TJBA - 8187953-16.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/05/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 06:14
Juntada de Alvará
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09/05/2025 06:13
Juntada de Alvará
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08/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:05
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 16:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 15:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/03/2025 23:59.
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16/04/2025 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 06:14
Desentranhado o documento
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15/04/2025 06:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 06:16
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:07
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de AMARO GREGORIO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AMARO GREGORIO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:22
Decorrido prazo de AMARO GREGORIO SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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12/03/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 19:13
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/03/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8187953-16.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amaro Gregorio Santos Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB:SP177046) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8187953-16.2024.8.05.0001 Parte Autora: AMARO GREGORIO SANTOS Parte Ré: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Diante do quanto assinalado ao id 486253995, intime-se a parte ré, para, no prazo de 24 horas, comprovar a autorização total do procedimento, incluindo-se os materiais, sob pena de ser realizada penhora on line no valor de R$ 200.000,00 para assegurar a realização do ato.
P.I.
Salvador, 14 de fevereiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/02/2025 23:59.
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04/03/2025 21:41
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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04/03/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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04/03/2025 02:04
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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04/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8187953-16.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amaro Gregorio Santos Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB:SP177046) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8187953-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AMARO GREGORIO SANTOS Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046) SENTENÇA AMARO GREGÓRIO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, intentou AÇÃO COMINATORIA C/C TUTELA URGÊNCIA, contra SUL AMÉRICA,, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID 477787149.
Alegou, a parte autora, na petição inicial, que é segurada do plano de assistência médica e hospitalar operado pela acionada e encontra-se adimplente em relação aos pagamentos das mensalidades.
Narrou que foi diagnosticado com AVCi em território lenticuloestriado direito.
Afirmou que, diante do quadro de saúde apresentado, foi prescrito, pelo profissional médico que a acompanha, em caráter de urgência, procedimento cirúrgico.
Informou que foi solicitada a autorização para realização dos procedimentos necessários e que, no entanto, surpreendeu-se com a resposta negativa da parte demandada no que se refere aos materiais necessários à realização do procedimento prescrito.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização e custeio de todos os procedimentos e materiais prescritos no relatório médico apresentado.
Ao final, pugnou pela manutenção da liminar.
Deferida a gratuidade de justiça e concedida a antecipação de tutela, foi aplicada a inversão do ônus da prova (ID 477956041).
A parte acionada peticionou, pugnando pela reconsideração da decisão proferida ao ID 477956041 e, em caso de manutenção, pela dilação de prazo para cumprimento (ID 478814822).
Por sua vez, a parte autora informou o descumprimento da obrigação de fazer (ID 479464545).
Mantida a decisão, a parte ré foi instada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 479494117).
Intimada a apresentar orçamento referente ao procedimento (ID 479494117), a parte acionante limitou-se a ratificou o conteúdo da petição coligida ao ID 47946545 (ID 479710674).
Majorado o valor da multa diária (ID 479820522), a parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer.
Por sua vez, o demandante manifestou-se, arguindo que o médico que consta no documento de Validação Prévia de Procedimentos não é o que o acompanha (ID 481401268).
Em atenção ao despacho proferido ao ID 479823509, a parte acionada se manifestou (ID 482334846).
Noutro giro, a parte autora reiterou a informação referente ao descumprimento da obrigação de fazer (ID 482345268).
Intimada a coligir VPP contendo o nome do médico indicado na petição inicial pelo requerente (ID 482755539), a parte ré colacionou novo documento de validação (ID 484074899).
Em seguida, apresentou contestação (ID 484074887).
Suscitou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e informou o cumprimento integral da obrigação de fazer.
No mérito, sustentou que parte dos procedimentos foram negados em razão da ausência de previsão contratual por se tratar de contrato não adaptado.
Arguiu que os planos de saúde celebrados anteriormente a 1998 não se submetem aos termos da Lei 9.656/98 e, por este motivo, devem ter uma interpretação restrita aos termos avençados.
Defendeu a licitude da negativa, tendo em vista ausência de obrigação de cobrir procedimentos não previstos nos contratos não adaptados.
Aduziu, ainda, a ausência de danos morais indenizáveis.
Pugnou, por fim, pelo acolhimento da preliminar aventada e pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica carreada ao ID 484102998.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 484261998).
A parte autora limitou-se a manifestar a ausência de interesse na produção de novas provas.
Por sua vez, a acionada requereu a disponibilização do contato do médico indicado pelo demandante (ID 484961526).
Em atenção ao despacho de ID 485080450, a parte autora peticionou (ID 485231810) É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: Não comporta acolhimento a preliminar suscitada, tendo em vista o caráter precário do importe atribuído à causa, devendo se observar o proveito econômico (valor do procedimento), como base de cálculo para o pagamento de honorários advocatícios.
DO MÉRITO: Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, estando presentes os três elementos da relação jurídica negocial disciplinada pelo referido diploma, a saber: o consumidor (art. 2º); o fornecedor (art. 3º, caput); e o objeto da prestação, o qual consiste na prestação de serviços médico-hospitalares, mediante pagamento de prestação pecuniária mensal.
Ademais, incide, nos negócios jurídicos, o princípio da boa-fé, interpretando-se o contrato segundo os ditames da lealdade e confiança entre os contratantes.
Tal princípio, de significativo conteúdo ético, auxilia significativamente na resolução da demanda.
A parte autora alegou a negativa de autorização de realização de procedimento cirúrgico de urgência.
Noutro giro, a ré sustentou que o procedimento não tem cobertura contratual.
Assim, cumpre registrar que o segurado, ao contratar um plano de saúde, tem a expectativa de que será prontamente atendido caso se depare com quadro de doença e que a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento da sua saúde.
Desse modo, qualquer obstáculo ao tratamento prescrito viola a função social do contrato e coloca o consumidor em desvantagem perante o plano de saúde, ferindo a equidade e boa fé contratual, princípios insculpidos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
Ademais, é cediço que, embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, in casu, os elementos de convicção acostados aos autos demonstraram a essencialidade do tratamento, para preservação da saúde da parte autora, quais sejam: Relatório médico comprovando a condição de saúde do demandante (ID 477787156); Negativas de autorização (ID´s 477787157/477787158/477793659); Assim, evidenciada a orientação do profissional médico que acompanha o autor e a urgência da situação, deveria a parte ré ter autorizado e custeado o procedimento, visto que o fato do contrato não ser regulamentado não obsta a utilização dos serviços, inclusive os previstos no rol da ANS.
Assim, deve ser coberto todo tipo de tratamento do rol, desde que não excluído objetivamente no contrato.
Colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL RECURSO Nº. 0101890-08.2016.8.05.0001 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: SULAMÉRICA SAÚDE RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR A LEI 9856/98 E NÃO ADAPTADO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO ESPECIFICO PARA MENOR QUE É PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA COMPREENDENDO EQUIPE MULTIDISCIPLINAR COMPOSTA POR FONOAUDIÓLOGO, PSIQUIATRA, PISICOLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E OUTROS, ALÉM DA NEGATIVA DE REEMBOLSO DE EXAMES.
RECUSA DA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
IMPUNHA-SE À RECORRENTE COMPROVAR TER DADO A OPÇÃO AO SEGURADO DE ADAPTAR O SEU CONTRATO À NOVA LEGISLAÇÃO.
DESATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
BEM COMO NEGATIVA SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO NÃO TEM COBERTURA PARA ESSE TIPO DE PROCEDIMENTO.
EXCLUSÃO GENÉRICA QUE NÃO OBEDECE AO CDC.
CONDENAÇÃO DA ACIONADA A ARCAR COM O CUSTO DE TODO O TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para a demandada cobrir todo o custo decorrente do tratamento médico solicitado na queixa, para filho menor portador de Espectro Autista, bem como reembolso dos exames cuja cobertura foi negada cumulados com dano moral.
Intimado, o recorrido ofereceu contrarrazões.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal e deferida a justiça gratuita, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso.
A parte autora requer a cobertura de tratamento médico para filho menor que possui Transtorno de Espectro Autista, compreendendo equipe multidisciplinar, conforme consta no relatório médico, necessitando de psiquiatra, neuropediatra, fonoaudiólogo, psicólogo, entre outros, bem como, requer o reembolso dos exames, cuja cobertura foi negada e foi efetivado o pagamento, além de indenização por danos morais.
Diz à demandada que se recusou ao pagamento do procedimento solicitado, porque o contrato do demandante não abrange tal cobertura, que estaria excluída no contrato, pois trata-se de contrato celebrado anteriormente a vigência da lei 9656/98 e que não foi adaptado as novas regras.
Limitando-se a dizer que o procedimento não está coberto pelo contrato, que são válidas as cláusulas limitativas e só está obrigada a cobrir os procedimentos não excluídos contratualmente.
As exclusões para terem validade devem constar expressamente do contrato e ser indicada previamente e de forma extensiva.
Somente dessa forma as cláusulas limitativas de direitos terão eficácia, consoante arts. 30, 31, 46 e 54, §§ 3º e 4º do CDC.
Assim, com fulcro no art. 47, que deve ser dada interpretação favorável ao consumidor, entendo que a limitação da cobertura não pode prevalecer e deve ser declarada sua nulidade, para condenação da acionada na cobertura do tratamento solicitado.
O tratamento foi indicado pelo médico, se mostrando nos autos como única forma de deter o prosseguimento da doença.
A parte ré, ao contratar com o consumidor assumiu a responsabilidade de cobrir o custo necessário para reabilitação da saúde do mesmo.
Não aponta a ré qualquer alternativa que fosse igualmente eficiente no tratamento do consumidor.
Tratando-se de contrato de trato sucessivo, que perdura longos anos, devem adequar-se sempre as novas descobertas e tratamento que assegurem o restabelecimento da saúde dos consumidores.
Assim, conforme relatório médico anexado aos autos o procedimento se faz necessário diante dos sérios riscos para a saúde do menor.
Quanto à alegação de que se trata de contrato antigo e não adaptado, cumpria à demandada demonstrar que facultou ao consumidor a adaptação do plano à nova Lei, a teor do que preceitua o seu artigo 35: Art. 35.
Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
A demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar que oportunizou à parte demandante a adaptação do contrato, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, competia à acionada demonstrar que o autor, após ter sido notificado para tanto, optou por manter o seu contrato.
Saliento que campanhas feitas na mídia, diga-se de passagem, não se prestam a tal fim, devendo a notificação ser pessoal e esclarecer o consumidor sobre as vantagens de desvantagens de se migrar o plano.
Se tal não ocorreu, a interpretação que se deve dar ao contrato, em consonância com o CDC, é aquela que se afigura mais favorável ao consumidor, por se tratar de contrato de adesão, consoante o artigo 47 do CDC, não apenas em homenagem ao Princípio da Boa Fé, mas, considerado, de igual modo, o dever anexo de informação, do qual descurou a ré em razão do advento da nova Lei.
E deixando de atender ao dever de informação, quedou-se na cômoda posição de sustentar a integral aplicação do contrato firmado antes da lei nova, sem que tenha facultado, contudo, a opção de adaptação.
Nesse sentido é o entendimento de nossa jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONTRATO FIRMADO EM PERIODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.656/98.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO EM CONFORMIDADE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CASO EM QUE NÃO SE EXCLUI A COBERTURA EM CASOS DE COLOCAÇÃO DE MARCAPASSO. 1.
A autora firmou contrato de plano de saúde em setembro de 1996.
Sendo portadora de doença coronária, com necessidade de realização de procedimento cirúrgico para colocação de marcapasso, teve negado pela ré o ressarcimento das despesas gastas com o procedimento médico e colocação do marcapasso, no valor de R$ 17.498,40. 2.
Plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98.
Ausência de notificação para adaptação para novos planos de saúde, sem o devido esclarecimento, quanto às restrições a manutenção do plano existente (impossibilidade de realização de cirurgias cardíacas e utilização de implantes e próteses), em caso de não migração para novo plano.
Aplicação do princípio da boa-fé.
Dever anexo de informação. 3.
A colocação de prótese (marcapasso) é inerente ao ato cirúrgico que se fez necessário.
Não são passíveis de exclusão, em contratos de seguro saúde, as despesas com implante de próteses, órteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico, de acordo com o disposto na Lei nº 9.656/98. 4.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Obrigação de restituição devida no valor de R$ 17.498,40. 5.
Dano moral inexistente, considerando que o mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar supostos danos extrapatrimoniais.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJ-RS - Recurso Cível Nº *10.***.*84-04, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 11/08/2011).
Assim, há de se concluir que a sentença merece reparos e deve ser reformada para que a acionada seja condenada a arcar com todo o custo do procedimento solicitado pela parte autora, incluindo o reembolso dos exames cujas notas estão anexadas aos autos.
Quanto aos danos morais pretendidos pela parte autora, mostram-se os mesmos insubsistentes uma vez que não restaram comprovados.
Com efeito, assim como já decidido em casos análogos a este em apreço, não há que se falar em danos morais. É que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral.
A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado.
Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
A indenização por danos morais está prevista no 6º, VI, do CDC, cuja disposição guarda coerência com o art. 5º, X, da CF88, que assegura a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, em qualquer circunstância, sob pena de indenização por dano material ou moral, este por sua vez diz respeito a violação de um direito da personalidade.
No caso sub judice não há qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora, trata-se de possível descumprimento contratual, sem outras consequências que agravem a situação, de forma que a conduta da acionada gera aborrecimento e transtorno, portanto, não vislumbro a existência de fato a ensejar a indenização por danos morais.
Diante do exposto, Voto pelo provimento parcial do recurso interposto pela parte demandante, reformando-se, integralmente, a sentença vergastada, para determinar que a Ré autorize e custeie, para o dependente do autor, Guilherme da Silva Barbosa, a realização dos exames médicos denominados PAINEL NGS-W PARA AUTISMO e GENE TRPC6 (ESTUDOS MOLECULARES), conforme requisição médica e relatório médico anexados aos autos, além da autorização e custeio de todo o tratamento médico com EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, composta por FONOAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO/PSICOPEDAGOGA, PSIQUIATRA E TERAPIA OCUPACIONAL, sob pena de multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto do juizado.
Condenando ainda a Recorrida ao pagamento do dano material correspondente à realização do exame denominado DNA PARA X FRAGIL, custeado integralmente pelo autor, no valor de R$ 478,00 (Quatrocentos e setenta e oito reais), acrescidos de correção monetária e juros legais, contados desde a data do desembolso até o efetivo pagamento, e por fim, indefiro o pleito de indenização por danos morais pelos fundamentos supramencionados.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, uma vez que não há recorrente vencido.
Salvador, 17 de maio de 2017.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 1ª TURMA RECURSAL RECURSO Nº. 0101890-08.2016.8.05.0001 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: SULAMÉRICA SAÚDE RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR A LEI 9856/98 E NÃO ADAPTADO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO ESPECIFICO PARA MENOR QUE É PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA COMPREENDENDO EQUIPE MULTIDISCIPLINAR COMPOSTA POR FONOAUDIÓLOGO, PSIQUIATRA, PISICOLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E OUTROS, ALÉM DA NEGATIVA DE REEMBOLSO DE EXAMES.
RECUSA DA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
IMPUNHA-SE À RECORRENTE COMPROVAR TER DADO A OPÇÃO AO SEGURADO DE ADAPTAR O SEU CONTRATO À NOVA LEGISLAÇÃO.
DESATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
BEM COMO NEGATIVA SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO NÃO TEM COBERTURA PARA ESSE TIPO DE PROCEDIMENTO.
EXCLUSÃO GENÉRICA QUE NÃO OBEDECE AO CDC.
CONDENAÇÃO DA ACIONADA A ARCAR COM O CUSTO DE TODO O TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIA LUCIA COELHO MATOS, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA E SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, decidiu, à unanimidade de votos, Dar Provimento Parcial ao recurso, nos termos do voto relator.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, uma vez que não há recorrente vencido.
Salvador, Sala das Sessões, em 17 de maio de 2017.
Maria Lucia Coelho Matos JUÍZA PRESIDENTE Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01018900820168050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
LEI 9.656/1998.
IRRETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
MEDICAMENTO.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954974 SP 2021/0265933-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AMARO GREGÓRIO SANTOS, contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, a fim de tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 477956041, determinando que a requerida autorize e custeie a realização do procedimento de embolização de aneurisma cerebral com implante de Stent convencial, bem como, todos os materiais e a internação necessários para a realização do procedimento, em hospital e, ainda, com os custos relativos aos honorários médicos do assistente indicado pelo demandante.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SALVADOR, 13 de fevereiro de 2025 CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8187953-16.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amaro Gregorio Santos Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB:SP177046) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8187953-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AMARO GREGORIO SANTOS Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046) SENTENÇA AMARO GREGÓRIO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, intentou AÇÃO COMINATORIA C/C TUTELA URGÊNCIA, contra SUL AMÉRICA,, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID 477787149.
Alegou, a parte autora, na petição inicial, que é segurada do plano de assistência médica e hospitalar operado pela acionada e encontra-se adimplente em relação aos pagamentos das mensalidades.
Narrou que foi diagnosticado com AVCi em território lenticuloestriado direito.
Afirmou que, diante do quadro de saúde apresentado, foi prescrito, pelo profissional médico que a acompanha, em caráter de urgência, procedimento cirúrgico.
Informou que foi solicitada a autorização para realização dos procedimentos necessários e que, no entanto, surpreendeu-se com a resposta negativa da parte demandada no que se refere aos materiais necessários à realização do procedimento prescrito.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização e custeio de todos os procedimentos e materiais prescritos no relatório médico apresentado.
Ao final, pugnou pela manutenção da liminar.
Deferida a gratuidade de justiça e concedida a antecipação de tutela, foi aplicada a inversão do ônus da prova (ID 477956041).
A parte acionada peticionou, pugnando pela reconsideração da decisão proferida ao ID 477956041 e, em caso de manutenção, pela dilação de prazo para cumprimento (ID 478814822).
Por sua vez, a parte autora informou o descumprimento da obrigação de fazer (ID 479464545).
Mantida a decisão, a parte ré foi instada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 479494117).
Intimada a apresentar orçamento referente ao procedimento (ID 479494117), a parte acionante limitou-se a ratificou o conteúdo da petição coligida ao ID 47946545 (ID 479710674).
Majorado o valor da multa diária (ID 479820522), a parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer.
Por sua vez, o demandante manifestou-se, arguindo que o médico que consta no documento de Validação Prévia de Procedimentos não é o que o acompanha (ID 481401268).
Em atenção ao despacho proferido ao ID 479823509, a parte acionada se manifestou (ID 482334846).
Noutro giro, a parte autora reiterou a informação referente ao descumprimento da obrigação de fazer (ID 482345268).
Intimada a coligir VPP contendo o nome do médico indicado na petição inicial pelo requerente (ID 482755539), a parte ré colacionou novo documento de validação (ID 484074899).
Em seguida, apresentou contestação (ID 484074887).
Suscitou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e informou o cumprimento integral da obrigação de fazer.
No mérito, sustentou que parte dos procedimentos foram negados em razão da ausência de previsão contratual por se tratar de contrato não adaptado.
Arguiu que os planos de saúde celebrados anteriormente a 1998 não se submetem aos termos da Lei 9.656/98 e, por este motivo, devem ter uma interpretação restrita aos termos avençados.
Defendeu a licitude da negativa, tendo em vista ausência de obrigação de cobrir procedimentos não previstos nos contratos não adaptados.
Aduziu, ainda, a ausência de danos morais indenizáveis.
Pugnou, por fim, pelo acolhimento da preliminar aventada e pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica carreada ao ID 484102998.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 484261998).
A parte autora limitou-se a manifestar a ausência de interesse na produção de novas provas.
Por sua vez, a acionada requereu a disponibilização do contato do médico indicado pelo demandante (ID 484961526).
Em atenção ao despacho de ID 485080450, a parte autora peticionou (ID 485231810) É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: Não comporta acolhimento a preliminar suscitada, tendo em vista o caráter precário do importe atribuído à causa, devendo se observar o proveito econômico (valor do procedimento), como base de cálculo para o pagamento de honorários advocatícios.
DO MÉRITO: Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, estando presentes os três elementos da relação jurídica negocial disciplinada pelo referido diploma, a saber: o consumidor (art. 2º); o fornecedor (art. 3º, caput); e o objeto da prestação, o qual consiste na prestação de serviços médico-hospitalares, mediante pagamento de prestação pecuniária mensal.
Ademais, incide, nos negócios jurídicos, o princípio da boa-fé, interpretando-se o contrato segundo os ditames da lealdade e confiança entre os contratantes.
Tal princípio, de significativo conteúdo ético, auxilia significativamente na resolução da demanda.
A parte autora alegou a negativa de autorização de realização de procedimento cirúrgico de urgência.
Noutro giro, a ré sustentou que o procedimento não tem cobertura contratual.
Assim, cumpre registrar que o segurado, ao contratar um plano de saúde, tem a expectativa de que será prontamente atendido caso se depare com quadro de doença e que a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento da sua saúde.
Desse modo, qualquer obstáculo ao tratamento prescrito viola a função social do contrato e coloca o consumidor em desvantagem perante o plano de saúde, ferindo a equidade e boa fé contratual, princípios insculpidos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
Ademais, é cediço que, embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, in casu, os elementos de convicção acostados aos autos demonstraram a essencialidade do tratamento, para preservação da saúde da parte autora, quais sejam: Relatório médico comprovando a condição de saúde do demandante (ID 477787156); Negativas de autorização (ID´s 477787157/477787158/477793659); Assim, evidenciada a orientação do profissional médico que acompanha o autor e a urgência da situação, deveria a parte ré ter autorizado e custeado o procedimento, visto que o fato do contrato não ser regulamentado não obsta a utilização dos serviços, inclusive os previstos no rol da ANS.
Assim, deve ser coberto todo tipo de tratamento do rol, desde que não excluído objetivamente no contrato.
Colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL RECURSO Nº. 0101890-08.2016.8.05.0001 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: SULAMÉRICA SAÚDE RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR A LEI 9856/98 E NÃO ADAPTADO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO ESPECIFICO PARA MENOR QUE É PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA COMPREENDENDO EQUIPE MULTIDISCIPLINAR COMPOSTA POR FONOAUDIÓLOGO, PSIQUIATRA, PISICOLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E OUTROS, ALÉM DA NEGATIVA DE REEMBOLSO DE EXAMES.
RECUSA DA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
IMPUNHA-SE À RECORRENTE COMPROVAR TER DADO A OPÇÃO AO SEGURADO DE ADAPTAR O SEU CONTRATO À NOVA LEGISLAÇÃO.
DESATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
BEM COMO NEGATIVA SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO NÃO TEM COBERTURA PARA ESSE TIPO DE PROCEDIMENTO.
EXCLUSÃO GENÉRICA QUE NÃO OBEDECE AO CDC.
CONDENAÇÃO DA ACIONADA A ARCAR COM O CUSTO DE TODO O TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para a demandada cobrir todo o custo decorrente do tratamento médico solicitado na queixa, para filho menor portador de Espectro Autista, bem como reembolso dos exames cuja cobertura foi negada cumulados com dano moral.
Intimado, o recorrido ofereceu contrarrazões.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal e deferida a justiça gratuita, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso.
A parte autora requer a cobertura de tratamento médico para filho menor que possui Transtorno de Espectro Autista, compreendendo equipe multidisciplinar, conforme consta no relatório médico, necessitando de psiquiatra, neuropediatra, fonoaudiólogo, psicólogo, entre outros, bem como, requer o reembolso dos exames, cuja cobertura foi negada e foi efetivado o pagamento, além de indenização por danos morais.
Diz à demandada que se recusou ao pagamento do procedimento solicitado, porque o contrato do demandante não abrange tal cobertura, que estaria excluída no contrato, pois trata-se de contrato celebrado anteriormente a vigência da lei 9656/98 e que não foi adaptado as novas regras.
Limitando-se a dizer que o procedimento não está coberto pelo contrato, que são válidas as cláusulas limitativas e só está obrigada a cobrir os procedimentos não excluídos contratualmente.
As exclusões para terem validade devem constar expressamente do contrato e ser indicada previamente e de forma extensiva.
Somente dessa forma as cláusulas limitativas de direitos terão eficácia, consoante arts. 30, 31, 46 e 54, §§ 3º e 4º do CDC.
Assim, com fulcro no art. 47, que deve ser dada interpretação favorável ao consumidor, entendo que a limitação da cobertura não pode prevalecer e deve ser declarada sua nulidade, para condenação da acionada na cobertura do tratamento solicitado.
O tratamento foi indicado pelo médico, se mostrando nos autos como única forma de deter o prosseguimento da doença.
A parte ré, ao contratar com o consumidor assumiu a responsabilidade de cobrir o custo necessário para reabilitação da saúde do mesmo.
Não aponta a ré qualquer alternativa que fosse igualmente eficiente no tratamento do consumidor.
Tratando-se de contrato de trato sucessivo, que perdura longos anos, devem adequar-se sempre as novas descobertas e tratamento que assegurem o restabelecimento da saúde dos consumidores.
Assim, conforme relatório médico anexado aos autos o procedimento se faz necessário diante dos sérios riscos para a saúde do menor.
Quanto à alegação de que se trata de contrato antigo e não adaptado, cumpria à demandada demonstrar que facultou ao consumidor a adaptação do plano à nova Lei, a teor do que preceitua o seu artigo 35: Art. 35.
Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
A demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar que oportunizou à parte demandante a adaptação do contrato, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, competia à acionada demonstrar que o autor, após ter sido notificado para tanto, optou por manter o seu contrato.
Saliento que campanhas feitas na mídia, diga-se de passagem, não se prestam a tal fim, devendo a notificação ser pessoal e esclarecer o consumidor sobre as vantagens de desvantagens de se migrar o plano.
Se tal não ocorreu, a interpretação que se deve dar ao contrato, em consonância com o CDC, é aquela que se afigura mais favorável ao consumidor, por se tratar de contrato de adesão, consoante o artigo 47 do CDC, não apenas em homenagem ao Princípio da Boa Fé, mas, considerado, de igual modo, o dever anexo de informação, do qual descurou a ré em razão do advento da nova Lei.
E deixando de atender ao dever de informação, quedou-se na cômoda posição de sustentar a integral aplicação do contrato firmado antes da lei nova, sem que tenha facultado, contudo, a opção de adaptação.
Nesse sentido é o entendimento de nossa jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONTRATO FIRMADO EM PERIODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.656/98.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO EM CONFORMIDADE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CASO EM QUE NÃO SE EXCLUI A COBERTURA EM CASOS DE COLOCAÇÃO DE MARCAPASSO. 1.
A autora firmou contrato de plano de saúde em setembro de 1996.
Sendo portadora de doença coronária, com necessidade de realização de procedimento cirúrgico para colocação de marcapasso, teve negado pela ré o ressarcimento das despesas gastas com o procedimento médico e colocação do marcapasso, no valor de R$ 17.498,40. 2.
Plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98.
Ausência de notificação para adaptação para novos planos de saúde, sem o devido esclarecimento, quanto às restrições a manutenção do plano existente (impossibilidade de realização de cirurgias cardíacas e utilização de implantes e próteses), em caso de não migração para novo plano.
Aplicação do princípio da boa-fé.
Dever anexo de informação. 3.
A colocação de prótese (marcapasso) é inerente ao ato cirúrgico que se fez necessário.
Não são passíveis de exclusão, em contratos de seguro saúde, as despesas com implante de próteses, órteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico, de acordo com o disposto na Lei nº 9.656/98. 4.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Obrigação de restituição devida no valor de R$ 17.498,40. 5.
Dano moral inexistente, considerando que o mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar supostos danos extrapatrimoniais.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJ-RS - Recurso Cível Nº *10.***.*84-04, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 11/08/2011).
Assim, há de se concluir que a sentença merece reparos e deve ser reformada para que a acionada seja condenada a arcar com todo o custo do procedimento solicitado pela parte autora, incluindo o reembolso dos exames cujas notas estão anexadas aos autos.
Quanto aos danos morais pretendidos pela parte autora, mostram-se os mesmos insubsistentes uma vez que não restaram comprovados.
Com efeito, assim como já decidido em casos análogos a este em apreço, não há que se falar em danos morais. É que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral.
A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado.
Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
A indenização por danos morais está prevista no 6º, VI, do CDC, cuja disposição guarda coerência com o art. 5º, X, da CF88, que assegura a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, em qualquer circunstância, sob pena de indenização por dano material ou moral, este por sua vez diz respeito a violação de um direito da personalidade.
No caso sub judice não há qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora, trata-se de possível descumprimento contratual, sem outras consequências que agravem a situação, de forma que a conduta da acionada gera aborrecimento e transtorno, portanto, não vislumbro a existência de fato a ensejar a indenização por danos morais.
Diante do exposto, Voto pelo provimento parcial do recurso interposto pela parte demandante, reformando-se, integralmente, a sentença vergastada, para determinar que a Ré autorize e custeie, para o dependente do autor, Guilherme da Silva Barbosa, a realização dos exames médicos denominados PAINEL NGS-W PARA AUTISMO e GENE TRPC6 (ESTUDOS MOLECULARES), conforme requisição médica e relatório médico anexados aos autos, além da autorização e custeio de todo o tratamento médico com EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, composta por FONOAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO/PSICOPEDAGOGA, PSIQUIATRA E TERAPIA OCUPACIONAL, sob pena de multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto do juizado.
Condenando ainda a Recorrida ao pagamento do dano material correspondente à realização do exame denominado DNA PARA X FRAGIL, custeado integralmente pelo autor, no valor de R$ 478,00 (Quatrocentos e setenta e oito reais), acrescidos de correção monetária e juros legais, contados desde a data do desembolso até o efetivo pagamento, e por fim, indefiro o pleito de indenização por danos morais pelos fundamentos supramencionados.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, uma vez que não há recorrente vencido.
Salvador, 17 de maio de 2017.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 1ª TURMA RECURSAL RECURSO Nº. 0101890-08.2016.8.05.0001 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: SULAMÉRICA SAÚDE RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR A LEI 9856/98 E NÃO ADAPTADO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO ESPECIFICO PARA MENOR QUE É PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA COMPREENDENDO EQUIPE MULTIDISCIPLINAR COMPOSTA POR FONOAUDIÓLOGO, PSIQUIATRA, PISICOLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E OUTROS, ALÉM DA NEGATIVA DE REEMBOLSO DE EXAMES.
RECUSA DA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
IMPUNHA-SE À RECORRENTE COMPROVAR TER DADO A OPÇÃO AO SEGURADO DE ADAPTAR O SEU CONTRATO À NOVA LEGISLAÇÃO.
DESATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
BEM COMO NEGATIVA SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO NÃO TEM COBERTURA PARA ESSE TIPO DE PROCEDIMENTO.
EXCLUSÃO GENÉRICA QUE NÃO OBEDECE AO CDC.
CONDENAÇÃO DA ACIONADA A ARCAR COM O CUSTO DE TODO O TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIA LUCIA COELHO MATOS, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA E SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, decidiu, à unanimidade de votos, Dar Provimento Parcial ao recurso, nos termos do voto relator.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, uma vez que não há recorrente vencido.
Salvador, Sala das Sessões, em 17 de maio de 2017.
Maria Lucia Coelho Matos JUÍZA PRESIDENTE Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01018900820168050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
LEI 9.656/1998.
IRRETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
MEDICAMENTO.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954974 SP 2021/0265933-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AMARO GREGÓRIO SANTOS, contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, a fim de tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 477956041, determinando que a requerida autorize e custeie a realização do procedimento de embolização de aneurisma cerebral com implante de Stent convencial, bem como, todos os materiais e a internação necessários para a realização do procedimento, em hospital e, ainda, com os custos relativos aos honorários médicos do assistente indicado pelo demandante.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SALVADOR, 13 de fevereiro de 2025 CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito -
24/02/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:19
Juntada de informação
-
19/02/2025 19:53
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 19:46
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:26
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
17/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:49
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
14/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:53
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
13/02/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 21:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
11/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
11/02/2025 01:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
11/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
10/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:50
Decorrido prazo de AMARO GREGORIO SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8187953-16.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amaro Gregorio Santos Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB:SP177046) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8187953-16.2024.8.05.0001 Parte Autora: AMARO GREGORIO SANTOS Parte Ré: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Observa-se que na decisão proferida ao id 477956041, constou: "no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie a realização do procedimento de embolização de aneurisma cerebral com implante de Stent convencial, bem como, todos os materiais e a internação necessários para a realização do procedimento, em hospital e profissional credenciado, ou, caso não conte em seu plantel com profissional credenciado, arque, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, com os custos relativos aos honorários médicos do assistente a ser indicado pelo demandante; " Lado outro, verifica-se que a parte ré expediu VPP (id 480615086), na qual constou o nome do profissional DR.
CICERO ANDERSON MACEDO CRUZ TAVARES (CRM 21403)-INST DE NEUROL E GERIATRIA SC LTDA.
Não há, entretanto, comprovação de que o médico indicado pela operadora tenha qualificação e especialização para a realização de cirurgia tão delicada e complexa, devendo, portanto, arcar com o pagamento dos honorários do profissional indicado pelo demandante.
Neste sentido, colhe-se julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAR.
PLANO DE SAÚDE.
MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA DA REDE.
REQUISITO DE COBERTURA PREENCHIDO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou inexistência de obrigação de cobertura de tratamento cirúrgico realizado por médico fora da rede credenciada pelo plano de saúde, bem como se a negativa se caracteriza como conduta abusiva, ensejadora de indenização por dano moral.
Segundo a jurisprudência pátria, a operadora de plano de saúde somente é obrigada a arcar, integralmente, com as despesas de profissional não credenciado, quando comprovada situação excepcional que justifique tal medida, seja urgência, emergência ou ausência de profissional credenciado.
Ademais, a cirurgia indicada qualifica-se como um procedimento de risco e sensível, de difícil recuperação, sendo necessário um médico especialista para conduzi-lo.
A apelada comprovou que o profissional responsável pelo seu tratamento é membro da Sociedade Brasileira de Coluna, sendo renomado especialista na área.
O apelante, por sua vez, afirma que possui na rede credenciada médicos que poderiam realizar a cirurgia, colacionando imagem da tela em que supostamente foi registrado o atendimento da apelada.
Contudo, não há nos autos comprovação de que as pessoas mencionadas são profissionais especialistas aptos a realizarem a cirurgia em questão.
Aplicando-se o CDC aos contratos de plano de saúde, a negativa de cobertura do tratamento cirúrgico exarada pelo apelante, configurou defeito grave na prestação de serviço, revelando-se como conduta abusiva, a qual violou direito da personalidade da apelada, tais como saúde, dignidade e vida.
Valor indenizatório arbitrado em quantia razoável.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05038121420198050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020).
Intime-se a parte ré, para, no prazo de 2 dias, coligir VPP contendo o nome do médico indicado na petição inicial pelo requerente, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório, expedição de ofício à ANS e CAOCRIM, sem prejuízo da realização de penhora para pagamento da equipe médica.
Diante da patente urgência do tratamento requerido na inicial e da incerteza quanto ao cumprimento pela ré, abrem-se as seguintes alternativas imediatas ao autor: a) a apresentação de orçamento dos honorários do médico assistente, para a realização de penhora on line; b) o pagamento direto ao prestador de serviço às suas custas, com apresentação das respectivas notas fiscais, para que seja feito a imediata penhora visando o ressarcimento.
Na hipótese de não ser apreciada contestação pela parte ré, retornem conclusos.
P.I.
Salvador, 23 de janeiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
23/01/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 07:18
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
20/01/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8187953-16.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amaro Gregorio Santos Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB:SP177046) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8187953-16.2024.8.05.0001 Parte Autora: AMARO GREGORIO SANTOS Parte Ré: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Republique-se o despacho, tendo em vista o erro no prazo que constou: no lugar de 48 dias, são 02 dias.
P.I.
Salvador, 13 de janeiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
13/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 11:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/01/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/01/2025 12:24
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
30/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:59
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
18/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:12
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
14/12/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/12/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 18:05
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 12:10
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a AMARO GREGORIO SANTOS - CPF: *50.***.*10-10 (AUTOR).
-
10/12/2024 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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