TJBA - 0004572-86.2008.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0004572-86.2008.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Braskem S/a Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB:SP155105) Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447) Advogado: Erika Vaqueiro Tarquinio De Souza (OAB:BA15411) Advogado: Andre Guimaraes Avilles (OAB:SP331723) Executado: Mega Logistica E Modais Ltda - Me Advogado: Alan Felipe Carneiro Da Silva (OAB:BA44753) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0004572-86.2008.8.05.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [] EXEQUENTE: BRASKEM S/A EXECUTADO: MEGA LOGISTICA E MODAIS LTDA - ME Vistos, etc.
BRASKEM S.A. (“Braskem”), parte qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença, onde aduz a existência de omissão sob o fundamento de que não foram analisados os pedidos para que seja aplicada à Mega Logística a previsão contida no art.940 do Código Civil, no que concerne à restituição do indébito no valor de R$22.647,21, e que seja a Mega Logística condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art.80, incisos II e III, do CPC, diante da patente intenção de causar dano à Braskem por meio da cobrança de valor muito acima do devido.
Requer sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada a fim de que a Mega Logística seja condenada à repetição do indébito no montante de R$22.647,21, na sua modalidade simples, correspondente ao valor indevidamente pleiteado, e que a Mega Logística seja condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por fim, requer a embargante seja determinado o levantamento em seu favor do seguro garantia apresentado nos autos, ID184792024.
Sem apresentação de Contrarrazões aos embargos declaratórios, conforme certidão de ID466526968.
Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício.
Assiste razão à embargante quanto à apontada omissão, haja vista que na impugnação apresentada (ID184792021) pleiteou a condenação da exequente na repetição do indébito de R$22.647,21, e no pagamento de multa por litigância de má-fé, pedidos não analisados por ocasião da sentença.
Nesse ponto, tem-se que uma vez comprovada a má-fé do credor, o devedor tem direito à indenização equivalente ao dobro do valor cobrado em excesso, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Ocorre que não se vislumbra dos autos demonstração inequívoca de má-fé por parte do exequente, o que afasta sua condenação na repetição do indébito e, por conseguinte, no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Vejamos o julgado nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DÍVIDA PARCIALMENTE QUITADA.
PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
Embora o pedido de condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado estabelecido no art. 940 do Código Civil possa ser formulado em sede de embargos do devedor, seu reconhecimento deve ser precedido de demonstração inequívoca da má-fé do credor. (TJ-MG - AC: 10411090498774001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/08/2015, Data de Publicação: 21/08/2015) Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, e os acolho para fazer integrar a sentença a improcedência dos pedidos de condenação da parte exequente na repetição do indébito de R$22.647,21, e no pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique e expeça-se alvará em favor do patrono do exequente/embargado para levantamento do valor depositado nos autos (ID184792022).
No que tange ao pedido de levantamento do seguro garantia formulado pelo embargante/executado (ID184792023), indefiro o requerimento, posto que o caso dos autos se amolda ao quanto previsto na cláusula 14.1, item IV do seguro garantia.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivando, oportunamente, com baixa nos registros.
CAMAçARI 14 de janeiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0004572-86.2008.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Braskem S/a Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB:SP155105) Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447) Advogado: Erika Vaqueiro Tarquinio De Souza (OAB:BA15411) Advogado: Andre Guimaraes Avilles (OAB:SP331723) Executado: Mega Logistica E Modais Ltda - Me Advogado: Alan Felipe Carneiro Da Silva (OAB:BA44753) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0004572-86.2008.8.05.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [] EXEQUENTE: BRASKEM S/A EXECUTADO: MEGA LOGISTICA E MODAIS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA, ANDRE GUIMARAES AVILLES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apresentação dos Embargos de Declaração retro, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Camaçari, BA 3 de setembro de 2024 Fábio Ramos de Oliveira Diretor de Secretaria -
17/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 07:14
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 05/09/2022 23:59.
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15/09/2022 12:45
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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15/09/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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09/08/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:49
Apensado ao processo 0003832-65.2007.8.05.0039
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07/03/2022 18:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2022 15:34
Conclusos para despacho
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23/09/2021 13:27
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2021 13:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2021.
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29/08/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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29/08/2021 12:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2021.
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29/08/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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26/08/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 19:18
Devolvidos os autos
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16/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/01/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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25/01/2017 00:00
Expedição de documento
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25/08/2016 00:00
Remessa
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25/08/2016 00:00
Petição
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25/08/2016 00:00
Mero expediente
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04/08/2016 00:00
Remessa
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04/08/2016 00:00
Recebimento
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20/07/2016 00:00
Publicação
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15/07/2016 00:00
Mero expediente
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11/07/2016 00:00
Remessa
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19/01/2016 00:00
Conclusão
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15/01/2016 00:00
Petição
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15/01/2016 00:00
Petição
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10/11/2015 00:00
Remessa
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10/11/2015 00:00
Recebimento
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05/11/2015 00:00
Publicação
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21/10/2015 00:00
Improcedência
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21/05/2015 00:00
Remessa
-
19/05/2015 00:00
Remessa
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21/11/2014 00:00
Remessa
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27/10/2014 00:00
Remessa
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24/10/2014 00:00
Recebimento
-
16/10/2014 00:00
Remessa
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19/09/2014 00:00
Remessa
-
19/09/2014 00:00
Petição
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15/09/2014 00:00
Remessa
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15/08/2014 00:00
Remessa
-
15/08/2014 00:00
Recebimento
-
14/08/2014 00:00
Remessa
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13/11/2013 00:00
Remessa
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23/08/2013 00:00
Recebimento
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12/06/2013 00:00
Petição
-
12/06/2013 00:00
Petição
-
28/02/2012 11:56
Conclusão
-
28/02/2012 09:22
Petição
-
31/01/2012 09:28
Protocolo de Petição
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10/01/2011 14:34
Remessa
-
22/10/2010 15:27
Protocolo de Petição
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10/03/2009 09:33
Remessa
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16/02/2009 09:19
Expedição de documento
-
23/01/2009 17:30
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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