TJBA - 8001446-62.2023.8.05.0265
1ª instância - Vara Criminal de Ubata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:52
Baixa Definitiva
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06/02/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ SENTENÇA 8001446-62.2023.8.05.0265 Termo Circunstanciado Jurisdição: Ubatã Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor Do Fato: Jeferson Santana Almeida Autor Do Fato: Sandresson Bomfim Dos Santos Vitima: Marcos Diogo Da Silva Autoridade: Dt Ubatã Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001446-62.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: JEFERSON SANTANA ALMEIDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de lesão corporal, na forma tentada, e injúria, imputado aos senhores Jeferson Santana Almeida e Sandresson Bomfim dos Santos, em razão de fatos ocorridos em 19 de outubro de 2023, tendo como vítima o senhor Marcos Diogo da Silva, em que se verifica ausência de materialidade do crime de lesão corporal e a decadência do crime de injúria.
Alega o comunicante que na data e horário supra citados, por causa de desentendimento relacionado a uma mesa colocada na porta de sua casa, e o som que pertuba o sossego, o JEFERSON tentou agredi-lo fisicamente com um tapa no rosto e o SANDRINHO o ofendeu com palavras de baixo calão.
Ministério Público após análise detida aos autos alegou ausência de lastro probatório mínimo para ensejar a caracterização de justa causa que venha a fundamentar o ajuizamento da ação penal.
ID: 481394555. É relatório.
Decido. É imperioso destacar que, no âmbito penal, o início de qualquer ação exige a existência de lastro probatório mínimo, consistente na demonstração da materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria, conforme preconizado pela doutrina e jurisprudência predominantes.
Em comunhão com o exposto e tratando dessa temática, o doutrinador Renato Brasileiro (2020, p.236)1, assim preleciona: (...) para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria.
Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá determinar o arquivamento dos autos.
Diante dessas circunstâncias, o que se verifica nos autos é que: em relação a tentativa de lesão corporal não restou comprovada por falta de elementos materiais e probatórios que sustentem a existência do fato delituoso.
Apesar das investigações conduzidas, não foi possível demonstrar que houve qualquer conduta dos investigados que configure o tipo penal descrito.
Portanto não se vislumbra indícios mínimos de materialidade no caso em apreço, a configurar justa causa para a ação.
Concernente ao crime de injúria encontra-se fulminado pela decadência, uma vez que o prazo para a apresentação da queixa-crime pela vítima foi superado sem qualquer manifestação, tornando inviável a instauração ou continuidade da ação penal.
III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento destes autos com as cautelas legais quanto ao crime de tentativa de lesão corporal, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Sandresson Bomfim dos Santos, com fundamento no inciso IV, segunda parte, do art. 107, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, efetuadas as comunicações e anotações necessárias, arquive-se os autos, Determino também Publique-se.
Ciência ao MP.
Arquive-se, com baixa.
P.R.I Ubatã-Ba, 13 de janeiro de 2025.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito. - 
                                            
15/01/2025 11:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/01/2025 08:19
Expedição de sentença.
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13/01/2025 15:58
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/01/2025 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 10:40
Juntada de Petição de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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07/01/2025 10:30
Expedição de termo.
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07/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 15:22
Decorrido prazo de DT UBATÃ em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:26
Decorrido prazo de JEFERSON SANTANA ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:26
Decorrido prazo de SANDRESSON BOMFIM DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 16:10
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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07/07/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 08:34
Expedição de termo.
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19/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:25
Juntada de Petição de IPL_DEVOLUÇÃO. CONTINUAR DILIGÊNCIAS
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06/06/2024 11:47
Expedição de termo.
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06/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:30
Decorrido prazo de SANDRESSON BOMFIM DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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26/05/2024 22:43
Decorrido prazo de JEFERSON SANTANA ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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17/05/2024 10:00
Juntada de ata da audiência
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25/04/2024 05:20
Decorrido prazo de MARCOS DIOGO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/04/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 21:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:25
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 17/05/2024 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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10/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:30
Juntada de Petição de JECRIM_ART. 129_ CP. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL
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04/04/2024 10:27
Expedição de termo.
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04/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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