TJBA - 8001603-58.2024.8.05.0052
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Casa Nova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001603-58.2024.8.05.0052 Termo Circunstanciado Jurisdição: Casa Nova Autoridade: Dt Casa Nova Autor Do Fato: Luiz Antunes De Brito Oliveira Advogado: Joao Regis Da Silva Neto (OAB:BA7406) Autor Do Fato: Luis Marco Moraes Oliveira Advogado: Joao Regis Da Silva Neto (OAB:BA7406) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Antonio Marciel Ribeiro De Brito Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA Processo: 8001603-58.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA AUTORIDADE: DT CASA NOVA Advogado(s): AUTOR DO FATO: LUIZ ANTUNES DE BRITO OLIVEIRA, LUIS MARCO MORAES OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado envolvendo as partes em referência, na qualidade de suposto acusado, sob o rito da Lei ° 9.099/95, com notícia de crime praticado em 19.05.2024, sob a tipificação do art. 161, §3º do CP.
O art. 61, do CPP, dispõe que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a suposta vítima decaiu do direito de ação.
O crime sob exame reclama ação penal de iniciativa privada.
Segundo os arts. 103 do CP e 38 do CPP, o ofendido decai do direito de queixa se não a exerce no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
Logo, tendo o fato em apuração sido praticado na data em referência, não restam dúvidas quanto à ocorrência da decadência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 103, do Código Penal, e art. 38, do Código de Processo Penal, reconheço a decadência e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao suposto autor do fato, na forma do art. 107, IV, do CP, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação do autor do fato na forma do Enunciado 105 do FONAJE.
CASA NOVA/BA, 10 de janeiro de 2025 RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Ciência geral_Casa Nova
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13/01/2025 08:43
Expedição de intimação.
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10/01/2025 19:10
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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10/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:23
Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 11/11/2024 09:20 em/para VARA CRIMINAL DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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06/11/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/11/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Ciência geral_Casa Nova
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04/09/2024 09:46
Expedição de intimação.
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04/09/2024 09:46
Expedição de intimação.
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04/09/2024 09:46
Expedição de intimação.
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04/09/2024 09:46
Expedição de intimação.
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04/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:28
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 11/11/2024 09:20 em/para VARA CRIMINAL DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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19/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:43
Juntada de Petição de 2024.7.24_Proc 8001603_58.2024.8.05.0052_Audiê
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03/07/2024 15:43
Expedição de intimação.
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03/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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