TJBA - 8000821-15.2024.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2025 19:53
Decorrido prazo de GABRIELLE ENESIO FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE8000821-15.2024.8.05.0161 Procedimento Do Juizado Especial Cível - Jurisdição: Maragogipe PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.8000821-15.2024.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: DENILSON NASCIMENTO SANTOS Advogado(s) do reclamante: GABRIELLE ENESIO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO Nos últimos anos constatou-se que a facilidade de acesso aos Juizados Especiais contribuiu para transformá-los em repositório de lides repetitivas, predatórias e fraudulentas, acarretando preocupação do Judiciário em criar estratégias de enfrentamento à questão com a finalidade de auxiliar na redução do acúmulo de processos na Justiça Estadual e, em última análise, promover prestação jurisdicional célere e que atenda aos anseios sociais.
Nessa esteira foram criados Centros de Inteligência do Poder Judiciário, que, no tocante ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram instalados por meio do Decreto Judiciário n. 391/2020 (Núcleo de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais - NUCOF) e Resolução n. 04/2021 (Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia - CIJEBA).
Sua finalidade é a de estudar a causa da litigância de massa e apresentar recomendações aos Magistrados integrantes do Sistema dos Juizados Especiais por meio de Enunciados.
A partir das diversas comunicações de suspeita de fraude encaminhadas ao NUCOF, verificou-se que um exemplo comum das artificialidades diz respeito às ações declaratórias de inexigibilidade de débito, com alegação de negativação indevida, bem como de inexistência de vínculo contratual com a empresa demandada.
Analisando tais demandas, constataram-se como indicativos de fraude o ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas, procurações e comprovantes de residência irregulares, formulação de pedido de desistência da ação após a apresentação da defesa em situação de lide temerária ou litigância de má-fé, dentre outras.
Em outros termos, constata-se em algumas situações atuação abusiva de parte e/ou advogado, que adultera fatos com o propósito de induzir o juízo a erro, e com isso, obter vantagens indevidas, sobrecarregando o sistema com pleitos sabidamente ilegítimos.
A Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA trata especificamente de demandas, como esta, ajuizadas em massa, recomendando aos juízes a exigência de esclarecimentos e documentos a serem apresentados pelo autor no intuito de prevenir e inibir ações predatórias e fraudulentas.
Conforme exposto em referida nota, esta incumbência atribuída à parte autora não está abarcada pela hipótese de inversão do ônus da prova, pois se trata de elemento/afirmação mínima que não se apresenta como custosa/penosa/onerosa ao consumidor, sobretudo em razão de sua pertinência com o requerimento de tutela de urgência.
A jurisprudência atualmente também se posiciona favoravelmente à determinação de emenda/juntada de documentos tidos como essenciais pela parte litigante, como se extrai dos precedentes abaixo: "A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores" (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022). "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a exigência de apresentação de procuração atualizada está dentro do poder geral de cautela do magistrado na condução do processo". (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019; AgInt no REsp 1709204/RJ , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019). Posto isso, em atenção às Notas Técnicas e Recomendações do NUCOF/TJBA e Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), bem como jurisprudência majoritária, considerando tratar-se o feito de tema comum às demandas repetitivas e tendo sido identificado ao menos um dos elementos indicadores de possível atuação enquadrada nos parâmetros dos normativos acima destacados, determino ao autor que esclareça: a) qualificação completa da parte autora, incluindo estado civil, número de telefone e endereço de e-mail (item 2.8 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); b) se a causa de pedir é a inexistência de relação jurídica contratual ou inocorrência de notificação prévia (item 2.1 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA). Deverá ainda juntar, na forma do art. 319 do CPC: a) procuração contendo a finalidade específica de representar o outorgante na ação em comento (número da ação) (item 2.11 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA e Recomendação 04/NUCOF); b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou documentos que comprovem vínculo com o proprietário do imóvel residencial, até para fins de definição de competência territorial do Juizado Especial (art. 4º, III da Lei 9.099/95 e Recomendação n. 8/NUCOF); c) procuração e/ou declaração de pobreza certificada por sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP-Brasil, caso conte com assinatura digital (item 2.12 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); d) prova de regular requisição administrativa de informações sobre o débito questionado, seja por correios, por protocolo formal junto ao prestador de serviço, por meio dos canais oficiais de comunicação e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br" (item 2.2 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); e) comprovação de inscrição do patrono na Seccional da Bahia da OAB, caso se trate de advogado com inscrição em Seccional de outro Estado (art. 10, § 2º da Lei n. 8.906/1994 e item 2.15 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA). Saliente-se que, conforme orientação do Núcleo de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais, a recusa em esclarecer tais questões e apresentar tais documentos impede análise acerca do interesse de agir da parte autora, impondo extinção do processo sem resolução de mérito.
Mencione-se, por fim, que eventual comprovação, pela parte ré, de regular contratação pelo autor/notificação anterior à negativação poderá ensejar condenação dele ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, mesmo em caso de desistência, na forma da RECOMENDAÇÃO 09/2021 do NUCOF, item 2.16 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA e ENUNCIADOS 90 e 136 do FONAJE.
Constatada situação de lide predatória, poderá também haver comunicação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (Nota Técnica 011/2023-CIJEBA).
Tais providências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I ou VI do CPC.
Intime-se.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
12/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 22:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
31/01/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000821-15.2024.8.05.0161 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Denilson Nascimento Santos Advogado: Gabrielle Enesio Ferreira Dos Santos (OAB:BA80202) Reu: Banco Cbss S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE 8000821-15.2024.8.05.0161 Procedimento Do Juizado Especial Cível - Jurisdição: Maragogipe PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.8000821-15.2024.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: DENILSON NASCIMENTO SANTOS Advogado(s) do reclamante: GABRIELLE ENESIO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO Nos últimos anos constatou-se que a facilidade de acesso aos Juizados Especiais contribuiu para transformá-los em repositório de lides repetitivas, predatórias e fraudulentas, acarretando preocupação do Judiciário em criar estratégias de enfrentamento à questão com a finalidade de auxiliar na redução do acúmulo de processos na Justiça Estadual e, em última análise, promover prestação jurisdicional célere e que atenda aos anseios sociais.
Nessa esteira foram criados Centros de Inteligência do Poder Judiciário, que, no tocante ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram instalados por meio do Decreto Judiciário n. 391/2020 (Núcleo de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais – NUCOF) e Resolução n. 04/2021 (Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia – CIJEBA).
Sua finalidade é a de estudar a causa da litigância de massa e apresentar recomendações aos Magistrados integrantes do Sistema dos Juizados Especiais por meio de Enunciados.
A partir das diversas comunicações de suspeita de fraude encaminhadas ao NUCOF, verificou-se que um exemplo comum das artificialidades diz respeito às ações declaratórias de inexigibilidade de débito, com alegação de negativação indevida, bem como de inexistência de vínculo contratual com a empresa demandada.
Analisando tais demandas, constataram-se como indicativos de fraude o ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas, procurações e comprovantes de residência irregulares, formulação de pedido de desistência da ação após a apresentação da defesa em situação de lide temerária ou litigância de má-fé, dentre outras.
Em outros termos, constata-se em algumas situações atuação abusiva de parte e/ou advogado, que adultera fatos com o propósito de induzir o juízo a erro, e com isso, obter vantagens indevidas, sobrecarregando o sistema com pleitos sabidamente ilegítimos.
A Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA trata especificamente de demandas, como esta, ajuizadas em massa, recomendando aos juízes a exigência de esclarecimentos e documentos a serem apresentados pelo autor no intuito de prevenir e inibir ações predatórias e fraudulentas.
Conforme exposto em referida nota, esta incumbência atribuída à parte autora não está abarcada pela hipótese de inversão do ônus da prova, pois se trata de elemento/afirmação mínima que não se apresenta como custosa/penosa/onerosa ao consumidor, sobretudo em razão de sua pertinência com o requerimento de tutela de urgência.
A jurisprudência atualmente também se posiciona favoravelmente à determinação de emenda/juntada de documentos tidos como essenciais pela parte litigante, como se extrai dos precedentes abaixo: “A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores” (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022). “A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a exigência de apresentação de procuração atualizada está dentro do poder geral de cautela do magistrado na condução do processo”. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019; AgInt no REsp 1709204/RJ , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019).
Posto isso, em atenção às Notas Técnicas e Recomendações do NUCOF/TJBA e Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), bem como jurisprudência majoritária, considerando tratar-se o feito de tema comum às demandas repetitivas e tendo sido identificado ao menos um dos elementos indicadores de possível atuação enquadrada nos parâmetros dos normativos acima destacados, determino ao autor que esclareça: a) qualificação completa da parte autora, incluindo estado civil, número de telefone e endereço de e-mail (item 2.8 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); b) se a causa de pedir é a inexistência de relação jurídica contratual ou inocorrência de notificação prévia (item 2.1 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA).
Deverá ainda juntar, na forma do art. 319 do CPC: a) procuração contendo a finalidade específica de representar o outorgante na ação em comento (número da ação) (item 2.11 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA e Recomendação 04/NUCOF); b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou documentos que comprovem vínculo com o proprietário do imóvel residencial, até para fins de definição de competência territorial do Juizado Especial (art. 4º, III da Lei 9.099/95 e Recomendação n. 8/NUCOF); c) procuração e/ou declaração de pobreza certificada por sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP-Brasil, caso conte com assinatura digital (item 2.12 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); d) prova de regular requisição administrativa de informações sobre o débito questionado, seja por correios, por protocolo formal junto ao prestador de serviço, por meio dos canais oficiais de comunicação e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br” (item 2.2 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); e) comprovação de inscrição do patrono na Seccional da Bahia da OAB, caso se trate de advogado com inscrição em Seccional de outro Estado (art. 10, § 2º da Lei n. 8.906/1994 e item 2.15 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA).
Saliente-se que, conforme orientação do Núcleo de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais, a recusa em esclarecer tais questões e apresentar tais documentos impede análise acerca do interesse de agir da parte autora, impondo extinção do processo sem resolução de mérito.
Mencione-se, por fim, que eventual comprovação, pela parte ré, de regular contratação pelo autor/notificação anterior à negativação poderá ensejar condenação dele ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, mesmo em caso de desistência, na forma da RECOMENDAÇÃO 09/2021 do NUCOF, item 2.16 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA e ENUNCIADOS 90 e 136 do FONAJE.
Constatada situação de lide predatória, poderá também haver comunicação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (Nota Técnica 011/2023-CIJEBA).
Tais providências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I ou VI do CPC.
Intime-se.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
23/11/2024 09:39
Decorrido prazo de GABRIELLE ENESIO FERREIRA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 23/09/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE, #Não preenchido#.
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21/08/2024 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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