TJBA - 8077548-13.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WESLEY MARINHO DE OLIVEIRA RANGEL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO, 2ª VARA CRIMINAL em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:24
Baixa Definitiva
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19/03/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 02:31
Publicado Ementa em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Documento_1
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13/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:35
Prejudicado o recurso
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12/03/2025 09:28
Prejudicado o recurso
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11/03/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 19:03
Deliberado em sessão - julgado
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24/02/2025 17:59
Incluído em pauta para 11/03/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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24/02/2025 15:26
Solicitado dia de julgamento
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06/02/2025 00:18
Decorrido prazo de WESLEY MARINHO DE OLIVEIRA RANGEL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:18
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO em 05/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:53
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2025 09:40
Juntada de Petição de HC_8077548_13.2024.8.05.0000_Tráfico de drogas
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20/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8077548-13.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Wesley Marinho De Oliveira Rangel Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017-A) Impetrante: Gutemberg Souza Passos Filho Impetrado: Juiz De Direito De Porto Seguro, 2ª Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077548-13.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: WESLEY MARINHO DE OLIVEIRA RANGEL Advogado(s): GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO, 2ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de WESLEY MARINHO DE OLIVEIRA RANGEL, proposto pelo DR.
GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB/BA Nº 52.017), sendo apontada como Autoridade Coatora o 2ª VARA DE CRIMIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA (Processo no 1º Grau nº 8001578-20.2023.8.05.0201) – Inicial acostada ao ID 75419698.
Narra o Impetrante que o “Paciente foi denunciado pelas supostas práticas dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei de Drogas com concurso material (art. 69 CP), tendo sido preso em flagrante no dia 10 de fevereiro de 2023, em posse de material entorpecente.
No dia 01 de dezembro de 2023 foi encerrada Audiência de Instrução e Julgamento, após realização do interrogatório do Paciente e demais réus.
Porém, a causa da presente insurgência ocorre em razão de que, no momento da realização da referida audiência de instrução e julgamento, foi requerido por este impetrante o “pedido de silêncio constitucional seletivo, em respeito ao art., LXIII da CF e art. 186 do CPP”, do qual foi indeferido pela Autoridade Coatora”.
Alega que “a Magistrada de 1º grau indeferiu sob o argumento: “isso não existe não, aqui ou fala ou não fala”.
Logo, prosseguiu com o Interrogatório.
Assim, determinou o encerramento da Instrução Processual no mesmo dia, ou seja, há mais de 01(um) ano”.
Sustenta, ainda, que a instrução processual foi encerrada.
Argui a existência de nulidade da decisão sob o argumento de violação do direito constitucional ao silêncio e existência de prejuízo processual.
Por fim, escuda que ocorre constrangimento ilegal em face do alegado retardo da marcha processual. À Inicial foram anexados os documentos de IDs 75419699- 75419702, quais sejam, Decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva; Termo de Audiência de Instrução; Procuração; e Decreto prisional.
Consabido, o pleito liminar, enquanto instituto jurídico, ostenta a característica de ser concedido no início do feito instaurado, independentemente da oitiva da outra parte, como bem pontua Fredie Didier Jr, “decisão liminar deve ser entendida como aquela concedida in limine litis, isto é, sem que tenha havido a citação ou oitiva da parte contrária” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: De acordo com o CPC15. 2017, p.657).
Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.
Em igual sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (13.05.2021), expressou que “como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris. (AgRg no HC n.648938-SP).
Em idêntico sentido, o Ministro Benedito Gonçalves decidiu que “a concessão de ordem liminar em sede de habeas corpus demanda a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris” (HABEAS CORPUS Nº 404.251 - DF (2017/0145616-9).
Grifei.
Ao exame dos autos, extrai-se que os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.
Em relação ao alegado excesso de prazo, o entendimento predominante é o do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz”.(STF, HC 185321/MT, DJe 04.09.2020). "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.” (STJ, AgRg no HC 720.506/BA, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 25.02.2022)".
Grifei.
Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.
Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, EXCLUSIVAMENTE, ser enviadas para o e-mail: [email protected].
Fica determinado, igualmente, que a Autoridade Coatora encaminhe chave de acesso relativa aos autos de origem.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 7 de janeiro de 2025.
Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator -
09/01/2025 02:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 08:38
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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