TJBA - 8000020-47.2025.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:40
Baixa Definitiva
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12/09/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 11:40
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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12/09/2025 11:03
Determinado o arquivamento definitivo
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12/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 08:50
Decorrido prazo de RENILDO SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:06
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SILVA TAVARES em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000020-47.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MANOEL BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): RENILDO SANTOS registrado(a) civilmente como RENILDO SANTOS (OAB:BA54894) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), JOSÉ GUILHERME registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME SILVA TAVARES (OAB:SE16052) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL BATISTA DOS SANTOS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", os quais afirma não ter autorizado, tampouco ter se filiado à entidade ré.
Sustenta a irregularidade da cobrança e a falha na prestação do serviço.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pleiteou e obteve os benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID 481478687).
Regularmente citada (ID 481478688), a parte ré apresentou contestação (IDs 486839786 e 486835393), arguindo, em suma: (i) preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) no mérito, a validade da filiação, que teria ocorrido de forma voluntária e por meio eletrônico, mediante aceite com assinatura digital/biometria facial (conforme documentos anexados ID 486839788 e 486835395); (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar por danos materiais (restituição simples, se devida) ou morais.
Juntou documentos, incluindo termos de adesão, autorização de desconto, prova de validação biométrica e estatuto social (IDs 486839788 a 486835402).
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela parte autora em audiência (ID 487188436), impugnando a contestação e reiterando os termos da inicial.
Realizada audiência de conciliação (ID 487188436), a tentativa de acordo restou infrutífera.
Na oportunidade, as partes declararam não haver mais provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela ré sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhida.
O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o esgotamento da via administrativa, em regra, condição para o ajuizamento da ação, especialmente em sede de Juizados Especiais, regidos pelos princípios da informalidade e celeridade, e diante da resistência manifestada pela ré em sua contestação.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do Mérito A controvérsia central reside na validade da filiação da parte autora à entidade ré e, consequentemente, na legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A parte autora nega veementemente ter se associado ou autorizado os descontos.
A parte ré, por sua vez, sustenta a validade da contratação eletrônica, apresentando termo de adesão, ficha de filiação, autorização de desconto e registro de biometria facial/prova viva (IDs 486839788, 486835395).
Incide, no caso, a inversão do ônus da prova, seja pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (ainda que a ré seja associação sem fins lucrativos, presta serviços remunerados mediante contraprestação, enquadrando-se como fornecedora - Art. 3º, §2º, CDC - e o autor como destinatário final - Art. 2º, CDC), seja pela evidente hipossuficiência técnica e informacional do autor, pessoa idosa, frente à entidade ré (Art. 6º, VIII, CDC).
Caberia, portanto, à ré comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação e a manifestação de vontade livre, consciente e informada do autor.
Analisando os documentos juntados pela ré, observa-se a apresentação de um "Termo de Adesão" e "Autorização de Desconto" (ID 486839788) preenchidos com os dados do autor, contendo uma assinatura digital/eletrônica e hash de validação, além de registros de biometria facial e "prova viva" (ID 486839788).
Embora a contratação por meios eletrônicos seja válida no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com uso de biometria e assinaturas eletrônicas (Lei 14.063/2020, Lei 14.620/2023), é cediço que tais mecanismos, especialmente quando utilizados em contratações em massa envolvendo público vulnerável (idosos, pensionistas), devem ser cercados de garantias que assegurem a higidez da manifestação de vontade.
A mera apresentação de telas sistêmicas, termos padronizados com assinaturas eletrônicas geradas por plataformas da própria ré ou de parceiros, e registros biométricos, sem elementos adicionais que permitam aferir a efetiva compreensão e concordância do consumidor/associado no momento da contratação, pode não ser suficiente para elidir a alegação de inexistência do vínculo, mormente diante da negativa veemente do autor.
No caso concreto, a despeito da documentação apresentada pela ré, pairam dúvidas razoáveis sobre se o autor, pessoa idosa (conforme documentos pessoais e alegação inicial), teve plena ciência e anuiu voluntariamente com a filiação e os consequentes descontos em seu benefício, que possui natureza alimentar.
A ré não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e estreme de dúvidas, a regularidade do consentimento obtido.
Diante da vulnerabilidade do autor e da negativa de contratação, a prova produzida pela ré não se revela robusta o suficiente para confirmar a validade do vínculo associativo.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança da "CONTRIBUIÇÃO SINAB".
Dos Danos Materiais (Repetição do Indébito) Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos, configurando ato ilícito por parte da ré (art. 186 do Código Civil).
Conforme extratos juntados (ID 480993587), foram realizados descontos mensais.
A parte autora requer a restituição em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, a cobrança decorreu de uma contratação cuja validade não foi comprovada pela ré, a qual, atuando em larga escala, deveria adotar maiores cautelas na formalização de suas filiações, especialmente com público idoso.
Não se vislumbra engano justificável na conduta da ré, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Contudo, a condenação abrangerá apenas os valores comprovadamente descontados e reclamados nos autos, a serem apurados em fase de liquidação, caso não seja possível quantificá-los precisamente neste momento com base nos extratos juntados.
Dos Danos Morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, atingem diretamente a subsistência de pessoa idosa e vulnerável, causando-lhe angústia, privações e abalo psicológico que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
A conduta da ré, ao efetuar descontos sem lastro contratual válido, violou a dignidade e a tranquilidade do autor.
Configurado, portanto, o dano moral in re ipsa.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano (descontos mensais por período considerável), a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida, e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (INTERNET).
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS).
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
POSSIBILIDADE .
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO PARA ATENDIMENTO DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
Cabível a majoração da indenização por dano moral quando o valor fixado, considerando as circunstâncias do caso, não atende o caráter punitivo e pedagógico da indenização. (TJ-SP - AC: 10057892520218260002 SP 1005789-25.2021.8.26 .0002, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Considerando tais critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica de associação e do respectivo débito entre MANOEL BATISTA DOS SANTOS e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, referente à rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB" ou similar; TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (ID 481478687), determinando que a ré se abstenha definitivamente de realizar quaisquer descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO SINAB" ou similar no benefício previdenciário da parte autora (NB 187.112.133-4), sob pena de manutenção da multa fixada; CONDENAR a ré a restituir em dobro à parte autora os valores indevidamente descontados a título de "CONTRIBUIÇÃO SINAB", a serem apurados em liquidação de sentença com base nos extratos de pagamento do benefício, corrigidos desde a data de cada ato ilícito (cada desconto indevido - Súmula 43 e 54 do STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406, § 1º, do CC), cujo índice já contempla juros e correção monetária; CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), que corresponderá à taxa SELIC reduzida do índice de correção monetária IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC.
Após a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), incidirá sobre o débito apenas a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
20/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498146119
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06/05/2025 15:03
Expedição de citação.
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06/05/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 20/02/2025 08:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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20/02/2025 07:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA DECISÃO 8000020-47.2025.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Manoel Batista Dos Santos Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados Do Brasil - Sinab Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000020-47.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MANOEL BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): RENILDO SANTOS registrado(a) civilmente como RENILDO SANTOS (OAB:BA54894) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s): DECISÃO Aplica-se o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/90).
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que a ré está realizando descontos em sua folha de pagamento, conforme demonstrado nos documentos juntados com a inicial.
Alega não ter contratado qualquer serviço com a requerida ou se associado à ré.
Em razão do exposto, formulou pedido de tutela antecipada para imediata suspensão das cobranças. É o relato do necessário.
DECIDO. À inteligência do art. 300 do NCPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, tenho como críveis os fatos narrados na exordial.
Além disso, verifico a presença de prova robusta o suficiente a evidenciar o direito alegado pela parte autora.
Ademais, em caso de falsidade na alegação, basta a ré retomar os descontos anteriormente suspensos.
Por outro lado, sua manutenção acarreta grave prejuízo financeiro a autora vulnerável.
De mais a mais, a qualquer momento a tutela deferida poderá ser revista, sendo modificada ou revogada, inclusive poderá ser a autora condenada a ressarcir os valores gastos pela ré.
Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a requerida, SUSPENDA, imediatamente, a realização de descontos na folha de pagamento (benefício previdenciário) da parte autora, com a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, até julgamento final.
Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado além de restar configurado o afastamento da presunção do boa-fé no que diz respeito a repetição em dobro.
Por ser a facilitação de defesa direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inc VIII do CDC e, diante da condição de hipossuficiência da parte, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova na forma requerida pelo Demandante, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado poderá proceder-se à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).
Cite-se e intime-se a parte Demandada, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte Autora, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais.
Confiro a presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
UBAITABA/BA, 10 de janeiro de 2025.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 10:49
Expedição de citação.
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13/01/2025 08:54
Juntada de acesso aos autos
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13/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 20/02/2025 08:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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10/01/2025 11:40
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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