TJBA - 8017621-07.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:14
Baixa Definitiva
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19/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8017621-07.2023.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Impetrado: Instituto Aocp Advogado: Fabio Ricardo Morelli (OAB:PR31310) Impetrado: Municipio De Vitoria Da Conquista Impetrante: Mariana Padre De Oliveira Advogado: Mariana Padre De Oliveira (OAB:BA51848) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017621-07.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: MARIANA PADRE DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIANA PADRE DE OLIVEIRA (OAB:BA51848) IMPETRADO: INSTITUTO AOCP e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI (OAB:PR31310) SENTENÇA Vistos, etc.
MARIANA PADRE DE OLIVEIRA, impetra MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em face de ato praticado pelo INSTITUTO AOCP, pessoa jurídica de direito privado e a PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, pessoa jurídica de direito público.
Trata-se de mandado de segurança interposto para pleitear a majoração da nota da impetrante em concurso público em razão de suposta má avaliação da banca examinadora acerca dos títulos apresentados em uma das etapas do certame.
Segundo aduz a impetrante, o título de pós-graduação apresentado pela candidata se enquadraria no item 3.1 do tópico “TÍTULOS”, que prevê a atribuição de nota 2,00 para certificados de pós-graduação em nível de especialização na área do cargo a que concorre.
Explica que a banca examinadora considerou o título apresentado como pós-graduação em área diversa, atribuindo a nota 1,00 a um dos certificados apresentados, contra o que, insurge-se a parte autora.
Em razão do exposto, requer a impetrante, em caráter liminar, a segurança pleiteada, a suspensão do ato lesivo e que lhe seja assegurada a pontuação de 4,00 pontos (a atribuição do valor 2,00 ao certificado apresentado somado ao outro certificado já aceito com tal pontuação).
Liminar indeferida no id. 424440389.
Nas informações, os impetrados alegam que a nota da impetrante foi corretamente apurada de acordo com o estipulado no edital e todo o certame obedeceu aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital (id. 443448421) O Ministério Público opinou pela denegação de segurança (id. 447175770) É o que se tem a relatar.
Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 5º, inc.
LXIX da Constituição Federal dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No mesmo sentido é o art. 1º da Lei 12.016/2009, o qual reza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Depreende-se, pois, que são condições necessárias para o acolhimento do mandado de segurança a existência de um direito líquido e certo que esteja ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
Na lição de Leonardo Carneiro da Cunha, no livro A Fazenda Pública em Juízo, 18ª ed., pág. 503/504 e 508, "quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação".
Já em relação à segunda condição necessária ao mandado de segurança, afirma o autor que o writ deve "ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública".
In casu, a impetrante busca a reavaliação da sua nota de títulos no certame indicado na inicial, com a atribuição da pontuação da pós-graduação em especialização no cargo em que concorre, passando da nota 1,0 para a nota 2,0.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 632.853/CE-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Veja-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. ( RE 632853, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) É de suma importância salientar que Edital de abertura do certame, é claro no item 3.1 da Tabela 12.1 no sentido de que somente seriam pontuados os títulos da área do cargo a qual concorre a candidata (id. 422168635 -pág. 10) Já o item 3.2 da Tabela 12.1, referente a pontuação de pós-graduação em nível de especialização, em qualquer área (id. 422168635 – pág. 11) No presente caso, não houve por parte da banca examinadora ausência de motivação no indeferimento do recurso ou qualquer afronta aos princípios da legalidade, da publicidade ou qualquer outro princípio constitucional, pois está no exercício da sua discricionariedade considerar que o título Docência do Ensino Superior não pertence à área do cargo de PROFESSOR FUNDAMENTAL I - NÍVEL II, ao qual concorre a impetrante.
Tanto é que justificou, com a devida clareza, o seu entendimento.
Note-se: “O(A) candidato(a) pleiteia a revisão na pontuação obtida na Prova de Títulos.
Em relação a Especialização em Docência do Ensino Superior e Planejamento Educacional, esclarecemos que, embora a mesma contribua na ampliação do conhecimento geral do candidato, não está relacionada ao cargo o que o candidato está concorrendo de PROFESSOR FUNDAMENTAL I - NÍVEL II, e por este motivo foi devidamente pontuada conforme Tabela 12.1 Item 3.2 do Edital de abertura.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o recurso e mantém-se a pontuação atribuída.” Ora, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na fundamentação apresentada pela banca, muito contrariamente, encontra-se presente o critério da razoabilidade na citada decisão.
Ademais, não compete ao Poder Judiciário modificar regras editalícias que possam acarretar hipótese diversa de pontuação de títulos.
Acosta-se, por oportuno, o voto de dois ministros que participaram do julgado da decisão paradigma: [...] Voto O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, estou de pleno acordo com o Ministro-Relator, louvando a excelência do seu voto.
Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo. [...] A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente, também acompanho o Ministro-Relator.
Vou ser brevíssima apenas numas observações. [...] No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.
Corroborando com esse entendimento, decisão proferida pelo Min.
Luiz Fux: [...] 2.
Os critérios de correção de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela Comissão de Concursos, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame.
A justiça ou injustiça da decisão da Comissão Permanente de Concursos é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa.
Precedentes. (STF - Rcl 10277, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 29/04/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02/05/2013 PUBLIC 03/05/2013) Ora, em todo concurso público sempre haverá algum grau de subjetividade ao ser examinado um candidato em prova prática, o que decorre da própria natureza de tal exame, circunstância suprida pelo sistema de Banca Examinadora, que tem como um dos seus propósitos diluir essas subjetividades.
A atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame.
Assim, não pode o julgador tomar o lugar de avaliador nas questões das provas e nos critérios na atribuição de notas, sopesando objetivos, fontes e elementos utilizados na avaliação, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração.
Sobre o tema: RECURSO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE VALORAÇÃO DE TÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRAS DEFINIDAS PELO EDITAL.
VALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ausência de atribuição de nota ao título apresentado pelo Recorrente decorreu de regras constantes no Edital do Concurso, tendo agido a Banca Examinadora com acerto e em estrita observância aos princípios da legalidade e da impessoalidade. 2.
De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público, sendo o controle jurisdicional restrito à legalidade do certame. 3.
Recurso ao qual nega-se provimento. (Classe: Recurso Administrativo, Número do Processo: 0016742-32.2016.8.05.0000, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Tribunal Pleno, Publicado em: 10/02/2017) (TJ-BA - Recurso Administrativo: 00167423220168050000, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
ESPECIALIZAÇÃO EM LÍBRAS.
DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
I - Em regra, é vedado ao Poder Judiciário analisar os critérios adotados pela banca examinadora, perquirindo os critérios de correção, interpretação de questões, atribuição de notas e avaliação de títulos dos candidatos.
II - O critério de avaliação de títulos deve seguir a previsão editalícia, e somente pode ser desconsiderado ante a existência de flagrante ilegalidade do procedimento, o que não foi visto na hipótese em exame, que não prevê o edital a especialização em líbras como título a ser considerado.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 04734811620148090162, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 26/01/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ETAPA DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.
ILEGALIDADE NÃO COMPOROVADA.
REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E ANÁLISE DE TÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas de concurso público, seja objetiva, discursiva ou de análise de títulos. 2.
Só é admitida a anulação de questões de concurso público quando flagrante a ilegalidade, por inobservância das regras editalícias, situação não verificada no caso. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07121516220228070018 1634720, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/11/2022) Sendo assim, considerando o fato de que a banca organizadora apresentou justificativa razoável para a não pontuação do referido título pelo item 3.1 da tabela 12 do edital, mas sim pelo item 3.2 da mesma tabela, não há que se falar em ilegalidade a justificar a intervenção do judiciário no caso em questão.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem honorários.
Custas pelo impetrante, suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora concedo.
No mais, em havendo apresentação de recurso, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, ou, em não havendo recurso voluntário, por não se tratar de caso de reexame necessário, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
14/01/2025 08:12
Expedição de sentença.
-
14/01/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:27
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIANA PADRE DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/08/2024 23:59.
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04/08/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIANA PADRE DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
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18/07/2024 20:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Documento_1
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16/07/2024 10:02
Expedição de sentença.
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16/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:03
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2024 08:03
Denegada a Segurança a MARIANA PADRE DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*24-10 (IMPETRANTE)
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03/06/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:27
Juntada de Petição de 8017621_07.2023.8.05.0274_MS_Concurso Pu´blico
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08/05/2024 14:40
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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06/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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23/04/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 17:01
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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08/01/2024 16:00
Juntada de Petição de informação
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08/01/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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31/12/2023 11:06
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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31/12/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 16:24
Expedição de decisão.
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18/12/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 07:48
Conclusos para decisão
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28/11/2023 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:23
Declarada incompetência
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27/11/2023 21:20
Conclusos para decisão
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27/11/2023 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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