TJBA - 8001502-49.2019.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:28
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001502-49.2019.8.05.0261 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Tucano Exequente: Elidia Silva De Souza Advogado: Corina Andrade Abreu (OAB:BA48315) Advogado: Patricia Oliveira De Almeida (OAB:BA57953) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001502-49.2019.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: ELIDIA SILVA DE SOUZA Advogado(s): CORINA ANDRADE ABREU (OAB:BA48315), PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA57953) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos etc.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciada por ELIDIA SILVA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, visando a satisfação de débito oriundo de sentença/acórdão que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar o réu à repetição do indébito na forma simples, conforme sentença (ID 60140257) e acórdão (ID 95186130).
Após o julgamento do recurso, a parte requerida apresentou petição comunicando o cumprimento da obrigação de pagar no importe de R$ 602,87 (seiscentos e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme (ID’s 95186140 e 95186147).
A parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 103133678).
Despacho determinando a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do cálculo (ID 163476685).
Petição da parte requerente para cumprimento de sentença com planilha de cálculos (ID’s 178790374 e 178791699).
Despacho determinado a intimação do executado para quitação do débito (ID 203682111).
Petição de exceção pré-executividade apresentada pelo executado (ID 210613821).
A parte executada requereu a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução (ID 219622664).
Alvará judicial dos valores levantados (ID 442031954).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, a análise do pedido de aplicação do efeito suspensivo à presente execução perpassa pela comprovação dos mesmos requisitos dispostos no art. 525, §6º, bem como do art. 919, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Neste sentido, embora tenha o executado garantido em juízo a quantia questionada, a aplicação do efeito suspensivo não há de ser aplicada, porquanto não há indícios de que o prosseguimento da execução está suscetível de causar grave dano ou de difícil reparação ao executado, até porque os valores discutidos não ultrapassam 01 (um) salário mínimo.
Assim, diante dos requisitos clássicos da tutela provisória (art. 300 do CPC) para aplicação do efeito suspensivo, conforme art. 919, §1º, do CPC, percebe-se que os elementos do caso concreto não evidenciam a probabilidade do direito, tampouco estão presentes as hipóteses que demonstrem o perigo de dano, como aludido acima.
Em razão disso, o pedido de aplicação do efeito suspensivo deve ser indeferido.
Ato contínuo, cinge-se a demanda em verificar se o valor efetuado e visível em (ID 95186147) foi suficiente para satisfação da condenação, havendo controvérsia quanto aos critérios da atualização monetária utilizada, conforme alega o executado em (ID 210613821, p. 3).
Pelo que consta das manifestações da parte exequente, sobretudo da planilha anexada (ID 178791699), fora utilizado o indexador do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M).
Neste ponto, entende-se que o índice utilizado é perfeitamente aplicável ao caso, isso porque reflete a recomposição da moeda no tempo.
Sobre o Índice Geral de Preços – Mercado, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios assim tem entendido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA - IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso sobre a possibilidade de substituição do IGPM pelo IPCA como índice de correção monetária. 2.
O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, sendo cabível a sua incidência, ao invés do IPCA. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08097802320218120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 16/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) Por conseguinte, o índice de correção deve ser aplicado a partir da data do efetivo prejuízo, conforme oritentação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Em uma análise dos autos, mormente da planilha acostada pela exequente (ID 178791699), percebe-se que a data de início da atualização se deu a partir do mês de setembro de 2019, data do efetivo prejuízo conforme nota-se da petição inicial.
Dessa forma, observa-se que a planilha da exequente atendeu aos critérios legais para atualização monetária do valor devido.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólume o cumprimento de sentença em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pela Exequente.
Noutra quadra, considerando o cumprimento integral da obrigação (ID 442031954), com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABIMENTO. 1.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2.
Precedentes. 3.
Embargos de divergência conhecidos e rejeitados. (STJ - EREsp: 1048043 SP 2008/0270738-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 17/06/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: --> DJe 29/06/2009) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular. -
13/01/2025 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 08:56
Expedição de despacho.
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13/01/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 08:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
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21/04/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:01
Conclusos para decisão
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13/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:04
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:04
Decorrido prazo de CORINA ANDRADE ABREU em 06/07/2022 23:59.
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30/06/2022 06:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 07:32
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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10/06/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:30
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:30
Decorrido prazo de CORINA ANDRADE ABREU em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:57
Conclusos para decisão
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04/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 04:55
Publicado Intimação em 14/01/2022.
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15/01/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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13/01/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 21:53
Conclusos para despacho
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03/05/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 15:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/04/2021 23:59.
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20/03/2021 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2021 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2021 04:16
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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15/03/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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09/03/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2020 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/11/2020 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2020 07:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2020 23:59:59.
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18/08/2020 07:38
Decorrido prazo de CORINA ANDRADE ABREU em 10/07/2020 23:59:59.
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11/08/2020 20:19
Conclusos para decisão
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11/08/2020 20:19
Juntada de Certidão
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07/08/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2020 07:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2020 08:02
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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22/06/2020 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2020 18:36
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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20/06/2020 18:36
Julgado procedente o pedido
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12/12/2019 22:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 19:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2019 11:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2019 11:37
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 05/12/2019 08:36.
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04/12/2019 13:43
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2019 06:03
Publicado Intimação em 11/11/2019.
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12/11/2019 16:07
Juntada de Petição de citação
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12/11/2019 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2019 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2019 10:16
Expedição de Mandado.
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08/11/2019 10:15
Expedição de citação.
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08/11/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 10:00
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 05/12/2019 08:36.
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23/09/2019 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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