TJBA - 8005035-44.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 02/09/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005035-44.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JOELMA SANTANA MENEZES DE OLIVEIRA Advogado(s): KALINE ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA71847), THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS (OAB:BA64835) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) SENTENÇA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOELMA SANTANA MENEZES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ambas as partes devidamente qualificadas, que se pretende a promoção horizontal, sob os fundamentos expostos a seguir.
A autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o Município conceda e implante o adicional de 5% (cinco por cento) nos seus vencimentos.
E no mérito, pugna pela procedência da ação para confirmar a liminar, com o correto posicionamento da servidora em seu plano de carreira, reconhecendo o direito ao recebimento do reajuste de 5% (cinco por cento) concedidos aos servidores municipais, por meio da promoção horizontal, constante na Lei Complementar 016/2007, assim como o pagamento retroativo sobre todos os valores devidos e não pagos referente à progressão de classe, inclusive seus reflexos, devidamente atualizado e corrigido monetariamente desde a data do requerimento.
Para justificar a sua pretensão, a autora fundamenta-se nos seguintes pontos: I) que é servidora pública municipal, desde 01/08/2001, lotada ao cargo de Professora NV3-A2; II) que alimenta legítima expectativa de alcançar promoção horizontal, que é a passagem do servidor para uma referência imediatamente superior de um mesmo nível, conforme o art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 016/2007, com adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, concedido a cada 5 (cinco) anos, tendo adimplido os requisitos da legislação à progressão horizontal; III) e mesmo após tentativas de resolução por via administrativa, por meio requerimento administrativo realizado em 06/07/2023, o Município se manteve inerte e omisso.
Decisão proferida no Id. 420278244 concedeu a tutela antecipada, para que o Município conceda e implante, no prazo de 05 (cinco) dias, a mudança de nível da autora, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei Municipal 016/2007 - Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira do Município de Presidente Tancredo Neves. Termo de audiência de conciliação no Id. 435464957, sem autocomposição.
O réu, por sua vez, ao contestar o feito no Id. 440825932, ofereceu impugnação ao pedido de assistência judiciária e pugnou pela suspensão do processo em razão da tramitação nesse Juízo da ação coletiva nº 0502859-50.2018.8.05.0271 que busca a condenação do Município a realizar mudança de nível de todos os servidores.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda, e, subsidiariamente, o indeferimento da pretensão indenizatória, por ser incabível pagamento retroativo.
E pugnou pela produção de prova pericial contábil.
Para justificar a sua pretensão, o réu fundamenta-se nos seguintes pontos: I) impossibilidade de o judiciário adentar no mérito administrativo e analisar os requisitos subjetivos, visto que a promoção horizontal decorre de avaliação em que se considera o desempenho e a qualificação; II) impacto insuportável da decisão, vez que o deferimento da medida gerará uma situação econômica insuportável para o Município que, além de não dispor de recurso para pagamento da folha, extrapolará o índice legal para despesa com pessoal, de modo que atender à pretensão implicará em compelir ao Município a desobedecer à Lei de responsabilidade fiscal, incidindo na impossibilidade jurídica do pedido.
Réplica no Id. 445742450, manifesta que não pretende produzir novas provas além das carreadas aos autos, e argumenta que a matéria do processo exige apenas análise documental, tendo em vista, que se refere a progressão horizontal/mudança imediatamente superior do mesmo nível, e a parte autora apresenta requerimento administrativo e demais documentações pertinentes.
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de demais provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito no Id. 454478814, e a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 454939487.
Decisão de saneamento proferida no Id. 460734837, indeferiu as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de suspensão da ação individual em virtude da existência de ação coletiva, sob o entendimento de que o processo de nº 0502859-50.2018.8.05.0271 trata de progressão funcional vertical, e a presente demanda trata de progressão horizontal, objetos distintos.
E determinou a intimação da parte ré para manifestação acerca do pedido de prova pericial na contestação.
A parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 481478443.
Eis o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A - DO MÉRITO A questão central a ser resolvida consiste em saber se a autora, servidora pública junto ao Município Réu, tem direito à promoção horizontal, que consiste num adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, para cada nível, concedido a cada 5 (cinco) anos.
Prefacialmente, importa destacar que, para verificação do direito da autora é imperativa a demonstração de sua condição de servidora estatutária, devidamente concursada, nomeada, empossada e em exercício.
Considerando as informações fornecidas, tem-se que consta o nome da autora na lista dos servidores concursados do Município de Presidente Tancredo Neves e o demonstrativo de pagamento acostado no Id. 420129530 é indício de que esta foi nomeada, tomou posse e iniciou exercício da função.
Em documento no Id. 420129531, há comprovação de requerimento administrativo junto ao Município Réu, datado de 06/07/2023.
Após verificar o requisito essencial, passo à análise dos direitos reivindicados, que dependem da interpretação da legislação municipal sobre promoção e progressão.
A promoção horizontal - passagem do professor municipal de uma referência para outra superior, dentro da carreira - prevê a realização de avaliação em que se considera o desempenho, a ser realizada anualmente, a qualificação e a avaliação de conhecimentos, que devem ocorrer, no mínimo a cada três anos, nos termos do art. 7º, §§ 1º e 3º, da Lei Municipal 016/2007. É importante destacar que, de acordo com o artigo 376 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 376 - A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Neste sentido, ressalto que restou comprovado neste juízo para todos os feitos em que contende o Município Réu, a seguinte Lei Complementar nº 016/2007 que versa sobre estatuto do servidor público e plano de cargos e carreira dos servidores.
Diante deste entendimento, a solução da presente lide depende de compreender o regime jurídico de promoção e progressão da carreira, a fim de definir, se houver, as parcelas devidas.
O regime jurídico estabelecido, fixa como movimentação de carreira a promoção e progressão funcional.
A Lei Complementar nº 016/2007 define no art. 8º, a promoção horizontal como a passagem do professor municipal de uma referência para outra superior, dentro da carreira, obedecidos aos critérios especificados para a avaliação de desempenho.
Ainda, no artigo 3º, inciso VIII, a "promoção horizontal - a passagem do servidor para uma referência imediatamente superior de um mesmo nível".
O referido dispositivo legal informa que a promoção ocorrerá "mediante processo seletivo interno e aberto pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos pelo regulamento".
Por seu turno, o § 1º do art. 7º, da Lei Complementar 016/2007 estabelece que "a promoção horizontal decorrerá de avaliação que se considerará desempenho e qualificação em instituições credenciadas com conhecimentos dos servidores atendidos por esta lei". art. 7º (...) § 4º A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. § 5º A avaliação de conhecimentos do titular de cargo previsto nesta lei, abrangerá, além dos conhecimentos específicos relacionados às atribuições do cargo, os conhecimentos na área de relações humanas, comunicação e gestão. § 6º A pontuação para promoção horizontal será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem o § 1º tomando-se: I. a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 30; II. a pontuação da qualificação, com peso 30; III. a avaliação de conhecimento, com peso 20; IV. o tempo de efetivo exercício no cargo, com peso 20. Cada "referência", portanto, representa um acréscimo pecuniário de 5%, 10%, 15% e assim sucessivamente, até o limite de 30%.
No caso da normatização para movimentação de carreira expressa na Lei Municipal em análise, foram delineados todos os elementos para a sua eficácia imediata: conceito, critérios para aquisição do direito, percentuais de acréscimo pecuniário e os níveis ou parâmetros para a progressão.
Nos termos da legislação acima exposta, a aquisição do direito dá-se, não somente com o passar do interstício temporal, qual seja, de cinco anos, mas, para a progressão horizontal, é preciso comprovar os requisitos relacionados ao desempenho da função, bem como avaliação e qualificação da parte autora.
Com efeito, um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da legalidade estrita, o qual prega que o Ente Público somente é autorizado a fazer o que for previsto expressamente em Lei.
Tal princípio encontra-se disposto expressamente na Constituição Federal, como um dos fundamentos de organização da Administração Pública, senão vejamos do dispositivo abaixo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Baseando-se nessa premissa, diante de um direito subjetivo previsto em lei, é vedado ao Ente Público fazer interpretação ampliativa ou restritiva, devendo seguir estritamente os parâmetros estabelecidos nas normas que tratam do tema.
Nesse sentido, observa-se que, consoante contracheque acostado no Id. 420129530, a autora exerce o cargo de Professora NV-3 - A-2, com admissão em 01/08/2001, tendo assim comprovado interstício.
Em documento no Id. 420129531, há comprovação de protocolo de pedido administrativo de Requerimento de Direito e Vantagens (RDV) realizado pela autora junto ao Município de Presidente Tancredo Neves, datado de 06/07/2023.
Assim, tendo a autora comprovado os requisitos exigidos na legislação municipal, deve ter o seu direito à progressão horizontal assegurado.
Quanto à alegação arguida pela parte ré acerca da exigência de requisitos objetivos a serem analisados pela Administração, e acerca da necessidade de avaliação de desempenho, tenho que esta não merece prosperar.
Não obstante, este Magistrado mantinha entendimento de que, em razão da não realização da avaliação de desempenho, não haveria que falar em direito à progressão de horizontal.
Ocorre que, atento as recentes manifestações do TJBA, tenho que este entendimento deve ser superado.
Não se pode olvidar que a criação da comissão de desempenho pelo Município é um passo importante para a avaliação e progressão dos servidores públicos.
No entanto, é fundamental ressaltar que o servidor não pode aguardar indefinidamente pela análise de seu desempenho e consequente progressão horizontal.
A Lei Municipal nº 016/2007 estabelece critérios objetivos para a progressão com base no tempo de serviço efetivo, e essa progressão não pode ser condicionada à espera indefinida pela análise da comissão de desempenho.
A demora na análise e deferimento do pedido de progressão horizontal pode acarretar prejuízos ao servidor, que tem o direito adquirido à progressão conforme os critérios estabelecidos em lei.
Portanto, mesmo com a existência da comissão de desempenho, o servidor não pode ser impedido de buscar a progressão com base no tempo de serviço efetivo, conforme previsto na legislação municipal.
Por esse motivo, não se pode atribuir responsabilidade ao servidor pelo tempo decorrido até que a questão tenha sido levada à esfera judicial, uma vez que seu direito é garantido pela continuidade da omissão por parte do Município.
De fato, nos termos dos precedentes fixados pela Corte, não pode o servidor ser prejudicado em razão de uma omissão imputável ao Município de Presidente Tancredo Neves.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DE CARREIRA.
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DOS AUTORES ASSEGURADO NA LEI COMPLEMENTAR 016/2007.
PROGRESSÃO DEVIDA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
A discussão trazida na presente Apelação gira em torno do reconhecimento do direito dos servidores à promoção horizontal em suas carreiras funcionais.
A progressão funcional é um direito do servidor público, não podendo ser penalizado pela omissão reiterada do Poder Público em realizar as avaliações anuais de desempenho.
Desse modo, preenchido o requisito legal objetivo concernente ao efetivo exercício no cargo público, não pode a Administração obstar a implementação da progressão funcional.
Precedentes dessa Corte de Justiça. (Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-56.2020.8.05.0271. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR) grifo nosso APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2007.
PROGRESSÃO HORIZONTAL A CADA 5 (CINCO) ANOS.
PREVISÃO LEGAL.
REQUISITOS.
TEMPORAL, COMPROVADO.
AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO, DE QUALIFICAÇÃO DE CONHECIMENTO, NÃO REALIZADAS POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
GARANTIDA DO DIREITO AO JURISDICIONADO, POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESSA DIRETIVA.
APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. (Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001249-31.2019.8.05.0271. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
DES.
JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO - RELATOR) grifo nosso Cabe à Administração Pública do Município promover, na periodicidade exigida, a avaliação de desempenho para verificar a possibilidade de progressão horizontal na carreira por mérito do servidor.
A omissão da administração municipal não pode acarretar o prejuízo do servidor em relação à obtenção da promoção legalmente prevista, restando caracterizado o direito reclamado pela parte autora na presente demanda.
Sendo ônus da Administração comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, deveria demonstrar que realizou as avaliações de desempenho para progressão.
Inadmissível que a autora seja privada do direito à progressão porque a própria Administração se nega a realizar o requisito subjetivo a sua concessão.
Assim, não tendo a administração municipal cuidado de cumprir com a obrigação que lhe cabia, coaduno com o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça no sentido de que tal omissão não pode acarretar prejuízo do servidor em relação à obtenção da promoção legalmente prevista, restando caracterizado o direito reclamado pela autora na presente demanda.
Dessa forma, enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho pela lei, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos.
Verifico assim, que não merece prosperar a alegação levantada pela parte ré de que o judiciário não pode substituir o município na análise dos requisitos.
Ademais, no que concerne à necessidade de limite orçamentário de gastos de pessoal em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal, destaco que o direito ao aumento de vencimento decorre da movimentação do servidor, fundado em lei anterior que prevê o cargo, a remuneração, e a periodicidade de promoções e progressões, de modo que a concessão de promoção ou progressão funcional não configura um ato discricionário, sob pena de violação ao princípio da legalidade da Administração.
Com supedâneo nesse entendimento, a Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
O Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 1075 reconheceu como ato ilegal a ausência da concessão de progressão funcional do servidor público, quando ele cumprir todos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários, in verbis: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema Repetitivo 1075 - STJ) Ainda, no que diz respeito ao requerimento da parte ré de indeferimento da pretensão indenizatória, por ser incabível pagamento retroativo, importante frisar que, uma vez reunidas as condições para a progressão funcional, a repercussão financeira se dá a partir do pedido administrativo formulado junto à administração, sendo direito do servidor perceber as diferenças salariais a partir de então, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade.
Na espécie, a parte autora preencheu os requisitos previstos na Lei Complementar nº 016/2017, fazendo jus à progressão/promoção funcional, de modo que o início do pagamento das diferenças dos vencimentos deve retroceder à data do requerimento administrativo. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Joelma Santana Menezes de Oliveira contra o Município de Presidente Tancredo Neves, para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar que o Município proceda à progressão/promoção horizontal de carreira, com adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, e pagamento retroativo das parcelas havidas, observando a data do requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a Fazenda Pública, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I, do CPC, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários.
Providências necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se. Valença /BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
10/07/2025 17:24
Expedição de intimação.
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10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005035-44.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JOELMA SANTANA MENEZES DE OLIVEIRA Advogado(s): KALINE ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA71847), THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS (OAB:BA64835) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id.489825812, À secretaria, proceda com a habilitação da causídica indicada.
Após, conclusos para julgamento.
Providências necessárias.
Cumpra-se. VALENÇA/BA (Data da assinatura eletrônica) Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
11/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:56
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8005035-44.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Joelma Santana Menezes De Oliveira Advogado: Kaline Andrade Dos Santos (OAB:BA71847) Reu: Municipio De Presidente Tancredo Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005035-44.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JOELMA SANTANA MENEZES DE OLIVEIRA Advogado(s): KALINE ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA71847) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOELMA SANTANA MENEZES DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, servidora pública municipal desde 2001, busca uma promoção horizontal com aumento de 5% nos vencimentos a cada 5 anos, conforme a Lei Complementar nº 016/2007.
Apesar de ter feito requerimentos ao Município, a Administração não agiu.
Alega que a prefeitura negligenciou a concessão dessa promoção a outros servidores, violando a lei municipal e princípios da Administração Pública, como legalidade, isonomia e equidade.
Mesmo após tentativas de resolução administrativa, a prefeitura permaneceu inerte e negligente.
Juntou documentos.
Contestação id.440825932.
Réplica id.445742450.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar, PASSO A SANEAR O FEITO.
A parte requerida alega preliminarmente em contestação a existência de demanda coletiva acerca do mesmo assunto, bem como apresenta impugnação a gratuidade de justiça.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A impugnação à gratuidade de justiça deve vir acompanhada de elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora, no entanto, a preliminar levantada pela parte requerida trata-se de impugnação genérica em que não foi apresentado qualquer elemento que mitigasse o juízo feito para a sua concessão.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3.
De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5.
De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (grifei) INDEFIRO A PRELIMINAR.
DA DEMANDA COLETIVA.
Alega a parte requerida necessidade de suspensão dos processos individuais que discutem a mesma matéria da ação coletiva de nº 0502859-50.2018.8.05.0271, que tramita nesta unidade judiciária, em conformidade com as disposições do REsp n. 1.110.549/RS na qual o foi firmada a seguinte tese: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1110549/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009) Ocorre que, não há que se falar em suspensão do presente processo em relação ao julgamento da demanda coletiva uma vez que o processo de nº 0502859-50.2018.8.05.0271 está tratando de progressão funcional VERTICAL, arts. 9º e 10º da Lei Municipal 016/2007 (Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira da Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves), enquanto a presente demanda se trata de progressão HORIZONTAL arts.3º, VIII e 8º §1º da lei Municipal nº 016/2007, sendo objetos completamente distintos.
INDEFIRO A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DEMANDA COLETIVA.
Por fim, a parte requerida em contestação requereu a produção de prova pericial, logo, DETERMINO QUE: 1) Seja intimada a parte REQUERIDA para que se manifeste informando o objeto da perícia, a especialidade do perito, bem como a relevância e pertinência da prova pericial para estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Intime-se, cumpra-se.
VALENÇA/BA, 06 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
13/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:54
Expedição de intimação.
-
20/12/2024 12:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/12/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:56
Decorrido prazo de KALINE ANDRADE DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 13:12
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:11
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 11/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:43
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
30/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 17:18
Expedição de citação.
-
18/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/03/2024 09:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
29/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
29/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
15/12/2023 17:49
Expedição de citação.
-
15/12/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:47
Decorrido prazo de KALINE ANDRADE DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
21/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:18
Expedição de citação.
-
17/11/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 15:18
Juntada de acesso aos autos
-
17/11/2023 15:16
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:13
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
17/11/2023 15:13
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 22:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 22:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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