TJBA - 0336726-23.2016.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0336726-23.2016.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vilma Maria Moreira Dos Santos Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Requerente: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 0336726-23.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: VILMA MARIA MOREIRA DOS SANTOS REQUERENTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME DECISÃO INTEGRATIVA Trata a espécie de ação HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Ao exame dos Autos, constata-se que foi proferida sentença definitiva, contudo, o ato judicial foi omisso quanto á definição do sujeito tributário responsável pelas custas e despesas processuais.
Como se sabe, a prestação da tutela jurisdicional funciona por intermédio de serviço público remunerado.
Dessa forma, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, com exceção das isenções e gratuidades previstas em Lei, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Estão sujeitas á incidência das taxas judiciárias as causas em geral e incidentes, conforme Tabela de Custas do TJBA.
O abandono ou desistência do feito, a transação que lhe ponham termo não implicarão na desoneração das custas devidas ou na restituição das já recolhidas.
Ressalta-se que, na sentença, não havendo a distribuição do ônus de pagar as custas processuais, por tratar-se de questão de ordem pública e erro material, pode ser analisada de ofício pelo Juiz.
Confira-se julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante preceitua o artigo 494 do CPC, o erro material pode ser corrigido de ofício, sem que haja ofensa à coisa julgada, considerando-se erro material aquele flagrante, de fácil constatação ou que demande mero cálculo aritmético. 2.
Caracteriza erro material a menção equivocada, na sentença, acerca da data do ajuizamento da ação, porquanto relacionada a dados do processo, sendo passível de correção de ofício pelo magistrado, ainda que transitada em julgado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF, Agravo de Instrumento 07311176420218070000 - (0731117-64.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), 1ª Turma Cível.
Julgamento 01/06/2022.
Publicado no DJE : 07/06/2022) "EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DO AUTOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
RECURSO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS ABORDADAS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DEVIDA. - Ausente a fixação dos honorários de sucumbência recursais em favor do patrono do autor, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o referido vício. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às matérias ventiladas nos embargos de declaração opostos pela ré, não podem estes ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada. - Tratando-se de matéria de ordem pública, faz-se imperiosa a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive recursais, ainda que a omissão quanto ao ponto não tenha sido suscitada pelas partes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.134124-9/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 09/03/2020)" Ora, as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e, portanto, representam um tributo e devem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte e o encerramento do processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa.
No presente caso, de acordo com a Lei Estadual nº. 12.373, de 23 de dezembro de 2012, são devidas custas no presente incidente.
Verifica-se que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita.
Defere-se, provisoriamente, o pedido de gratuidade da Justiça em favor d(o)(a) Requerente, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Novo CPC, ante a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, alegação que goza de presunção juris tantum, tratando-se de pessoa natural e por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, por tratar-se de inexatidão material que permite a correção de ofício, nos termos do art. 494, II do Código de Processo Civil, promovo a correção da sentença de ID para: a) em atenção ao princípio da causalidade, condenar o Autor no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído á causa, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, IX, § 3º do Código de Processo Civil; b) com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria cumprir as regras estabelecidas no ATO CONJUNTO Nº 014, de 24/09/2019, que estabelece regras para a cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, para o regular arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 17 de outubro de 2023.
CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA Juíza de Direito Titular da 16ª Vara de Substituições de Salvador Designada para ter Exercício na 2ª Vara Empresarial de Salvador -
03/10/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:33
Decorrido prazo de VILMA MARIA MOREIRA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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07/04/2022 13:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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07/04/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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25/03/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 12:43
Decorrido prazo de VILMA MARIA MOREIRA DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
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28/10/2021 12:43
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 21/09/2021 23:59.
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12/10/2021 20:24
Devolvidos os autos
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01/09/2021 09:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
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01/09/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
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01/09/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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25/08/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/01/2018 00:00
Recebimento
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27/03/2017 00:00
Expedição de documento
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13/02/2017 00:00
Publicação
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13/02/2017 00:00
Recebimento
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09/02/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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16/11/2016 00:00
Recebimento
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11/11/2016 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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