TJBA - 8009819-98.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/08/2025 11:58
Baixa Definitiva
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05/08/2025 11:58
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8009819-98.2023.8.05.0001 - Comarca de Salvador/BA Apelante/Apelado: Adhemar Alves da Cruz Defensora Pública: Dra.
Danielle Fonseca Costa Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra.
Theresa Cristina Pinto Rebouças Origem: 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Dra.
Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS.
LESÃO CORPORAL GRAVE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 129, § 1º, INCISO I, E § 10º, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 11.340/2006).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
INACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL E PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAR A ALUDIDA DESCRIMINANTE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À DEFESA.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE.
INALBERGAMENTO.
INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS COMPROVADA PELO EXAME PERICIAL INICIAL E PELA PROVA TESTEMUNHAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 168, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA PELO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIG PENAL).
INVIABILIDADE.
AMEAÇA REALIZADA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DA LESÃO CORPORAL, FIGURANDO COMO ELEMENTO ACESSÓRIO DESTE ÚLTIMO DELITO.
NEXO DE DEPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL.
CABIMENTO.
LESÃO CORPORAL PRATICADA COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA FORMA DA LEI ESPECÍFICA.
CIRCUNSTÂNCIA DISTINTA DO MOTIVO DO CRIME (CIÚME) VALORADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À MAJORANTE PREVISTA NO § 10 DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL, QUE DISCIPLINA A OCORRÊNCIA DA LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
APELO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, redimensionando a pena definitiva de Adhemar Alves da Cruz para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
I - Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Adhemar Alves da Cruz e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA, que condenou o Réu à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, inciso I, e § 10º, do Código Penal, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, absolvendo-o da imputação referente ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), além de fixar valor indenizatório mínimo a ser pago em favor da vítima e conceder ao Sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
II - Narra a exordial acusatória (ID. 70705426), in verbis, que "[…] No dia 22 de outubro de 2022, por volta das 20h30, nesta Capital, o ora denunciado ameaçou causar mal injusto e grave, bem como agrediu fisicamente a vítima, [V.
O.
S.
N.], sua ex-companheira, com quem manteve um relacionamento amoroso por cinco anos.
Narram os autos inquisitórios que vítima e denunciado, embora não convivessem mais em união estável, mantinham ainda um relacionamento amoroso ocasional e, no dia citado, ela foi convidada por ele a jantar em sua casa e aceitou.
Em determinado momento durante o jantar se desentenderam e a vítima saiu do imóvel afirmando que iria embora dali.
Ato contínuo, o denunciado foi atrás da vítima e a convenceu a retornar para sua residência, onde passou a insultá-la, chamando-a de "vagabunda", "descarada", "puta" dentre outras ofensas, afirmando que a vítima possuía outro namorado.
Não satisfeito, o denunciado pegou uma faca, ameaçou a vítima de morte, e a lesionou com uma facada no braço esquerdo e outra na barriga, provocando-lhes as lesões corporais graves que ensejaram seu atendimento na UPA/Periperi e Hospital do Subúrbio, e que estão devidamente positivadas no laudo de exame pericial (ID MP 10794951 - Pág. 1 e 2), o qual comprova a materialidade desta conduta delitiva. […]".
III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 70705963), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 70706019), a absolvição, sob a alegativa de que o Réu agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa; subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta de lesão corporal grave para a de lesão corporal leve, nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal, ao argumento de que não houve exame pericial complementar, a fim de atestar a gravidade da lesão.
IV - Também inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia manejou Recurso de Apelação (ID. 70705966), requerendo, em suas razões, a reforma da sentença para condenar o Réu pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 147, caput, do CP c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006); bem como a incidência da agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, para ambos os delitos.
V - O pleito absolutório formulado pela Defesa não merece acolhimento.
Ao ser ouvido em Juízo (ID. 70705936 e Link do LifeSize), o Réu afirmou que chamou a vítima para retornar à sua casa, apesar de já estarem separados, sendo que ela esteve no imóvel e disse que voltaria mais tarde.
Relatou que, ao retornar, a vítima começou a ofendê-lo, não tendo o acusado a agredido em momento nenhum.
Narrou que, durante a discussão, ela "correu e pegou uma faca na prateleira", explicando que "a vítima foi em sua direção e se feriu durante a luta, e que tomou a faca da mão dela sem perceber que havia cortado seu braço até ver o sangue escorrendo", além de pontuar a postura agressiva da ofendida.
VI - A testemunha de Defesa Jackson Lima dos Santos, alegou que "pelo que soube, [V.
O.
S.
N.] pegou uma faca e Adhemar tentou tomar a faca dela", noticiando que "não estava presente no momento, mas afirmou que em brigas anteriores, [V.
O.
S.
N.] sempre corria para a cozinha e pegava uma faca pequena ou grande, dizendo frases ameaçadoras" (ID. 70705936 e Link do LifeSize).
Nesse viés, a Defesa alega que o acusado agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, sustentando que a vítima teria iniciado as agressões, inclusive utilizando-se de faca, e que o Réu apenas reagiu para defender-se, usando de meios moderados para repelir a injusta agressão.
VII - Entretanto, a versão do acusado, repetida pela testemunha ouvida em seu favor, e a tese defensiva não encontram ressonância nos autos, sendo certo que a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal restaram devidamente comprovadas pelos elementos probatórios coligidos, merecendo destaque o Boletim de Ocorrência (ID. 70705427, págs. 07/08); o Relatório Médico de Alta Hospitalar (ID. 70705427, págs. 39/40); o Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado na vítima (ID. 70705427, págs. 66/67); as declarações da ofendida em ambas as fases da persecução penal (ID. 70705427, págs. 16/17, ID. 70705929 e Link do LifeSize); bem como os relatos prestados em Juízo pela genitora, irmã e cunhado da vítima (ID. 70705929, ID. 70705936 e Links do LifeSize), transcritos em sentença.
VIII - Como se vê, a ofendida relatou em Juízo de forma clara, coerente e detalhada a dinâmica dos fatos ocorridos, descrevendo os atos de violência contra si perpetrados pelo Réu, ao asseverar que, durante uma discussão, o acusado pegou uma faca na cozinha, a ameaçou de morte, razão pela qual "correu para o quarto onde o acionado guardava suas ferramentas, tentou se proteger em um canto da parede, mas ele começou a agredi-la", causando lesões no braço e na região do abdômen, versão consonante com as declarações por ela prestadas na fase policial, demonstrando uniformidade na narrativa e ausência de contradições relevantes, o que fortalece a credibilidade de seu relato.
IX - Oportuno lembrar que nos delitos praticados contra a mulher, em contexto de violência doméstica ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima possui especial relevância e constitui meio de prova idôneo a embasar a condenação, notadamente quando ratificada pelas demais provas produzidas nos autos, como in casu.
X - O depoimento do cunhado da vítima, conquanto não tenha presenciado os fatos, corrobora o quanto narrado pela ofendida, ao declarar em Juízo que o próprio acusado lhe telefonou confessando ter esfaqueado a vítima, cabendo registrar, consoante destacado em sentença, que, embora o Réu tenha tentado desqualificar o relato da aludida testemunha, "dizendo que não teria feito qualquer ligação para ele e que seu contato foi exclusivo com a esposa dele e irmã da vítima, […] em sua oitiva judicial, ela o contradisse", informando que o Réu ligou para ela, mas a ligação caiu, tendo seu esposo lhe contado que o acusado ligou para ele.
XI - Ademais, o Laudo Pericial (ID. 70705427, págs. 66/67) atesta a gravidade das lesões sofridas pela vítima, tendo o perito verificado no exame: "Ferida incisa suturada de 3,5 cm em abdome à direita da cicatriz umbilical.
Ferida incisa suturada de 9,0 cm mediana abdominal.
Duas feridas incisas suturadas em antebraço esquerdo, a maior com 3,0cm", lesões estas causadas por instrumento de ação perfurocortante.
Consta, ainda, que a vítima foi submetida a procedimento cirúrgico de laparotomia exploradora, com achado de sangramento em epiplon, sem lesões de alças intestinais, conforme relatório médico de ID. 70705427, págs. 39/40.
XII - Como se sabe, a legítima defesa, como excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direito próprio ou alheio em perigo; c) repulsa através do uso moderado dos meios necessários; e d) conhecimento da situação justificante.
XIII - Nas lições de Guilherme de Souza Nucci, trata-se da "defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários.
Ou, ainda, na ótica de Jiménez de Asúa, "é a repulsa da agressão ilegítima, atual ou iminente, por parte do agredido ou em favor de terceira pessoa, contra o agressor, sem ultrapassar a necessidade da defesa e dentro da racional proporção dos meios empregados para impedi-la ou repeli-la" (Lecciones de derecho penal, p. 190, tradução nossa).
Trata-se do mais tradicional exemplo de justificação para a prática de fatos típicos" (in: Manual de direito penal. 16. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 342/343).
XIV - Desse modo, na situação em apreço, as provas produzidas durante a instrução processual, em especial as declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, além da prova técnica consubstanciada no laudo de exame pericial, afastam a pretensão defensiva, notadamente considerando que a natureza, localização (região vital) e extensão das lesões descritas no laudo revelam-se incompatíveis com a alegação de legítima defesa, até porque o acusado não apresentou nenhuma lesão corporal que corroborasse sua versão de que teria sido atacado pela vítima.
XV - A alegação do Réu e da testemunha de Defesa de que a ofendida seria pessoa de temperamento agressivo não tem o condão de, por si só, configurar a legítima defesa, sendo insuficiente para comprovar que, no caso concreto, o acusado teria agido para repelir injusta agressão.
O entendimento dos Tribunais pátrios é no sentido de que compete à Defesa comprovar a ocorrência da excludente de ilicitude ventilada, ônus do qual não se desincumbiu.
XVI - Ainda que se considerasse a hipótese de agressão inicial por parte da vítima - o que não restou comprovado -, a reação do acusado mostra-se desproporcional e excessiva, dada a natureza das lesões infligidas, ultrapassando os limites da moderação exigidos pelo art. 25 do Código Penal.
Portanto, não havendo demonstração dos requisitos legais para o reconhecimento da legítima defesa, inviável albergar o pleito absolutório.
XVII - Lado outro, requer a Defesa a desclassificação do crime de lesão corporal grave para o de lesão corporal leve, alegando a ausência de laudo pericial complementar apto a comprovar a incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 129, §1º, I, do Código Penal.
Contudo, mais uma vez, sem razão.
XVIII - Nos termos do art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal, "Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime".
Todavia, a ausência de laudo complementar não inviabiliza a configuração da lesão corporal grave, se existentes outros elementos probatórios que atendam à exigência legal, conforme prevê o § 3º do mesmo dispositivo: "A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal".
XIX - In casu, o Laudo Pericial inicial (ID. 70705427, págs. 66/67) já indicava a natureza grave da lesão sofrida pela vítima, concluindo pela incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de "ferida penetrante abdominal com lesão de epiplon e hemorragia interna que necessitou de laparotomia exploradora".
XX - A conclusão técnica mencionada foi inclusive corroborada pelo Relatório Médico de Alta Hospitalar (ID. 70705427, págs. 39/40), que prescreveu à vítima: "repouso relativo, evitando esforços excessivos; retirar pontos em unidade básica de saúde em 10 dias; retornar ao ambulatório para seguimento com a cirurgia geral em 15 a 21 dias, agendar consulta na unidade básica para acampamento médico; buscar UBS para atualização de situação vacinal em relação ao tétano; fazer uso de medicações conforme receita médica; procurar serviço de urgência em caso de dor intensa, sangramentos ou outras alterações agudas, portando este relatório de alta".
XXI - Outrossim, a prova testemunhal é abundante no sentido de confirmar a gravidade das lesões e suas consequências para a capacidade laborativa da vítima, tendo a genitora da ofendida relatado em Juízo que sua filha não podia mais trabalhar no restaurante devido às sequelas da cirurgia, acrescentando a irmã da ofendida que esta ficou com sequelas na forma de cicatrizes.
XXII - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido "da dispensabilidade do laudo complementar quando outros meios de prova se revelam suficientes para que as instâncias ordinárias concluam que a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias" (STJ, AgRg no HC n. 913.680/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
XXIII - Conforme salientado em sentença, "a situação retratada no relatório de alta hospital mostra que a vítima estava proibida de trabalhos excessivos, necessitando de tempo para recuperação, o que não colide com o resultado do primeiro laudo pericial que, à vista do quanto descrito nesse mesmo documento, pontuou sobre a necessidade de afastamento das atividades por mais 30 dias.
Tornando o conjunto probatório sólido para relatar a natureza grave da lesão, estão ainda os depoimentos da vítima e os prestados pelos familiares dela, os quais confirmaram que a vítima teve que se ausentar de suas funções por um longo tempo.
Dentre os familiares da Vítima quem melhor soube precisar acerca da dificuldade da Vítima em retornar ao trabalho foi a genitora dela, […], que contou em juízo que precisou de cirurgia porque um órgão interno foi afetado, necessitando uma incisão do umbigo até a parte inferior do abdômen.
Ela trabalhava em um restaurante, mas devido ao incidente, foi afastada de suas funções e colocada para trabalhar na casa da dona do restaurante e do filho dela.
Atualmente, a vítima cuida da filha pequena do filho da dona do restaurante, pois não pode mais trabalhar no restaurante devido ao calor do fogão e ao esforço físico exigido, o que prejudicou sua saúde.
A vítima não pode trabalhar perto de fogões por causa da cirurgia, que provoca aquecimento e muitas dores, especialmente na barriga.
Esta semana mesmo, ela está sentindo muita dor na barriga e ainda sofre bastante com essas dores.
Assim, diante do resultado primeiro laudo pericial, que já apontava a natureza grave da lesão, e pela análise das provas orais fica suprida a exigência do exame pericial complementar para comprovação da natureza grave da lesão sofrida pela ofendida".
XXIV - Logo, diante do arcabouço probatório consistente - que inclui o laudo pericial inicial, a documentação médica e a prova oral -, restou evidenciada a debilidade temporária da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, circunstância que caracteriza a lesão corporal de natureza grave, prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, não havendo que se falar em desclassificação para lesão corporal leve.
XXV - De outra banda, o Ministério Público pleiteia a reforma da sentença para condenar o Réu também pelo crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, argumentando que as provas dos autos demonstram a ocorrência do delito, independente da lesão corporal.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
Embora no curso da instrução processual tenha a vítima declarado que foi ameaçada pelo Réu, o qual anunciou a intenção de matá-la, circunstância que lhe causou fundado temor, entende-se que deve prevalecer a aplicação do princípio da consunção, tal como reconhecido pela Magistrada de primeiro grau.
XXVI - Com efeito, a consunção opera-se quando um delito funciona como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração" (REsp 1134430/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 07/12/2015).
XXVII - No caso em exame, analisando-se a narrativa da denúncia, verifica-se que a ameaça descrita ocorreu no mesmo contexto fático da lesão corporal, como parte da dinâmica delitiva que culminou na agressão física.
Conforme narrado na peça acusatória, o denunciado "pegou uma faca, ameaçou a vítima de morte e a lesionou com facadas no braço esquerdo e na barriga", cenário fático confirmado em sede judicial pela ofendida, do qual se depreende uma continuidade da ação criminosa, com a ameaça funcionando como etapa prévia e integrante do contexto geral que culminou na lesão corporal grave.
XXVIII - Durante a instrução processual, além de relatar a ameaça conforme narrado na peça incoativa, a vítima mencionou uma segunda ameaça proferida pelo Réu após a lesão corporal, ao descrever que "com a mão no rosto, sofreu uma facada no braço e outra na barriga.
O acionado continuou a falar enquanto eles se moviam para a sala, onde ele mandou [que ficasse] em pé para não sujar o sofá de sangue.
Durante a discussão sobre o filho, o acionado disse: "Eu me mato, depois eu te mato".
Quando ele viu o sangue espirrando da barriga [da vítima], tentou socorrê-la".
Entretanto, esta circunstância (segunda ameaça) não foi descrita na denúncia, não podendo servir como fundamento para nova condenação, sob pena de incorrer em indevida mutatio libelli - não aplicável em 2ª instância -, em violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença.
XXIX - Registre-se que o art. 384 do Código de Processo Penal, ao tratar do instituto da mutatio libelli, disciplina que "encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".
A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que, embora a palavra da vítima tenha especial valor probatório em crimes praticados no cenário de violência doméstica e familiar, a sentença deve ater-se aos fatos descritos na denúncia, garantindo o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado.
XXX - Noutra vertente, a Corte Superior de Justiça reconhece a possibilidade de absorção do crime de ameaça pelo delito de lesão corporal quando a ameaça integra o iter criminis da lesão corporal, funcionando como meio para sua execução, e ocorrendo em um único contexto fático, devendo o crime de ameaça ser absorvido pelo delito mais grave.
Cumpre pontuar que a proteção a bens jurídicos diversos não constitui obstáculo para a aplicação do princípio da consunção, consoante já manifestado pelo STJ.
XXXI- Ao reconhecer a consunção do delito de ameaça pelo crime de lesão corporal, a Sentenciante, de maneira acertada, assim fundamentou: "É de suma importância sublinhar que o crime de ameaça se caracteriza pela promessa de causar um mal injusto e grave à vítima, sendo imprescindível que a conduta amedronte ou intimide a vítima de maneira efetiva.
Entretanto, no caso específico que estamos analisando, nota-se que a ameaça verbal foi proferida de forma concomitante à agressão física, o que sugere que a intenção primária do Acionado era agressão, e não meramente amedrontar a vítima de forma isolada.
Dessa forma, entende-se que, existindo ameaças que foram feitas no mesmo contexto em que ocorreu a lesão corporal, crime de maior gravidade, as ameaças devem ser tratadas como absorvidas por essa conduta principal.
Essa compreensão é especialmente válida quando a ameaça não configura um motivo autônomo, mas, ao contrário, age como um elemento acessório ao delito de lesão corporal, servindo como um complemento do ato de violência perpetrado pelo Acionado".
XXXII - Portanto, considerando que a denúncia narrou a ameaça como parte integrante da conduta que resultou na lesão corporal - o que restou demonstrado em Juízo - sem individualizar ou destacar uma segunda ameaça posterior que pudesse caracterizar crime autônomo, e atendendo ao princípio da correlação entre acusação e sentença, impõe-se a manutenção do decisio vergastado nesse ponto, com a aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de ameaça pelo delito de lesão corporal grave.
XXXIII - Na sequência, passa-se ao exame da dosimetria da pena.
Na primeira fase, a Magistrada singular, à luz do art. 59 do Código Penal, valorou como negativos os vetores referentes ao motivo do delito e às consequências do crime, fixando a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
XXXIV - Quanto ao motivo, a vítima relatou em Juízo que "acredita que o comportamento agressivo do acionado foi motivado por ciúmes do motoboy que a levou até a casa dele, um amigo de escola do acionado".
Nesse viés, a Sentenciante, de forma idônea, fundamentou a valoração negativa de tal circunstância judicial nos seguintes termos: "O motivo do delito está ligado a uma índole impetuosa e perversa, já que, movido por um ciúme descontrolado, o Acionado não conseguiu conter seus impulsos, culminando em uma agressão violenta com o uso de uma faca, que atingiu [V.
O.
S.
N.] no braço e na região do abdômen.
Portanto, é pertinente a exasperação dessa circunstância, uma vez que o ciúme é um sentimento nocivo e reprovável em contextos de violência de gênero, por reforçar as dinâmicas de dominação masculina".
XXXV - Acerca da motivação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019).
XXXVI - Relativamente às consequências, ponderou com acerto a Juíza a quo, destacando que "As consequências do crime, no entanto, foram severas, extrapolando o âmbito extrapenal.
A vítima foi submetida a uma cirurgia devido aos ferimentos, tendo seu abdômen perfurado, o que resultou em uma cicatriz permanente.
Além disso, [V.
O.
S.
N.] continua a sofrer dores na região até os dias atuais, especialmente em sua atividade laboral, que exige proximidade constante com o calor de um fogão, o que agrava o desconforto na área lesionada".
XXXVII - Logo, considerando a existência de dois vetores idoneamente valorados como desfavoráveis, a Magistrada de 1º grau, corretamente, fixou a basilar em 02 (dois) anos de reclusão, tendo aplicado, para cada circunstância negativa, a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) do intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas (art. 129, § 1º, I, CP: reclusão de um a cinco anos), na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
XXXVIII - Já na segunda fase, a Sentenciante, também de forma escorreita, reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), ainda que o Réu tenha alegando que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, o que guarda consonância com o entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 2.665.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
XXXIX - Nessa etapa, o Ministério Público requer a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, que contempla a circunstância de o agente ter cometido o crime "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica".
A pretensão merece acolhimento.
No caso em exame, restou evidenciado que o acusado cometeu o delito "com violência contra a mulher na forma da lei específica", tratando-se a vítima de sua ex-companheira, com quem teve relacionamento por cinco anos e com quem tem um filho, configurando-se perfeitamente a agravante descrita no art. 61, II, "f", do Código Penal.
IL - Ressalte-se, a despeito do quanto pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, a inexistência de bis in idem na aplicação da aludida agravante em relação à valoração negativa dos motivos do crime realizada na primeira fase da dosimetria, uma vez que a Sentenciante fundamentou tal valoração no "ciúme descontrolado" que impulsionou o agente à prática do delito, qualificando tal sentimento como "nocivo e reprovável em contextos de violência de gênero, por reforçar as dinâmicas de dominação masculina".
ILI - Logo, embora a fundamentação faça alusão à violência de gênero, o elemento fático valorado negativamente foi especificamente o ciúme excessivo como motivação subjetiva do crime, e não o contexto objetivo das relações domésticas ou a condição de vulnerabilidade da mulher.
Trata-se, portanto, de circunstâncias distintas, que podem ser valoradas separadamente nas diferentes fases da dosimetria, sem que isso configure bis in idem.
ILII - Nesse sentido, considerando a presença da atenuante da confissão espontânea (para a qual a Juíza tinha aplicado a fração redutora de 1/6), bem como da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, e tendo em vista que ambas se tratam de circunstâncias preponderantes, realiza-se a compensação integral entre elas, pelo que fica a pena intermediária redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão.
ILIII - Avançando à terceira fase, ausentes causas de diminuição, a Sentenciante, de forma escorreita, reconheceu a existência da majorante prevista no § 10 do art. 129 do Código Penal, uma vez que "as lesões foram praticadas no âmbito doméstico contra a ex-companheira", exasperando a reprimenda na fração legal de 1/3 (um terço).
Cabe ressaltar que não há bis in idem na aplicação da referida causa de aumento em relação à agravante disciplinada no art. 61, II, f", do CP, e reconhecida na segunda fase da dosimetria, uma vez que os institutos jurídicos em questão tutelam aspectos distintos da conduta criminosa.
ILIV - O art. 129, § 10, do CP, assim dispõe: "Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)".
Com efeito, o aludido dispositivo disciplina especificamente a ocorrência da lesão corporal no âmbito das relações domésticas, enfatizando o contexto objetivo em que o crime foi praticado.
Por sua vez, a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal contempla não apenas a circunstância de o crime ter sido cometido com prevalência das relações domésticas, mas também "com violência contra a mulher na forma da lei específica", referindo-se diretamente à questão de gênero e à especial vulnerabilidade da mulher no contexto da violência doméstica.
ILV - Mutatis mutandis, em posicionamento consolidado por sua Terceira Seção, ao julgar o Tema Repetitivo 1197 em 12/06/2024, a Corte Superior de Justiça entendeu que não há que se falar em bis in idem em virtude da aplicação conjunta do art. 129, § 9º e do art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, tendo em vista que, enquanto as elementares do crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica não fazem referência ao gênero da vítima, bastando se tratar de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, a agravante exige uma condição de caráter pessoal, qual seja, o gênero feminino (mulher).
ILVI - A jurisprudência tem reconhecido, portanto, que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) visa justamente intensificar o tratamento penal conferido à violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo a aplicação conjunta de diversos institutos jurídicos que, embora possam fazer referência ao mesmo contexto fático global, tutelam aspectos distintos da conduta criminosa.
ILVII - Desse modo, resta a pena definitiva do Sentenciado redimensionada para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantido o regime prisional inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, sendo incabível a "substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher", como também a suspensão condicional da pena, diante do quantum fixado (art. 77 do CP), conforme ponderado pela Magistrada de origem.
ILVIII - Finalmente, insta destacar que a indenização mínima fixada em sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga em favor da vítima, foi devidamente requerida na denúncia, na linha da jurisprudência do STJ, que, por sua Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo 983, fixou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". (REsp 1643051 MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Ademais, verifica-se que o valor foi estabelecido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto.
ILIX - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento dos Recursos, desprovimento do Apelo Defensivo e provimento do Apelo Ministerial, com o redimensionamento da pena, a fim de reconhecer a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.
L - APELO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, redimensionando a pena definitiva de Adhemar Alves da Cruz para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8009819-98.2023.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelantes/Apelados, Adhemar Alves da Cruz e o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos Recursos, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo Defensivo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo Ministerial, a fim de reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, redimensionando a pena definitiva de Adhemar Alves da Cruz para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. -
26/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 16:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
-
22/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:32
Conhecido o recurso de ADHEMAR ALVES DA CRUZ - CPF: *83.***.*95-49 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 16:50
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
-
21/05/2025 16:50
Conhecido o recurso de ADHEMAR ALVES DA CRUZ - CPF: *83.***.*95-49 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 18:24
Deliberado em sessão - julgado
-
13/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:00
Incluído em pauta para 20/05/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
-
09/05/2025 16:11
Solicitado dia de julgamento
-
09/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Baltazar Miranda Saraiva
-
06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 07:26
Conclusos #Não preenchido#
-
25/01/2025 17:25
Juntada de Petição de PAR_PROV REC MP E IMPROV REC DEF_AP 8009819_98.2023.8.05.0001_ viol dom_lesão e ameaça_consunção_leg
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8009819-98.2023.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Adhemar Alves Da Cruz Terceiro Interessado: Vanessa Oliveira Santos Nunes Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Jorge Cirino Santos Santana Terceiro Interessado: Rafaela Oliveira Santos Nunes Santana Terceiro Interessado: Zenilda De Oliveira Do Nascimento Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Adhemar Alves Da Cruz Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8009819-98.2023.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante/Apelado: Adhemar Alves da Cruz Defensora Pública: Dra.
Danielle Fonseca Costa Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra.
Theresa Cristina Pinto Rebouças Origem: 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra.
Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães DESPACHO Retorna o caderno processual após o cumprimento das diligências descritas no despacho de Id. 73776508, pelo que determino o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Salvador, 13 de janeiro de 2025.
Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora -
15/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
15/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 01:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:21
Conclusos #Não preenchido#
-
08/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:11
Juntada de decisão
-
08/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 08:34
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
26/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:06
Conclusos #Não preenchido#
-
05/11/2024 16:04
Juntada de Petição de PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 02:14
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:36
Conclusos #Não preenchido#
-
07/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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