TJBA - 8007783-38.2023.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:39
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:57
Processo Reativado
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19/06/2024 09:34
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/06/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 07:08
Juntada de Certidão
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26/05/2024 07:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:56
Decorrido prazo de IVAN ANDRADE DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:15
Expedição de sentença.
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12/04/2024 06:50
Expedição de sentença.
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06/03/2024 19:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 05:43
Decorrido prazo de IVAN ANDRADE DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:59
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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08/02/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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08/02/2024 16:59
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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08/02/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/02/2024 18:03
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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07/02/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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01/02/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DESPACHO 8007783-38.2023.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Embargante: Ivan Andrade Dos Santos Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8007783-38.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: EMBARGANTE: IVAN ANDRADE DOS SANTOS Requerido: EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME DESPACHO 1.
Intimadas as partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, a embargada quedou-se inerte, enquanto o embargante requereu a produção de prova pericial contábil.
Consoante preceitua os incisos I e II, parágrafo único, do artigo 420, do Código de Processo Civil, quando a prova do fato não necessitar de conhecimento especializado de profissional técnico, ou, quando a prova não for necessária diante de outras provas já produzidas nos autos, o juiz poderá indeferir o requerimento da produção de prova pericial, o que é o caso dos autos, na medida em que, num primeiro momento, exige-se uma decisão sobre o mérito do quanto pretendido pelo réu (revisão da dívida com base numa tese jurídica), para, somente depois, em eventual acolhimento desta tese, determinar-se a realização da prova pericial, caso a primeira, transitada em julgado, gere discussão sobre os valores posteriormente apresentados, de lado a lado.
Por tais motivos, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de realização de prova contábil e, doutro lado, DECLARO encerrada a instrução processual, devendo o processo tornar à conclusão para SENTENÇA.
INTIMEM-SE (DPJ).
Itabuna (Ba), 16 de janeiro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
21/01/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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21/01/2024 19:18
Expedição de despacho.
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21/01/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 09:33
Expedição de intimação.
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30/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:14
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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29/11/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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01/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 20:32
Expedição de intimação.
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27/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/10/2023 15:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/10/2023 23:59.
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08/10/2023 05:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/10/2023 23:59.
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08/10/2023 01:53
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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08/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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03/10/2023 01:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/10/2023 23:59.
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09/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2023 18:25
Expedição de despacho.
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01/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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