TJBA - 8001433-66.2024.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 18:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8001433-66.2024.8.05.0091 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibicaraí Autor: Lauro Figueiredo Pires Neto Advogado: Adilson Miranda De Oliveira (OAB:BA6695) Reu: Luiz Henrique Gerbase Sampaio Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001433-66.2024.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: LAURO FIGUEIREDO PIRES NETO Advogado(s): ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:BA6695) REU: LUIZ HENRIQUE GERBASE SAMPAIO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por LAURO FIGUEIREDO PIRES NETO em face de LUIZ HENRIQUE GERBASE SAMPAIO, com pedido de distribuição por dependência à execução nº 0000015-22.1993.8.05.0091.
Alega o embargante, em preliminar, a nulidade do auto de penhora e avaliação (id. 11938515) efetivado em 16/12/1993, por recair sobre bem impenhorável e que não mais pertencia ao executado.
No mérito, sustenta ser proprietário de imóvel residencial localizado na Rua João Pessoa, nº 120 (antigo nº 38), 1º andar, centro, Ibicaraí-BA, consistente em apartamento com área de 133,20m², tendo o adquirido mediante escritura pública lavrada em 23/09/2016 de SILVINO FERREIRA PIRES NETO e sua esposa.
Afirma que ao tempo da aquisição não havia qualquer registro de penhora ou ônus no Cartório de Registro de Imóveis, tendo tomado todas as cautelas necessárias.
Aduz que reside no local com sua família e realizou significativas benfeitorias. É o relatório.
Recebo os embargos de terceiro para discussão, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Reconheço a necessidade de distribuição por dependência, e com tal fundamento, determino o apensamento aos autos 0000015-22.1993.8.05.0091.
Proceda a Secretaria ao apensamento.
A alegação preliminar de nulidade do auto de penhora confunde-se com o próprio mérito dos embargos, devendo com este ser analisada após o contraditório.
Cite-se o Embargado (exequente nos autos 0000015-22.1993.8.05.0091), na pessoa do patrono constituído nos autos principais para que, se quiser, no prazo de 15 dias, conteste o feito, na forma do art. 674 e seguintes do CPC.
Após, caso o réu alegue preliminares ou junte documentos novos, intime-se o Embargante para réplica, com prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir, devendo justificar a pertinência e o ponto controvertido relacionado, sob pena de preclusão.
Ao final, tornem conclusos para saneamento ou sentença, conforme o caso.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ibicaraí/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruna Montoro de Souza Juíza Substituta -
15/01/2025 12:15
Expedição de citação.
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10/01/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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