TJBA - 8000460-98.2020.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 22:59
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 11/02/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:31
Decorrido prazo de NATALIA VIDAL DE SANTANA em 10/02/2025 23:59.
-
26/04/2025 13:32
Decorrido prazo de CIBELE AZEVEDO NAVARRO em 11/02/2025 23:59.
-
26/04/2025 13:32
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
26/04/2025 13:32
Decorrido prazo de CARINA SILVA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000460-98.2020.8.05.0076 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Entre Rios Exequente: Marcos Silva Santa Cruz Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Executado: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Carina Silva Da Costa (OAB:BA56265) Advogado: Cibele Azevedo Navarro (OAB:BA64445) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000460-98.2020.8.05.0076 Parte Autora: MARCOS SILVA SANTA CRUZ Parte Ré: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença, promovido por MARCOS SILVA SANTA CRUZ, que pretende a realização de atos de constrição sobre patrimônio da TELEMAR NORTE LESTE S/A, em recuperação judicial, sendo o Juízo recuperacional o da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
Da análise dos autos, observa-se que o crédito de titularidade da parte exequente, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, foi constituído após o pedido de recuperação judicial da empresa devedora.
Desse modo, deve sujeitar-se à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/05.
Isso porque tal dispositivo assegura que estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Ademais, a interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, permite concluir que o Juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, inclusive quando concernente a crédito decorrente de relação de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a competência para adoção de medidas de constrição de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo de recuperação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA POR OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O PRESENTE CONFLITO E PRODUÇÃO DE EFEITOS DA COISA JULGADA.
INSUBSISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas.2.
Incumbe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência instaurado, no caso, entre Tribunal Regional do Trabalho e o Juízo recuperacional, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.2.1 O fato de a questão relacionada ao prosseguimento do cumprimento da sentença trabalhista, decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho, ter sido, pela via recursal, direta ou indiretamente, referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não altera a configuração do conflito de competência instaurado corretamente perante esta Corte de Justiça (e não ao Supremo Tribunal Federal, como sustenta o agravante), destinado em saber, em verdade, a quem compete deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da reclamada que se encontra em recuperação judicial.
A essa indagação, como demonstrado, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ manifesta-se, em resposta, pelo reconhecimento da competência do Juízo recuperacional. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 178.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Dessa forma, no caso dos autos, a parte exequente, caso queira, deverá habilitar seu crédito, na forma do art. 9º, da Lei 11.101/2005, perante o Juízo Universal, qual seja o da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
Anto o exposto, com fulcro no art. 925, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando a expedição de carta de crédito em favor da parte exequente.
A parte exequente fica ciente que, se for do seu interesse, a satisfação do crédito deve ser buscada junto ao Juízo da recuperação judicial, segundo o rito previsto na Lei 11.101/05.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino que à Secretaria que expeça a certidão para fins de habilitação do crédito.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
10/01/2025 09:16
Expedição de intimação.
-
10/01/2025 09:16
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 15:17
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 16:09
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 10/05/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:05
Decorrido prazo de CIBELE AZEVEDO NAVARRO em 10/05/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 04:07
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/06/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:07
Decorrido prazo de CARINA SILVA DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
12/07/2024 06:02
Decorrido prazo de CIBELE AZEVEDO NAVARRO em 10/06/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:04
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 10/06/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 10/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 18:35
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 10/05/2024 23:59.
-
23/06/2024 18:35
Decorrido prazo de CARINA SILVA DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:25
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:19
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:01
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
04/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
04/02/2024 17:51
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 17:51
Decorrido prazo de CARINA SILVA DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 17:51
Decorrido prazo de CIBELE AZEVEDO NAVARRO em 01/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 14:39
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 14:04
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 09:56
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
06/12/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:48
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 09:48
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 09:48
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 17:57
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 17:57
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 17:57
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 17:57
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 12:57
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 12:57
Decorrido prazo de CIBELE AZEVEDO NAVARRO em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 12:57
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 12:57
Decorrido prazo de CARINA SILVA DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2023 09:53
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 09:53
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 09:53
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 09:53
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 08:38
Recebidos os autos
-
18/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/06/2023 08:34
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 30/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de CIBELE AZEVEDO NAVARRO em 30/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 30/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:53
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 12:22
Expedição de despacho.
-
27/02/2023 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2023 12:49
Expedição de despacho.
-
10/01/2023 15:54
Expedição de intimação.
-
10/01/2023 15:54
Expedição de intimação.
-
10/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 20:53
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 04/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 20:53
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 04/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 09:59
Audiência Conciliação e mediação não-realizada para 18/11/2022 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
-
18/11/2022 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 21:21
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 21:21
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 21:19
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
17/10/2022 21:17
Audiência Conciliação e mediação designada para 18/11/2022 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
-
17/10/2022 21:16
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 21:16
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
02/05/2021 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2021 04:05
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 01/09/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 10:31
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 10/08/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 17:13
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 30/07/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 05:27
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
27/09/2020 02:03
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
18/08/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 09:46
Juntada de Petição de intimação
-
18/08/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 08:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/08/2020 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2020 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2020 00:28
Publicado Intimação em 17/07/2020.
-
03/08/2020 02:56
Publicado Intimação em 15/07/2020.
-
16/07/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 09:59
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
16/07/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 09:14
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2020 06:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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