TJBA - 8052829-98.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/06/2025 05:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83367713
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02/06/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 13:03
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:37
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
29/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 20:18
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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14/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 13:01
Conclusos #Não preenchido#
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06/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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07/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:27
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MANUEL TAVARES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:05
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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29/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:49
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 04:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 04:05
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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07/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:53
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MANUEL TAVARES DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 05:36
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
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29/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 11:45
Concedida a Segurança a MANUEL TAVARES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*15-34 (IMPETRANTE)
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16/07/2024 10:39
Concedida a Segurança a MANUEL TAVARES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*15-34 (IMPETRANTE)
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15/07/2024 16:44
Deliberado em sessão - julgado
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27/06/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:36
Incluído em pauta para 04/07/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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18/06/2024 09:05
Solicitado dia de julgamento
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11/06/2024 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 15:48
Juntada de Petição de MS 8052829_98.2023
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10/03/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 06:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 16:39
Juntada de Petição de mandado
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29/01/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8052829-98.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Manuel Tavares Dos Santos Advogado: Thaysa Macedo Antunes (OAB:BA62292-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052829-98.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MANUEL TAVARES DOS SANTOS Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES (OAB:BA62292-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANUEL TAVARES DOS SANTOS, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, lhe garanta a implantação da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Indeferida a gratuidade as custas foram pagas, conforme comprovantes de ID 53148291 e seguintes. É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, em que pese o brilhante esforço fático, técnico e jurídico da parte impetrante entendo que a mesma não faz jus à concessão da medida antecipatória de tutela.
Com efeito, estabelece o art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
Não obstante tal previsão, dispõe o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Veja-se, portanto, que a legislação veda expressamente a concessão de medida antecipatória que implique em equiparação, concessão ou extensão de vantagens a servidores públicos, entendimento esse que reputo aplicável ao caso dos autos, o qual versa sobre a implantação de gratificação que pode chegar a 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Notifique-se a autoridade dita coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se também o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).
Prestada, ou não, as informações, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
21/01/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 20:17
Conclusos #Não preenchido#
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03/11/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:47
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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26/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:27
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 04:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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