TJBA - 8014281-98.2021.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8014281-98.2021.8.05.0250 Petição Cível Jurisdição: Simões Filho Requerente: Raquel Pereira De Figueredo Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733) Requerente: S.
D.
F.
S.
Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733) Requerente: Rebeca Anatolio Ferreira Da Silva Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733) Requerente: Maria Jose Barreto Santana Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733) Requerente: Marcio Santos Luz Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733) Requerido: Vale Manganes S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8014281-98.2021.8.05.0250 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Autor(a): RAQUEL PEREIRA DE FIGUEREDO e outros (4) Ré(u): VALE MANGANES S.A DECISÃO Vistos, etc.
Na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, proferirá decisão de afetação, na qual (...) determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
O tema dos autos subsome-se ao preceito, pois tem, como questão, a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Face ao exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1.169, do Superior Tribunal de Justiça, suspendo a tramitação do processo.
Publicado o acórdão paradigma, faça-se a conclusão.
Nos termos da Resolução nº 235/2016, do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 929/2016, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, registre-se no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP).
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 9 de dezembro de 2024. -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8014281-98.2021.8.05.0250 Petição Cível Jurisdição: Simões Filho Requerente: Raquel Pereira De Figueredo Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733) Requerente: S.
D.
F.
S.
Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733) Requerente: Rebeca Anatolio Ferreira Da Silva Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733) Requerente: Maria Jose Barreto Santana Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733) Requerente: Marcio Santos Luz Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733) Requerido: Vale Manganes S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8014281-98.2021.8.05.0250 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Autor(a): RAQUEL PEREIRA DE FIGUEREDO e outros (4) Ré(u): VALE MANGANES S.A DESPACHO Vistos, etc.
Citem-se as partes para comparecerem em Audiência de Conciliação visando possibilitar a autocomposição e auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (CPC, arts. 165, 231, 243, 246 e 334).
A parte autora tem o ônus de informar os meios eletrônicos de comunicação para citação do(s) réu(s) (como, por exemplo, telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens).
Em seguida, após a juntada do termo de audiência de conciliação ou a certidão, à conclusão.
A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo.
Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
P.
I.
Simões Filho (BA), 7 de junho de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
10/01/2025 11:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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09/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:35
Decorrido prazo de SARA DE FIGUEREDO SANTANA em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:58
Decorrido prazo de REBECA ANATOLIO FERREIRA DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARRETO SANTANA em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:58
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS LUZ em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:58
Decorrido prazo de VALE MANGANES S.A em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:28
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE FIGUEREDO em 23/08/2022 23:59.
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14/08/2022 17:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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14/08/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2022
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10/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 05:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2022 05:46
Decorrido prazo de VALE MANGANES S.A em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 07:23
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS LUZ em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 07:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARRETO SANTANA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 07:23
Decorrido prazo de REBECA ANATOLIO FERREIRA DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 07:23
Decorrido prazo de SARA DE FIGUEREDO SANTANA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 07:23
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE FIGUEREDO em 06/07/2022 23:59.
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11/06/2022 08:11
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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11/06/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 15:41
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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29/05/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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27/05/2022 16:25
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 12:47
Declarada incompetência
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29/04/2022 11:22
Conclusos para decisão
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29/10/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 06:34
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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19/10/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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