TJBA - 8000363-65.2022.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8000363-65.2022.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Municipio De Brumado Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Embargado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Embargante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000363-65.2022.8.05.0032.3.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OPOSIÇÃO IMOTIVADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA.
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE BRUMADO, com pedido de esclarecimento de suposta omissão e prequestionamento em face de Acórdão (ID 64160489) que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela parte, ora embargante, a fim de manter a decisão monocrática que em sede de Apelação fixou os honorários advocatícios a serem pagos à Defensoria Pública.
II.
Questão em discussão 2.
Avaliação da existência de omissão e/ou contradição no acórdão recorrido que justifiquem eventual acolhimento dos embargos.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que abordou suficientemente os pontos suscitados pelo embargante, impossibilitando a reanálise da matéria por meio de embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam para reexame de mérito ou reforma de decisão desfavorável na ausência de omissão, contradição ou obscuridade." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000363-65.2022.8.05.0032.3.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE BRUMADO e outros e como embargado DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos de Declaração.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador de Justiça -
16/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
16/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 18:58
Deliberado em sessão - julgado
-
28/11/2024 02:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:26
Incluído em pauta para 03/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
21/11/2024 10:27
Solicitado dia de julgamento
-
20/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 06:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2024 22:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2024 16:00
Conclusos #Não preenchido#
-
01/07/2024 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005719-55.2013.8.05.0110
Municipio de Jussara
Nubia Arcanja Paulina da Silva
Advogado: Junior Gomes de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 13:07
Processo nº 0554813-14.2014.8.05.0001
Espolio de Octavio Vilas Boas Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2014 17:43
Processo nº 8000363-65.2022.8.05.0032
Ines Rubia Santos Silva
Estado da Bahia
Advogado: Edilton de Oliveira Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2022 21:16
Processo nº 0005719-55.2013.8.05.0110
Nubia Arcanja Paulina da Silva
Municipio de Jussara
Advogado: Junior Gomes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2025 11:00
Processo nº 0554813-14.2014.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Herminia Ruisecco Machado
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2019 08:42