TJBA - 8000133-07.2022.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:59
Baixa Definitiva
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29/04/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:43
Expedição de Edital.
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26/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000133-07.2022.8.05.0199 Interdição/curatela Jurisdição: Poções Requerente: Maria Nilza De Jesus Advogado: Gessica Dos Santos Lopes (OAB:BA57915) Requerido: Alexandre Rodrigues Brito Advogado: Giovanna Carolinne Da Silva Fagundes (OAB:BA69767) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000133-07.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: MARIA NILZA DE JESUS Advogado(s): GESSICA DOS SANTOS LOPES (OAB:BA57915) REQUERIDO: ALEXANDRE RODRIGUES BRITO Advogado(s): GIOVANNA CAROLINNE DA SILVA FAGUNDES (OAB:BA69767) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por MARIA NILZA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, objetivando, em síntese a interdição do seu filho ALEXANDRE RODRIGUES BRITO , também qualificado, em função deste ser portador de Retardo Mental Grave (CID – 72.1), o que o(a) torna incapaz de exercer os atos da vida civil.
Pugna, assim, pela decretação de sua interdição, com a nomeação da requerente como curadora, inclusive de forma provisória.
Requereu, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Por meio da decisão de id 178626309, foi concedida a curatela provisória.
Realizou-se audiência id 190403774.
Acostou-se o Laudo de Exame Médico-pericial id 443144106.
Carreou o relatório de Estudo Social id 201351593.
A defesa do Interditado foi apresentada pelo Defensor dativo id 312424810.
Sobreveio, por fim, a juntada do parecer ministerial, opinando favoravelmente ao pedido id 476134996.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O pedido formulado pela parte autora merece acolhimento.
A petição inicial está de acordo com os requisitos legais expostos no art. 749 e seguintes do Código de Processo Civil.
A lei civil apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela.
Acrescenta que, na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa nos art. 747, do CPC/2015 e do artigo 1.775 do Código Civil.
A requerente é mãe do(a) interditando(a) de modo que tem legitimidade para promover a presente interdição e pleitear a curadoria da Requerida (artigo 747, do Código de Processo Civil e artigo 1.775, §1º, do Código Civil).
O relatório médico acostado nos autos atesta com segurança que o (a) interditando (a) é portador de Retardo Mental Grave (CID – 72.1), que o(a) incapacita para os atos da vida civil.
Em resposta aos quesitos elaborados, concluiu o Médico Perito que o requerido não apresenta capacidade de autodeterminação, cuja incapacidade é plena, de modo que que o(a) paciente não tem condições de reger a sua vida.
Dessa forma, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, torna-se de rigor o imediato julgamento, com o reconhecimento de que a parte requerida é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015).
Afastando, em consequência, a contrariedade resultante da contestação apresentada por negativa geral.
Nesse sentido, também foi o judicioso parecer elaborado pela da Ilustre Promotora de Justiça que atuou no feito.
Ante o exposto e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O FEITO e DECRETO a interdição de ALEXANDRE RODRIGUES BRITO, declarando-o (a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, do Código Civil.
Por consequência, RATIFICO a nomeação da Autora MARIA NILZA DE JESUS, como sua curadora definitiva, a qual deve prestar compromisso nos autos, cabendo-lhe representar o interdito(a) na prática de atos relacionados da vida civil, em especial, à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensado da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes à interdita.
Ainda, ARBITRO, em favor do Defensor Dativo nomeado nos autos, Bel.
GIOVANNA CAROLINNE DA SILVA FAGUNDES OAB/BA 69.767, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios em razão da defesa técnica apresentadas nos autos, (id 312424810), cujos valores serão custeados pelo Estado da Bahia, que tem o ônus de prestação de assistência jurídica integral aos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV, da CF, especialmente, por inexistir, naquela ocasião, Defensoria Pública instalada nesta Comarca.
Deixo de fixar o ônus de sucumbência, porquanto ausente efetiva litigiosidade, inexistindo, no mais, custas processuais pendentes, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte Autora.
Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local uma vez e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil), servindo-se a presente sentença, como força de mandado.
Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1°, III, do CPC, tendo em vista o amparo da Justiça Gratuita, sendo necessária a publicação no portal do e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Em seguida, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Ciência à IRMP.
Oficie o INSS.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Poções-Ba, 19 de Dezembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
07/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:22
Expedição de intimação.
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20/12/2024 07:16
Expedição de intimação.
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20/12/2024 07:16
Julgado procedente o pedido
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20/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/11/2024 23:59.
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20/12/2024 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/11/2024 23:59.
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19/12/2024 22:43
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:53
Expedição de intimação.
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01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS, TITULOS E DOCUMENTOS DO MUNICIPIO DE BOA NOVA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 08:13
Expedição de ofício.
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28/08/2024 08:06
Expedição de despacho.
-
28/08/2024 08:06
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 16:38
Expedição de despacho.
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27/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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03/06/2024 07:51
Expedição de despacho.
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29/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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19/03/2024 21:39
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 16:13
Expedição de intimação.
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14/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:28
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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15/02/2024 12:21
Expedição de intimação.
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15/02/2024 09:35
Expedição de ofício.
-
15/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 23:19
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
20/10/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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09/10/2023 22:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 17:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/10/2023 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 10:57
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 07:59
Expedição de ofício.
-
25/09/2023 07:46
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 17:39
Revogada a Medida Liminar
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19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA NILZA DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 00:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/12/2022 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2022.
-
26/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
19/12/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 07:38
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
26/10/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
07/10/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:57
Juntada de termo
-
12/04/2022 13:24
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 09:20
Expedição de intimação.
-
11/04/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 09:19
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 09:04
Audiência Interrogatório convertida em diligência para 05/04/2022 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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06/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:01
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
04/03/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2022 01:33
Decorrido prazo de GESSICA DOS SANTOS LOPES em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2022 23:03
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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01/02/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 14:51
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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01/02/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 07:21
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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28/01/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 08:26
Expedição de intimação.
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26/01/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 08:19
Audiência Interrogatório designada para 05/04/2022 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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26/01/2022 08:17
Expedição de intimação.
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26/01/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 11:48
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 21:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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