TJBA - 8017171-82.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:48
Juntada de intimação
-
20/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
20/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 10:48
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:48
Juntada de Certidão dd2g
-
12/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017171-82.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO APELADO: DEDIMAR SANTOS SILVA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Inexistente nos autos comprovação da intimação pessoal da parte autora para que promovesse o andamento do feito, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
Comando sentencial que deve ser anulado, com retorno dos autos à instância originária, para prosseguimento do feito, nos termos legais.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8017171-82.2022.8.05.0150, em que figuram, como apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e, como apelado, DEDIMAR SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
05/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489424919
-
16/05/2025 16:37
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489424919
-
16/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8017171-82.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:SP187329) Reu: Dedimar Santos Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8017171-82.2022.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: DEDIMAR SANTOS SILVA SENTENÇA //Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora se manteve inerte.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.
Liminar concedida n Id 296806725 e cumprida no Id 359060962.
Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 456963595), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 455038804, conforme certidão de ID 480762038. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbra-se que a parte autora não cumpriu o quanto determinado no provimento de ID 455038804, conforme certidão de ID 480762038.
São inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes tem o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo o que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Revogo a liminar mencionada linhas acima.
Custas e demais despesas processuais, SE FOR O CASO, na forma da lei.
Deixo de arbitrar os honorários de sucumbência em razão da ausência de angularização processual.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Caldas Estagiário de Graduação -
19/03/2025 17:40
Juntada de intimação
-
19/03/2025 17:40
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 09:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:05
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8017171-82.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:SP187329) Reu: Dedimar Santos Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8017171-82.2022.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: DEDIMAR SANTOS SILVA SENTENÇA //Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora se manteve inerte.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.
Liminar concedida n Id 296806725 e cumprida no Id 359060962.
Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 456963595), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 455038804, conforme certidão de ID 480762038. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbra-se que a parte autora não cumpriu o quanto determinado no provimento de ID 455038804, conforme certidão de ID 480762038.
São inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes tem o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo o que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Revogo a liminar mencionada linhas acima.
Custas e demais despesas processuais, SE FOR O CASO, na forma da lei.
Deixo de arbitrar os honorários de sucumbência em razão da ausência de angularização processual.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Caldas Estagiário de Graduação -
08/01/2025 09:24
Juntada de intimação
-
08/01/2025 09:23
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/01/2025 21:35
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 08/08/2024 23:59.
-
04/01/2025 21:35
Conclusos para julgamento
-
04/01/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 23:37
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
10/08/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
25/07/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 12:55
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:28
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
12/03/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
12/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:37
Expedição de citação.
-
06/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 00:43
Expedição de citação.
-
05/10/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:35
Juntada de citação
-
29/09/2023 15:34
Expedição de citação.
-
29/09/2023 15:31
Juntada de acesso aos autos
-
29/09/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 15:02
Expedição de Carta.
-
11/08/2023 14:18
Decorrido prazo de MURILO MACHADO BARRETO em 24/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:21
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2023 22:25
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 15/12/2022 23:59.
-
05/06/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 11:11
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MURILO MACHADO BARRETO em 06/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 18:32
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 06/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de MURILO MACHADO BARRETO em 15/12/2022 23:59.
-
29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
-
29/03/2023 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 17:19
Expedição de intimação.
-
22/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
05/03/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
05/03/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
05/03/2023 12:56
Publicado Intimação em 18/01/2023.
-
05/03/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
31/01/2023 12:17
Mandado devolvido Positivamente
-
17/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 10:42
Expedição de intimação.
-
03/01/2023 20:12
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
19/11/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 08:58
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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