TJBA - 0500376-46.2015.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500376-46.2015.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Helena Pinheiro Da Rocha Advogado: Alvaro Candido Povoa (OAB:BA55626) Interessado: Viviane Santos Vasconcelos Advogado: Tito Reboucas Ribeiro (OAB:BA34890) Interessado: Paulo Cesar Pinheiro Vasconcelos Advogado: Cleriston Do Carmo Souza (OAB:BA45265) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500376-46.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: HELENA PINHEIRO DA ROCHA Advogado(s): ALVARO CANDIDO POVOA (OAB:BA55626) INTERESSADO: VIVIANE SANTOS VASCONCELOS e outros Advogado(s): TITO REBOUCAS RIBEIRO registrado(a) civilmente como TITO REBOUCAS RIBEIRO (OAB:BA34890), CLERISTON DO CARMO SOUZA (OAB:BA45265) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de acordo judicial ajuizada por HELENA PINHEIRO DA ROCHA em face de VIVIANE SANTOS VASCONCELOS e PAULO CESAR PINHEIRO VASCONCELOS, devidamente qualificados.
Alega a autora, em síntese, que “foi processada uma ação de divórcio litigioso transformado em amigável, que foi homologado em 07/07/2015, não transitado em julgado.
Ocorre que o bem relacionado no item “I” do referido acordo não pertence aos divorciandos e sim a ora autora (…) a Suplicante, tomando conhecimento da ação de divórcio e que fazia parte da partilha o uma das casa existentes em seu terreno e que lhe pertence onde o casal morava de favor, por ser o cônjuge varão filho da ora autora, motivo pelo qual está oferecendo este pedido de NULIDADE DA PARTILHA DOS BENS, para excluir o bem descrito no ITEM “I” da petição e acordo”.
Com essas considerações, requer a anulação do acordo realizado nos autos de n.º 0500557-81.2014.8.05.0079.
A ré VIVIANE apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ante a ausência de comprovação e justificação do exercício da ação.
No mérito, sustenta que o acordo entabulado entre as partes não mencionou partilha acerca do terreno de propriedade da autora, sobre o qual fora construído o imóvel residencial do ex casal, sendo este o objeto da partilha.
Clama, por fim, pela total improcedência da ação.
O réu PAULO se manifestou alegando não haver nada a opor quanto ao pedido inicial, cingindo-se a declarar que “na verdade o imóvel constante da partilha no Divórcio, encontra-se registrado em nome de sua genitora, e o requerente não tinha este conhecimento pois morava no imóvel sem pagar aluguel só pagando agua e energia, mas nunca pagou IPTU ou coisa que o valha, portanto desconhecia, tal situação e tinha em mente que não havia escritura pública, nem tão pouco foi exigido pelo MM.
Juiz que levasse aos autos os documentos dos imóveis ou mesmo uma certidão do Cartório de Registro de Imóveis”.
Audiência de conciliação infrutífera.
Em prosseguimento, foi dito não haver mais provas a serem produzidas, requerendo-se o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Nos autos da presente ação anulatória, pretende a autora a anulação de negócio jurídico quanto ao imóvel que foi item de partilha em ação de divórcio dos réus, cujo valor apontado na minuta de acordo que ora pleiteia anular é de R$ 80.000,00 (…).
Assim, buscando adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido, corrijo, de ofício, o valor da causa que deverá ser fixado por arbitramento no valor de R$ 80.000,00 (…).
PRELIMINAR DE INÉPCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar ventilada se confunde com o próprio mérito, e como tal será enfrentada.
AFASTO a preliminar arguida.
MÉRITO Versa a presente demanda sobre anulação de acordo homologado em juízo, ao fundamento de que fora contemplado entre os bens partilhados no referido acordo imóvel pertencente à autora.
A respeito da possibilidade de desconstituição de acordo homologado judicialmente, o Código de Processo Civil autoriza o ajuizamento de ação para sua anulação, vejamos o disposto no art. 966, § 4º do CPC: § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Por sua vez, o diploma civil especifica quais são os vícios que se pode indicar para anular uma transação, confira-se: Art. 849.
A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
Pois bem.
A perfectibilização do acordo demanda tão somente a livre manifestação de vontade das partes, não cabendo ao Juízo outra providência que não a homologação, e a rescisão de seus termos somente se afigura possível, se a correlata pretensão for embasada em algum vício de consentimento (tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), ou de defeito insanável (devidamente especificado no art. 166 do Código Civil), do que, na espécie, não se cogita.
Em ação de divórcio e na linha do entendimento doutrinário e jurisprudencial moderno, deve ser assegurado o direito à partilha da posse, independente da discussão atinente ao direito de propriedade, de modo a assegurar a devida tutela jurisdicional aos possuidores de boa- fé.
Assim, a autora não comprovou que houve qualquer dos vícios do negócio jurídico que autorize a anulação do acordo de divórcio homologado, não se desincumbindo do seu ônus de provar o seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, I do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.I.C.
Transitando em julgado a presente sentença, arquivem-se com baixa e anotações de estilo.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
08/09/2022 14:15
Expedição de intimação.
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08/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:17
Expedição de intimação.
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01/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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02/08/2022 05:37
Decorrido prazo de ALVARO CANDIDO POVOA em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:54
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:47
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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18/07/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 07:43
Expedição de Carta.
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02/05/2022 04:20
Decorrido prazo de TITO REBOUCAS RIBEIRO em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 04:20
Decorrido prazo de CLERISTON DO CARMO SOUZA em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 04:20
Decorrido prazo de ALVARO CANDIDO POVOA em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 08:50
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 08:50
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 20:15
Conclusos para despacho
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10/08/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2021.
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10/08/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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27/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/02/2021 00:00
Petição
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13/01/2021 00:00
Documento
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24/09/2020 00:00
Petição
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24/09/2020 00:00
Publicação
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16/09/2020 00:00
Mero expediente
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27/08/2020 00:00
Publicação
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26/08/2020 00:00
Petição
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24/08/2020 00:00
Mero expediente
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10/08/2020 00:00
Expedição de documento
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18/06/2020 00:00
Publicação
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03/06/2020 00:00
Mero expediente
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11/03/2020 00:00
Expedição de documento
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11/02/2020 00:00
Petição
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29/01/2020 00:00
Publicação
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22/01/2020 00:00
Mero expediente
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18/11/2019 00:00
Petição
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18/11/2019 00:00
Petição
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02/11/2019 00:00
Publicação
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21/10/2019 00:00
Mero expediente
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19/08/2019 00:00
Expedição de documento
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09/05/2019 00:00
Petição
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13/04/2019 00:00
Publicação
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11/04/2019 00:00
Mero expediente
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04/02/2019 00:00
Petição
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02/02/2019 00:00
Petição
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11/11/2017 00:00
Petição
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12/10/2017 00:00
Petição
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20/05/2017 00:00
Petição
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17/04/2017 00:00
Petição
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04/04/2017 00:00
Publicação
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30/03/2017 00:00
Petição
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27/03/2017 00:00
Mero expediente
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25/01/2017 00:00
Petição
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24/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Documento
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19/10/2016 00:00
Petição
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15/09/2016 00:00
Documento
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31/08/2016 00:00
Expedição de documento
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30/08/2016 00:00
Mero expediente
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18/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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02/08/2016 00:00
Documento
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12/07/2016 00:00
Publicação
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08/07/2016 00:00
Expedição de documento
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06/07/2016 00:00
Mero expediente
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15/06/2016 00:00
Petição
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03/06/2016 00:00
Publicação
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31/05/2016 00:00
Mero expediente
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05/05/2016 00:00
Petição
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05/05/2016 00:00
Petição
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05/05/2016 00:00
Petição
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02/05/2016 00:00
Publicação
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02/05/2016 00:00
Petição
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19/04/2016 00:00
Documento
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08/04/2016 00:00
Petição
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30/03/2016 00:00
Documento
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30/03/2016 00:00
Documento
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28/03/2016 00:00
Expedição de documento
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09/03/2016 00:00
Expedição de documento
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29/02/2016 00:00
Petição
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21/12/2015 00:00
Publicação
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15/12/2015 00:00
Mero expediente
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09/11/2015 00:00
Expedição de documento
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29/10/2015 00:00
Publicação
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23/10/2015 00:00
Mero expediente
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22/10/2015 00:00
Petição
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29/09/2015 00:00
Petição
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21/09/2015 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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