TJBA - 0002219-87.2017.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO SENTENÇA 0002219-87.2017.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Terceiro Interessado: Amaury Lima Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Danilo De Oliveira Silva Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0002219-87.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALBANI JESUS DA SILVA e outros Advogado(s): NUMERIANO GILSON DE SOUZA (OAB:BA931-A) SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ALBANI JESUS DA SILVA e DANILO DE OLIVEIRA SILVA, pela suposta prática das condutas tipificadas no art. 157, § 2°, II (roubo tentado qualificado) c/c o Art. 14, II do Código Penal, fato que teria ocorrido no dia 21/03/2017, por volta das 19:00h, no Município de Paulo Afonso/BA.
Narra a peça acusatória (id 145231448) que, 21 de março de 2017, por volta das 19:00 horas, o primeiro denunciado adentrou a Farmácia Mulungu, simulando possuir uma arma de fogo por baixo da camisa, ocasião em que ameaçou os funcionários a entregar o dinheiro que havia no caixa, que na ocasião era R$ 190,00 (cento e noventa reais), enquanto o segundo denunciado o esperava para dar-lhe fuga do lado externo do estabelecimento em uma motocicleta honda biz, cor vermelha, placa NZ0 4869.
No entanto, os valores não foram subtraídos em razão da pronta intervenção da Polícia Militar.
Certidões de antecedentes criminais juntadas ao id 145231452.
A denúncia foi recebida dia 21 de setembro de 2017, conforme id 145231454.
Em decisão de id 145231454 – pág. 02, foi decretada a prisão preventiva de Danilo de Oliveira Silva e indeferido o pedido de prisão preventiva do acusado Albani Jesus da Silva.
O acusado Albani Jesus apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública no dia 16 de outubro de 2017. (id 145231561) Após, o acusado Danilo de Oliveira Silva apresentou resposta à acusação através de Defesa constituída, no dia 30 de maio de 2018. (id 145231577) Houve a concessão da ordem de habeas corpus ao réu Danilo de Oliveira Silva. (id 145231583) Foi efetuado o cumprimento do acórdão com força de alvará de soltura, conforme certidão juntado ao id 145231586.
Em audiência de instrução criminal, dia 10 de setembro de 2018, foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação, logo após, foram realizados os interrogatórios dos acusados, conforme ata juntada no id 145231597.
Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus ALBANI JESUS DA SILVA e DANILO DE OLIVEIRA SILVA nos termos da denúncia. (id 145231600) A defesa do Albani Jesus, através da Defensoria Pública, em sede de alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado. (id 145231602 – pág. 02) Em seguida, a defesa constituída do acusado Danilo de Oliveira em sede de alegações finais por memoriais, também requereu absolvição do réu. (id 145231603) Sobreveio aos autos a certidão de óbito do réu ALBANI JESUS DA SILVA, falecido em 24/07/2022, conforme consta no id 380132104, e em seguida, foi proferida nos autos sentença de extinção da punibilidade pela morte do agente, id 388433788. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada por crime de Roubo na forma do art. 157, §2º, II, C/C art. 14, II, do Código Penal.
Reza o art. 157 do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Face ao que fora produzido nos autos, restou convencido este Magistrado da culpabilidade do acusado DANILO DE OLIVEIRA SILVA, eis que o acervo probatório conduz a um julgamento em favor da procedência da presente denúncia com relação ao mesmo, senão vejamos: A materialidade de tal delito está sobejamente comprovada nos autos, em especial pelo relato das testemunhas de acusação.
Vejamos.
O Sr.
Amaury Lima da Silva, em seu depoimento, relatou que era funcionária da farmácia onde aconteceu o crime, e no momento uma pessoa adentrou na farmácia, simulando portar uma arma de fogo e exigindo a entrega de dinheiro, quando, então, a testemunha disse para a “menina do caixa” entregar.
Por sua vez, o policial Francisco Alves, ouvido como testemunha de acusação, relatou que populares informaram que estava “tendo um assalto na farmácia”, quando o depoente, então, foi até o local e viu quando o assaltante estava com mão embaixo da camisa, razão pela qual apontou sua arma de fogo para o criminoso e posteriormente realizou a prisão em flagrante.
Aduziu ainda que viu quando o assaltante deixou cair o dinheiro que havia recebida da funcionária da farmácia.
Assim, a tentativa de subtração de coisa alheia móvel (dinheiro), mediante grave ameaça, restou devidamente comprovada.
De igual modo, autoria em relação ao acusado DANILO DE OLIVEIRA SILVA, encontra-se comprovada.
Vejamos.
O policial Everton Antônio Ferreira dos Santos, relatou que após a guarnição ser avisada que estava ocorrendo um assalto na farmácia, o policial Francisco Alves, adentrou na farmácia e o depoente foi no encalço do coautor, posteriormente identificado como sendo DANILO DE OLIVEIRA SILVA, que foi preso em flagrante.
Assim, resta comprovada a autoria em relação ao réu DANILO DE OLIVEIRA SILVA.
Do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia, CONDENANDO, por conseguinte, DANILO DE OLIVEIRA SILVA como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, C/C art. 14, II, do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena.
Impõe-se, por derradeiro e indispensável, a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do C.P, fundamentadamente: 1.
Culpabilidade – restou caracterizada pelo dolo direto na realização do delito, sendo a reprovabilidade normal à espécie. 2.
Antecedentes criminais – verifica-se que não tem maus antecedentes. 3.
Conduta social – não há elementos nos autos para aferi-la. 4.
Personalidade – Não há registros relevantes para mensuração da pena. 5.
Motivos do crime – Nada além da motivação ordinária dos crimes de roubo – obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio. 6.
Circunstâncias do crime – são inerentes ao próprio tipo penal, não havendo nada a sopesar em desfavor do réu. 7.
Consequências do crime – não foram graves, eis que não houve a perda dos valores. 8.
Comportamento da vítima – A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base, privativa de liberdade, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime).
Não há agravantes ou atenuantes Não há causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição de pena, prevista no art. 14, II do código penal, visto que o crime foi tentado, reduzo a pena do réu pela metade, passando-a para 02 (dois) anos de reclusão.
Deste modo, torno definitiva a pena do réu ALEXANDRE BARROS DA SILVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime).
O regime inicial de cumprimento da pena aplicada deverá ser o aberto, conforme a regra prevista no art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.
Deixo de conceder ao acusado o benefício da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito ante a ausência de requisito objetivo (CP, art. 44, inciso I), haja vista que o delito ter sido cometido com grave ameaça e violência à vitima.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena e o tempo de custódia, entendo que o réu pode recorrer em liberdade.
Com o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução definitiva. 3) Oficie-se à Zona Eleitoral desta Comarca, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Fica o réu dispensado do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade judicial, ora deferida.
Paulo Afonso, 23 de agosto de 2023.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/08/2022 15:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/07/2022 20:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
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28/07/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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25/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:23
Comunicação eletrônica
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25/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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03/10/2021 12:15
Devolvidos os autos
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15/04/2021 13:32
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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15/04/2021 13:31
REATIVAÇÃO
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14/04/2021 16:52
Baixa Definitiva
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14/04/2021 16:52
DEFINITIVO
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11/12/2020 16:23
CONCLUSÃO
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11/12/2020 16:23
RECEBIMENTO
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16/10/2019 13:57
DOCUMENTO
-
16/10/2019 13:50
DOCUMENTO
-
07/11/2018 10:16
CONCLUSÃO
-
30/10/2018 08:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/10/2018 08:50
RECEBIMENTO
-
23/10/2018 10:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/09/2018 11:48
MANDADO
-
10/09/2018 09:44
MANDADO
-
10/09/2018 09:44
MANDADO
-
06/09/2018 11:26
MANDADO
-
06/09/2018 11:26
MANDADO
-
06/09/2018 11:25
MANDADO
-
06/09/2018 11:25
MANDADO
-
06/09/2018 11:24
MANDADO
-
06/09/2018 11:24
MANDADO
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04/09/2018 10:04
MANDADO
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03/09/2018 09:49
MANDADO
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03/09/2018 08:47
MANDADO
-
03/09/2018 08:46
MANDADO
-
22/08/2018 13:43
RECEBIMENTO
-
17/08/2018 15:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/08/2018 09:16
Ato ordinatório
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14/08/2018 15:36
MANDADO
-
14/08/2018 15:28
MANDADO
-
14/08/2018 15:28
MANDADO
-
14/08/2018 15:28
MANDADO
-
14/08/2018 15:28
MANDADO
-
14/08/2018 12:51
MANDADO
-
14/08/2018 12:51
MANDADO
-
14/08/2018 12:51
MANDADO
-
14/08/2018 12:51
MANDADO
-
14/08/2018 12:51
MANDADO
-
14/08/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/08/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/08/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/08/2018 16:51
DOCUMENTO
-
18/07/2018 09:55
MANDADO
-
18/07/2018 09:55
MANDADO
-
17/07/2018 10:07
MANDADO
-
17/07/2018 10:07
MANDADO
-
17/07/2018 10:02
DOCUMENTO
-
17/07/2018 09:36
MANDADO
-
03/07/2018 18:16
RECEBIMENTO
-
28/06/2018 18:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/06/2018 15:07
RECEBIMENTO
-
13/06/2018 15:07
RECEBIMENTO
-
12/06/2018 09:22
AUDIÊNCIA
-
12/06/2018 09:14
MERO EXPEDIENTE
-
30/05/2018 15:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/05/2018 09:13
DOCUMENTO
-
24/05/2018 13:59
DOCUMENTO
-
24/05/2018 10:47
MANDADO
-
23/05/2018 09:41
MANDADO
-
22/05/2018 14:54
MANDADO
-
28/03/2018 14:36
RECEBIMENTO
-
22/03/2018 15:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/03/2018 14:12
Ato ordinatório
-
22/03/2018 14:11
PETIÇÃO
-
22/03/2018 14:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/03/2018 14:05
RECEBIMENTO
-
22/03/2018 13:59
MERO EXPEDIENTE
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04/12/2017 14:02
RECEBIMENTO
-
22/11/2017 17:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/11/2017 14:01
MANDADO
-
23/10/2017 17:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/10/2017 14:20
MANDADO
-
04/10/2017 15:26
RECEBIMENTO
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03/10/2017 15:14
MANDADO
-
02/10/2017 16:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/09/2017 15:02
MANDADO
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28/09/2017 15:00
MANDADO
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22/09/2017 14:03
MANDADO
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22/09/2017 11:01
MANDADO
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21/09/2017 17:31
RECEBIMENTO
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21/09/2017 11:48
MANDADO
-
21/09/2017 11:48
MANDADO
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21/09/2017 11:01
MANDADO
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21/09/2017 11:00
MANDADO
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21/09/2017 10:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/09/2017 09:23
MANDADO
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21/09/2017 09:22
MANDADO
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21/09/2017 09:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/09/2017 08:48
DENÚNCIA
-
21/09/2017 08:47
DENÚNCIA
-
12/04/2017 17:12
CONCLUSÃO
-
10/04/2017 11:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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