TJBA - 8194569-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 19:22
Decorrido prazo de JACIRA COSTA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 19:22
Decorrido prazo de JACIRA COSTA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE BACELAR SILVA FILHO em 21/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 09:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
10/08/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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09/08/2025 21:43
Juntada de Petição de informação
-
06/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 10:24
Expedição de ato ordinatório.
-
21/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8194569-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE BACELAR SILVA FILHO Advogado(s): LORENA DANTAS SILVA (OAB:BA51666) REQUERIDO: JACIRA COSTA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1) Defiro a gratuidade da justiça. 2) Analisando o pedido de tutela de urgência formulado, ressalto que, embora a instituição da curatela constitua medida extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a curatela provisória da requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Destarte, considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico que atesta a incapacidade da interditanda (ID/479426973), DEFIRO a curatela provisória de JACIRA COSTA SILVA, pelo prazo de 01 (um) ano, a JOSÉ BACELAR SILVA FILHO, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Dou força de termo de curatela provisória à presente, que deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Não poderá o curador, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, o curador deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo. 3) Cite-se a interditanda para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o dia 24/01/2025, às 11h00, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, que ocorrerá por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize.
Seguem as informações para acesso na data e hora acima designadas: Sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8001612.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8001612.
Mais orientações através dos manuais: https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=3 (acesso pelo celular ou tablet) e/ou https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=4 (acesso pelo app desktop no computador). 4) Decorrido o prazo para a impugnação da curatelada, intime-se a Curadoria Especial para apresentação de contestação. 5) Ademais, nomeio, com base no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais publicado no Site do TJ/BA, perita do Juízo a psicóloga ELANE SANTOS ASSUNÇÃO, CRP 03/11561, (71) 99176-2185, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 40 (quarenta) dias para sua realização, sob pena de destituição da profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.
Deverá a parte interessada entrar em contato com a perita nomeada no prazo de 20 (vinte) dias, para fins de agendamento da perícia.
No caso da perita psicóloga, o termo de aceite e o laudo elaborado deverão ser enviados por ela ao e-mail: [email protected] Arbitro os honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 5º, § 1º, da Resolução 17/2019 do TJBA, considerando a dificuldade de aceitação dos peritos cadastrados nesta capital em realizar perícias pelo Tribunal, bem como o valor médio da consulta médica, a ser suportado pelo PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS, na forma da Resolução n. 17/2019 - TJBA, visto que a parte interessada é beneficiária da gratuidade da justiça.
O relatório psiquiátrico ou psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: 1. A examinanda tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente? 2.
Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação da examinanda na sociedade de forma plena, segura e efetiva? 3.
O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade da Examinanda? Em que momento a incapacidade se revelou? 4.
Em face da deficiência a Examinanda possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? 5.
A Curatelanda tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? 6.
A Curatelanda pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 7.
A deficiência ou impedimento da Curatelanda possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados? 8.
A Curatelanda está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado? 9.
A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado? 10.
Outras informações a critério da Senhora perita.
Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.
Com a juntada do laudo de avaliação, intime-se a parte autora e a Curadoria Especial para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intime-se o Ministério Público, para manifestação.
A presente decisão tem FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, OFÍCIO E MANDADO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, 18 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 JOSE BACELAR SILVA FILHO (curador provisório) -
09/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:27
Expedição de decisão.
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09/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 11:06
Juntada de laudo pericial
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12/03/2025 10:07
Juntada de informação
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13/02/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE BACELAR SILVA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 21:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 11:33
Juntada de Petição de OUTRAS CIENCIAS
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8194569-07.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Bacelar Silva Filho Advogado: Lorena Dantas Silva (OAB:BA51666) Requerido: Jacira Costa Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8194569-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE BACELAR SILVA FILHO Advogado(s): LORENA DANTAS SILVA (OAB:BA51666) REQUERIDO: JACIRA COSTA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1) Defiro a gratuidade da justiça. 2) Analisando o pedido de tutela de urgência formulado, ressalto que, embora a instituição da curatela constitua medida extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a curatela provisória da requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Destarte, considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico que atesta a incapacidade da interditanda (ID/479426973), DEFIRO a curatela provisória de JACIRA COSTA SILVA, pelo prazo de 01 (um) ano, a JOSÉ BACELAR SILVA FILHO, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Dou força de termo de curatela provisória à presente, que deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Não poderá o curador, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, o curador deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo. 3) Cite-se a interditanda para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o dia 24/01/2025, às 11h00, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, que ocorrerá por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize.
Seguem as informações para acesso na data e hora acima designadas: Sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8001612.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8001612.
Mais orientações através dos manuais: https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=3 (acesso pelo celular ou tablet) e/ou https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=4 (acesso pelo app desktop no computador). 4) Decorrido o prazo para a impugnação da curatelada, intime-se a Curadoria Especial para apresentação de contestação. 5) Ademais, nomeio, com base no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais publicado no Site do TJ/BA, perita do Juízo a psicóloga ELANE SANTOS ASSUNÇÃO, CRP 03/11561, (71) 99176-2185, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 40 (quarenta) dias para sua realização, sob pena de destituição da profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.
Deverá a parte interessada entrar em contato com a perita nomeada no prazo de 20 (vinte) dias, para fins de agendamento da perícia.
No caso da perita psicóloga, o termo de aceite e o laudo elaborado deverão ser enviados por ela ao e-mail: [email protected] Arbitro os honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 5º, § 1º, da Resolução 17/2019 do TJBA, considerando a dificuldade de aceitação dos peritos cadastrados nesta capital em realizar perícias pelo Tribunal, bem como o valor médio da consulta médica, a ser suportado pelo PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS, na forma da Resolução n. 17/2019 - TJBA, visto que a parte interessada é beneficiária da gratuidade da justiça.
O relatório psiquiátrico ou psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: 1.
A examinanda tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente? 2.
Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação da examinanda na sociedade de forma plena, segura e efetiva? 3.
O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade da Examinanda? Em que momento a incapacidade se revelou? 4.
Em face da deficiência a Examinanda possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? 5.
A Curatelanda tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? 6.
A Curatelanda pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 7.
A deficiência ou impedimento da Curatelanda possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados? 8.
A Curatelanda está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado? 9.
A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado? 10.
Outras informações a critério da Senhora perita.
Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.
Com a juntada do laudo de avaliação, intime-se a parte autora e a Curadoria Especial para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intime-se o Ministério Público, para manifestação.
A presente decisão tem FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, OFÍCIO E MANDADO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, 18 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 JOSE BACELAR SILVA FILHO (curador provisório) -
15/01/2025 11:24
Expedição de decisão.
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26/12/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/12/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 13:23
Nomeado perito
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18/12/2024 13:23
Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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