TJBA - 0500138-71.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 23:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 12:04
Expedição de intimação.
-
23/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:01
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:55
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/09/2024 05:01
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
29/09/2024 05:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
29/09/2024 04:59
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
29/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
29/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
29/09/2024 04:57
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
25/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
23/08/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
16/08/2024 20:52
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 20:52
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 20:47
Expedição de despacho.
-
11/07/2024 09:46
Expedição de despacho.
-
11/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2024 22:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:43
Decorrido prazo de ANDIRE DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:42
Decorrido prazo de STANLEY VICENTE DE ARAGAO BULCAO em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:36
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
28/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
19/02/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2023 12:55
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
09/09/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
19/07/2023 19:36
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500138-71.2016.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Brasil Sa Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB:SP113887-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Andire Distribuidora Ltda - Epp Advogado: Carla Borges De Andrade (OAB:BA20420) Advogado: Dalvio Jose De Almeida Jorge (OAB:BA1676) Reu: Stanley Vicente De Aragao Bulcao Advogado: Carla Borges De Andrade (OAB:BA20420) Advogado: Dalvio Jose De Almeida Jorge (OAB:BA1676) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0500138-71.2016.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANDIRE DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, STANLEY VICENTE DE ARAGAO BULCAO DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO MONITORIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face de ANDIRE COMERCIAL LTDA e STANLEY VICENTE DE ARAGÃO BULCÃO, todos qualificados.
Aduz o autor que, as partes firmaram entre si Contrato De Abertura De Crédito BB Giro Empresa Flex, de n.º 434,008.197 em 03/07/2014, através do qual o requerente concedeu limite de crédito a primeira requerida, no valor de R$ 150.000,00 (cento cinquenta mil reais), com vencimento final em 28/06/2015, mas que houve inadimplência, gerando um saldo devedor de R$ 163.878,58.
Busca receber o quantum.
Audiência de conciliação Id. 80300421.
No Id. 80300467, os acionados apresentaram os Embargos Monitórios, requerendo a gratuidade da justiça e, alegam preliminarmente, a carência da ação, afirmando que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica do Banco autor, pugnando pelo saneamento do vício; inépcia da inicial, ausência de documentos hábeis a legitimar a demanda monitória, havendo iliquidez do pedido, bem como omissão quanto a data em que foi disponibilizado o crédito, a conta e demais informações de disponibilidade do referido crédito; Apresentam ainda, argumentos sobe a ausência de mora e ilegitimidade passiva do segundo acionado, por ser o fiador.
No mérito, desconhecem as alegações da parte autora, requerendo a improcedência do pedido.
Impugnação aos embargos monitórios Id. 157108874.
Decido.
Do pedido de gratuidade da justiça.
Sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.
A Lei 1.060, de 1950, autoriza o deferimento da gratuidade de justiça mediante simples afirmação da necessidade, mas a Carta magna de 1988 mudou o conceito e garantiu o benefício a quem a comprovasse.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade pretendido pelos acionados, tendo em vista que não houve juntada de documento que corrobore com as alegações de hipossuficiência.
Carência da ação e Inépcia da inicial.
Observa-se os documentos que instruíram a inicial, inclusive o Id. 80300362, que comprova a representação da pessoa jurídica do Banco autor.
Em relação a inépcia da inicial, não merece prosperar, haja que vista que ao contrário do que se alegam, foi apresentado aos autos o contrato na qual deu origem a dívida afirmada na inicial, o extrato financeiro com a evolução do débito e apresentação de saldo devedor, o que também afasta a alegação de iliquidez.
Se são devidas ou não, trata-se de matéria de direito e serão discutidas em momento oportuno.
Ilegitimidade do segundo acionado.
A cláusula vigésima nona do contrato, objeto da lide, informa que as partes acordam que o fiador renuncia aos benefícios elencados no art. 827 e seguintes do Código Civil.
Desta forma, sendo verificada a garantia como fiança e, tendo expressa renúncia do benefício de ordem, o fiador tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Nesta linha, também têm entendido os Tribunais de Justiça.
Em relação à alegação de ausência de mora, postergo a sua apreciação, uma vez que suas razões se confundem-se com o mérito da causa.
Por fim, nos termos da Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando sua pertinência e relevância para o julgamento do feito, inclusive se há interesse em conciliar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, após certificação pelo cartório, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.
Providenciem a habilitação dos patronos dos acionados, caso ainda não tenha realizado.
Atribuo a esta, força de mandado/intimação/ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
23/04/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/02/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/11/2021 05:42
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
02/11/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
26/10/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 15:51
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
11/06/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 23:00
Publicado Intimação automática de migração em 06/11/2020.
-
09/06/2021 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 08:52
Juntada de Petição de procuração
-
06/11/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
12/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/02/2020 00:00
Petição
-
05/02/2020 00:00
Petição
-
05/02/2020 00:00
Petição
-
30/01/2020 00:00
Documento
-
17/12/2019 00:00
Publicação
-
17/12/2019 00:00
Publicação
-
05/12/2019 00:00
Petição
-
04/12/2019 00:00
Documento
-
05/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
04/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
07/10/2019 00:00
Mero expediente
-
04/03/2016 00:00
Publicação
-
01/03/2016 00:00
Mero expediente
-
29/02/2016 00:00
Petição
-
26/02/2016 00:00
Publicação
-
22/02/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000845-26.2021.8.05.0233
Banco Volkswagen S. A.
Unifrutas Industria e Comercio de Polpas...
Advogado: Luciana Mascarenhas Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2021 08:25
Processo nº 0000083-89.1997.8.05.0233
Maria do Carmo Rocha Lessa
Nao Ha
Advogado: Jose Batista Souza Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/1997 00:00
Processo nº 8000129-69.2020.8.05.0221
Mirian Andrade de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Hector de Brito Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2020 22:01
Processo nº 8002851-77.2021.8.05.0274
Megaferro Comercio de Ferragens e Ferram...
Leonardo Schifino Moretti Vieira
Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2021 11:37
Processo nº 8002189-26.2019.8.05.0261
Eugenia Maria de Jesus
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2019 11:09