TJBA - 8002046-26.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:19
Baixa Definitiva
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13/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002046-26.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Manoel Gonzaga De Sousa Valentim Advogado: Ottavio Alves Goes (OAB:SE13039) Advogado: Jose Henrique Ribeiro Do Nascimento (OAB:SE13068) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002046-26.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MANOEL GONZAGA DE SOUSA VALENTIM Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de demanda indenizatória proposta por Manoel Gonzaga de Sousa Valentim em face de Bradesco Companhia de Seguros.
Durante audiência, em 21/11/2024, as partes noticiaram celebração de transação [Id 474605718], submetendo-a à apreciação judicial.
Acontece que a sentença de Id 476116444, por evidente erro de fato na apreciação judicial, julgou o mérito, desconsiderando a avença celebrada.
Nesse contexto, a retratação do provimento se impõe, sem maiores obstáculos técnico-jurídicos, pois os juizados especiais, conforme o artigo 2º da Lei de nº 9.099/1995, são orientados, entre outros, pelos princípios da informalidade e da economia processual, “buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”, diretrizes essas que suplantam qualquer apego a ortodoxias formalistas cegas à instrumentalidade do processo e à prevalência do direito material.
Sendo assim, bem examinados os autos, o acordo firmado em audiência é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 104] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas; c) objeto lícito, possível e determinado, versando a causa, a propósito, sobre direito disponível; d) forma adequada, nos termos do artigo 842 do Código Civil.
Ante o exposto: 1) Homologo o acordo celebrado, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil e no artigo 22, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Tendo em conta os poderes especiais discriminados na procuração de Id 457986987, defiro o requerimento de Id 479417358 e determino a expedição de alvarás de levantamento da quantia depositada em conta judicial (Id 479383555), em favor do advogado do demandante. 3) Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995. 4) Intimem-se. 5) Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. 6) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/01/2025 08:13
Juntada de informação de pagamento
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13/01/2025 08:10
Juntada de Alvará
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10/01/2025 19:49
Homologada a Transação
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07/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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19/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:29
Expedição de citação.
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02/12/2024 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
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30/11/2024 05:56
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/11/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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20/11/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:46
Expedição de citação.
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07/11/2024 09:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/11/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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07/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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