TJBA - 8002017-53.2023.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:41
Expedição de intimação.
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01/09/2025 10:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/09/2025 10:41
Homologado o pedido
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26/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2025 23:59.
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05/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:57
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 07:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002017-53.2023.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: ARMINDA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS (OAB:BA55978) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Intime-se a Fazenda Pública devedora (ESTADO DA BAHIA) para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, esclarecendo, se o caso, o enquadramento da execução como de pequeno valor, nos termos da legislação local porventura existente.
Observe-se, ainda, que não impugnada a execução e em se tratando de valores atinentes a requisição de pequeno valor (RPV), esta se dará "por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega de requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." (CPC, art. 535, §3º, II).
Nessa senda, igualmente, a doutrina hodierna ao comentar o sobredito dispositivo, a saber: "II.
Não apresentação ou rejeição da impugnação.
Expedição de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor. Caso a impugnação não seja apresentada ou seja rejeitada, expedir-se-á precatório em favor do exequente, ou, em se tratando de obrigação definida em lei como de pequeno valor, o pagamento será realizado em dois meses da entrega da requisição (cf. § 3.º do art. 535 do CPC/2015). O "pequeno valor" deve ser definido em lei própria (cf. § 4.º do art. 100 da CF/1988).
O art. 17, § 1.º, da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) considera de pequeno valor aquele de até sessenta salários mínimos (cf. também art. 3.º da referida Lei).
Sobre pequeno valor, em se tratando de benefícios devidos pela Previdência Social, cf. art. 128 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 10.099/2000. O art. 97, § 12, do ADCT dispõe que, não havendo lei própria (cf. § 4.º do art. 100 da CF/1988) em relação à Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, considera-se de pequeno valor o débito de valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos, e, em se tratando de Fazenda dos Municípios, a trinta salários mínimos. Mesmo o pagamento de dívidas de natureza alimentícia se sujeita à expedição de precatório, cuja ordem de precedência para pagamento, contudo, será disciplinada apenas em relação aos créditos de igual natureza, observando ordem cronológica própria (cf.
Súmula 655 do STF, segundo a qual "a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza". Para regulamentar a forma de pagamento dos precatórios, o Conselho Nacional de Justiça editou a Res. 115/2010.
A Lei 12.431/2011 dispõe sobre a compensação de débitos perante a Fazenda Pública com créditos provenientes de precatórios (cf. arts. 30 e ss. da referida Lei).
Contra a decisão do juiz que resolver o incidente caberá agravo de instrumento, que "(...) terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado" (art. 34, § 1.º, da Lei 12.431/2011).
Caso a impugnação apresentada pela Fazenda Pública seja parcial, "a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento" (cf. § 4.º do art. 535 do CPC/2015)." (MEDINA, Código de Processo Civil Comentado, 2015). Advirta-se, de logo, que tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, §4º).
Ultrapassado o prazo estipulado, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Havendo impugnação, ao exequente por 5 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos na pasta sentença extintiva (sem impugnação) ou embargos à execução (com impugnação), conforme o caso. Int.
D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
25/06/2025 10:26
Expedição de intimação.
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25/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/04/2025 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 19:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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30/03/2025 08:21
Expedição de intimação.
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30/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/07/2024 15:18
Expedição de ato ordinatório.
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12/06/2024 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:43
Expedição de ato ordinatório.
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03/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 11:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 05:55
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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27/03/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:05
Expedição de intimação.
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18/03/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 08:12
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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19/10/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2023 21:07
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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30/08/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2023 22:58
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 13:49
Expedição de citação.
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23/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 08:43
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a ARMINDA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *11.***.*24-71 (AUTOR).
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10/08/2023 14:14
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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