TJBA - 8001128-48.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 19:42
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 19:41
Expedição de intimação.
-
05/08/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 15:48
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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30/07/2025 19:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001128-48.2023.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Rosa Alves Cardoso Coelho Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001128-48.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: ROSA ALVES CARDOSO COELHO Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205), PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos e etc.
A parte exequente instaura cumprimento de sentença apontando como valor do débito no importe de R$ 16.121,08 (dezesseis mil e cento e vinte e um reais e oito centavos).
Após ser intimada, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução e concessão do efeito suspensivo.
Efetua o pagamento da quantia de R$ 11.792,49 (onze mil e setecentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos). É o que interessa relatar, DECIDO.
Com a devida análise dos cálculos apresentados pelas partes, observo que assiste razão em parte a executada, explico.
Observa-se que a publicação da intimação da decisão de ID Num. 434076976 ocorrera em 07 de março de 2024.
Portanto, o prazo de quinze dias estabelecido inicia-se no dia subsequente, excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.
Assim, o termo inicial começa do dia 11 de março de 2024.
Em consequência, o marco final se apresenta na data de 29 de março de 2024.
Considerando tais termos, verifico que o pagamento realizado pela demandada é tempestivo, uma vez que este foi concretizado na data de 25 de março de 2024.
Com efeito, torna-se descabida aplicação da multa do §1ª do artigo 523 do CPC.
No que pertine ao excesso à execução, esta não prospera, tendo em vista que a parte autora obsevou todos os termos iniciais dos encargos processuais fixados em sentença, pelo qual HOMOLOGO o valor constante em ID Num. 433935051.
Por fim, anoto que o valor depositado em juízo corresponde à quantia exequenda, isto é, sendo suficiente para satisfação da obrigação e extinção do feito.
DISPOSITIVO Em razão disso, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inaplicabilidade da multa do §1ª do artigo 523 do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente.
Certifique-se o cartório acerca da existência de custas processuais remanescentes, em que, havendo, intime-se a parte , para proceder o recolhimento das referidas custas, realizando-se arquivando os autos.
Não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 4 de setembro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
09/01/2025 20:15
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 09/10/2024 23:59.
-
09/01/2025 20:15
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO em 09/10/2024 23:59.
-
09/01/2025 15:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
-
09/01/2025 15:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 19:24
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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21/09/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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16/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:31
Juntada de Alvará
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04/09/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:07
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:07
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2024 22:50
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 22:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 07:22
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
16/03/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 01:52
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 16/02/2024 23:59.
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06/03/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
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05/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 08:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
12/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:42
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/06/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:43
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
01/06/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 17:43
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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01/06/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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23/05/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:48
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 11:32
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 11:00
Expedição de citação.
-
03/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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