TJBA - 8128233-55.2023.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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16/01/2025 02:40
Decorrido prazo de DINAMO PATRIMONIAL LTDA em 10/07/2024 23:59.
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20/09/2024 14:43
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 11:55
Expedição de carta via ar digital.
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13/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:25
Decorrido prazo de DINAMO PATRIMONIAL LTDA em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:22
Decorrido prazo de DINAMO PATRIMONIAL LTDA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:50
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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10/02/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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07/02/2024 09:25
Expedição de carta via ar digital.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8128233-55.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Dinamo Patrimonial Ltda Advogado: Rolland Marques De Meira (OAB:AL7161) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8128233-55.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: DINAMO PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ROLLAND MARQUES DE MEIRA (OAB:AL7161) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
18/01/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 19:33
Comunicação eletrônica
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18/01/2024 19:33
Comunicação eletrônica
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18/01/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2023 00:46
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 15:20
Expedição de despacho.
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18/12/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
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20/10/2023 18:57
Decorrido prazo de DINAMO PATRIMONIAL LTDA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:18
Expedição de Carta.
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27/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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