TJBA - 8001730-21.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Uniformizacao (Admissibilidade)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SANTOS NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente - Turma de Uniformização (Admissibilidade) INTIMAÇÃO 8001730-21.2024.8.05.9000 Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei Cível Jurisdição: Turmas Recursais Parte Autora: Luis Henrique Santos Nogueira Advogado: Nina Gessika Dias Moreno (OAB:BA52987-A) Advogado: Lucciano Goncalves Moreira (OAB:BA28716-A) Parte Re: Financeira Alfa S.a.
Credito, Financiamento E Investimentos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Admissibilidade Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 8001730-21.2024.8.05.9000 Requerente: Luís Henrique Santos Nogueira Advogados: Dr.
Luciano Gonçalves Moreira (OAB/BA nº 28.716) e Dra.
Nina Géssica Dias Moreno (OAB/BA nº 52.987) Requerido: Financeira Alfa S.A., Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Dr.
Guilherme Carneiro Queiroz (OAB/BA nº 42.527-N) Origem: Processo nº 0000069-97.2024.8.05.0059 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Versam os presentes autos sobre pedido de uniformização de jurisprudência, proposto por Luís Henrique Santos Nogueira, em face de Financeira Alfa S.A., Crédito, Financiamento e Investimentos.
Conforme a petição inicial, o requerente ingressou em Juízo com ação em face do requerido, objetivando repetição de indébito, em virtude da ocorrência da prática comercial conhecida como venda casada, na contratação de um seguro, na importância de R$ 53,54 (cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), na oportunidade da celebração de empréstimo consignado, no montante de 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 1.338,40 (mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), com aplicação do percentual de juros de 1,94% (um vírgula noventa e quatro por cento).
Consta que os citados pedidos foram julgados improcedentes na origem, seguindo-se a interposição de recurso inominado, julgado improvido por decisão monocrática da relatora, contexto que motivou a propositura do presente incidente.
Pede-se, no presente incidente processual, a procedência do pedido inicial, para “[…] reformar o Acórdão e determinar a procedência dos pedidos formulado na exordial. […].”. (ID 74766447). É o relatório.
Considerando-se que o requerente afirma a interposição e julgamento do recurso inominado interposto na origem, incide, na hipótese, o disposto no art. 108, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia, e da Turma de Uniformização de Jurisprudência (Resolução nº 02, de 02.02.2021, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA), segundo o qual “É vedada a utilização do pedido de uniformização de interpretação de lei como sucedâneo recursal, sendo liminarmente rejeitado o pedido.”.
Do exposto, rejeita-se, liminarmente, o presente pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 108, § 1º, da Resolução nº 02/2021, do TJBA.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia (documento assinado eletronicamente) -
15/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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19/12/2024 19:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:09
Inclusão do Juízo 100% Digital
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11/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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