se limitou a apresentar contestação genérica, inclusive, se contradizendo em relação aos fatos narrados e sem especificamente impugnar as alegações autorais, restando comprovada a ilegalidade na suspensão do fornecimento de água devido à autora, o ressarcimento por danos morais em favor da requerente, é medida que se impõe e decorre da responsabilidade objetiva que impõe o art. 14 do CDC e que se aplica aos concessionários de serviços públicos.
Por conseguinte, o valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação, não incorrendo em excesso que gere enriquecimento sem causa, tampouco em valor que fuja do caráter pedagógico-punitivo da medida.
No caso em epígrafe, verifica-se que o autor vivenciou transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CEDAE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
LAUDO DE VERIFICAÇÃO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL.
ANULAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Na espécie, tanto a fraude apontada no hidrômetro quanto a multa aplicada decorreram de apuração unilateral procedida pela concessionária, cujo termo de constatação de irregularidade não ostenta presunção de legitimidade, conforme Súmula nº 256 desta Corte, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade no hidrômetro.
Ilícita a cobrança de multa por suposta violação de hidrômetro.
Dano moral configurado.
Quantia fixada em R$ 2.000,00, que se mostra adequada e proporcional ao episódio, não desafiando alteração.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00264202020178190203, Relator: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 12/12/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição.) Contudo, na análise dos danos morais não é possível mensurar a frustração, a indignação, a revolta, a dor e a mágoa causadas pelos atos lesivos aos sentimentos íntimos, que ante a indignação parece que não ter reparação.
Todavia, admitindo-se que a dor não pode ser substituída ou mesmo medida por um valor econômico, trata-se de assegurar alguma satisfação ou mesmo uma gratificação que, ao menos, sirva como lenitivo a dor que não pode ser suprimida, já que o objetivo da indenização é tão somente compensar o lesado pelo sofrimento, e não a recomposição do seu patrimônio.
No caso dos autos, a autora demonstrou que não incorreu em qualquer conduta ilícita, cumprindo com seu papel de consumidora.
Por outro lado, a ré não comprovou a ocorrência de ilícitos por parte da demandante, tampouco comprovou que esta teria motivos para promover uma religação do hidrômetro à revelia, considerando que sequer houve corte anterior que motivasse tal atitude.
Assim, é evidente que quem passa por tal situação faz jus, sem dúvida, à indenização por dano moral.
No mais, a indenização por dano moral possui duas funções precípuas: reparar o dano sofrido pelas vítimas do evento e punir o responsável, de modo que este não reincida, levando em conta a situação socioeconômica das partes, o abalo psíquico e social sofrido pelo Autor e a gravidade do ilícito.
Por sua vez, o valor da indenização mede-se pela extensão do dano.
Na estimativa prudencial, observa-se a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima e do agente.
No princípio de equidade, a ponderação, moderação e justiça no cálculo, tendo por base critérios de igualdade.
Logo, no caso em epígrafe, entendo por razoável a título de indenização a importância de 30% do valor de causa, o que perfaz a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO a pagar à autora, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Como consequência extingo, na forma da Lei, o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
P.R.I.C.
Juazeiro, 12 de janeiro de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 13:34
Expedição de sentença.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008037-43.2022.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Ana Lucia Marcolina Dos Santos Figueiredo Advogado: Priscilla Oliveira Vasconcelos Mota (OAB:BA60444) Requerido: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8008037-43.2022.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Perdas e Danos, Fornecimento de Água] Polo Ativo: REQUERENTE: ANA LUCIA MARCOLINA DOS SANTOS FIGUEIREDO Polo Passivo: REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO VISTOS, ETC...
Considerando que o feito encontra-se regularmente instruído, e versa tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, anuncio que o julgarei oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais.
Caso haja nos autos tutela porventura não apreciada, esta será apreciada por ocasião do seu julgamento, a não ser que a parte autora apresente algum laudo que demonstre a urgência para o deferimento do provimento vindicado.
P.
I.
Cumpra-se, retornando após o prazo de 15 dias, conclusos para sentença.
Caso haja pedido de produção de prova, conclusos para despacho.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício.
Publique-se.
Juazeiro, 3 de maio de 2023 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 18:12
Expedição de intimação.
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13/01/2025 18:12
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2023 04:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARCOLINA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 05/06/2023 23:59.
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27/07/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 18:49
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/05/2023 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 10:17
Expedição de intimação.
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04/05/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 17:34
Expedição de citação.
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03/05/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 22:19
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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21/09/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 08:46
Expedição de citação.
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16/09/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:14
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2022 08:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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14/09/2022 08:35
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 08:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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14/09/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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